Portaria INMETRO nº 149 de 08/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2003
Altera a Portaria INMETRO nº 338, de 30 de dezembro de 1991.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1.973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1.988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Art. 1º O item 2 do Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria INMETRO nº 338, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte disposição:
"2. da Verificação Inicial
2.1 A verificação inicial de instrumentos de medição e medidas materializadas será efetuada antes de sua instalação ou utilização, nas dependências dos fabricantes ou importadores aos quais cabe a responsabilidade pelo pagamento dos valores estabelecidos na Tabela de Preços de Serviços Metrológicos, aprovada pela Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
2.1.1 A verificação inicial poderá ainda ser efetuada em locais determinados pelo Órgão responsável pela execução dos serviços, na área de sua jurisdição, em comum acordo com os interessados, considerando as condições técnicas para sua realização;
2.1.2 Todos os instrumentos de medição e as medidas materializadas estarão sujeitos à primeira aferição, após sua colocação em uso, no local da instalação;
2.1.3 A primeira aferição se eqüivale à verificação periódica para todos os efeitos legais."
Art. 2º Os instrumentos de medição e as medidas materializadas submetidos a verificação inicial receberão marca própria identificadora do serviço realizado, segundo o modelo definido pelo Inmetro.
Art. 3º A colocação em uso do instrumento de medição ou medida materializada será comunicada, imediatamente, ao órgão metrológico executor da verificação inicial, constando desta comunicação o proprietário, o local e a data da instalação.
Parágrafo único. O fabricante ou importador do instrumento ou medida materializada fornecerá ao seu adquirente informação quanto à obrigatoriedade de comunicação ao órgão metrológico da colocação desse em uso, conforme estatuído neste artigo.
Art. 4º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando sua vigência a partir de 1º de setembro de 2003.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO