Portaria SEFAZ nº 1.489 de 19/12/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 1996

A prova Tabela do IPVA, para o exercício de 1997 e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, §7º, 12 e 25 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1997, a Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, Anexo II desta Portaria.

§ 1º O valor do IPVA relativo a veículo novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 7º da Lei 3.287, de 21 de dezembro de 1992, sobre o valor constante da Nota Fiscal.

§ 2º Na transferência de veículos registrados em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única já tenha esgotado e em relação ao Estado de origem não tenha ocorrido o vencimento da referida cota;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais quando em relação ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora.

§ 3º Proporcionalmente ao número de meses, contados a partir do mês constante do documento que autorizar a respectiva mudança de situação tributária, na hipótese de perda de isenção, não incidência ou imunidade.

Art. 2º o IPVA de veículo novos será pago em cota única, quando adquirido, nos seguintes prazos.

I - neste ou em outro Estado, até o 10º (décimo) dia contados da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que se verifique dentro dos 10 (dez) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - no exterior, até o 10º (décimo) dia contados da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que este se verifique dentro dos 10 (dez) dias contados da entrada do veículo neste Estado. Não constando relativo à importação a data da entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contados da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º O IPVA de veículos usados, considera-se devido em 1º de janeiro, sendo facultado o seu pagamento, em Cota Única ou em até 3(três) parcelas, nos prazos indicados na Tabela de Prazo de Pagamento do IPVA, Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.287/92, considera-se devido o tributo na data da perda da condição que fundamentava o benefício, devendo o mesmo ser pago até o 10º (décimo) dia, contados da referida data. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 716, de 10.03.1997, DOE SE de 10.03.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O IPVA de veículo usados será pago em Cota Única ou em 03 (três) parcelas nos prazos indicados na Tabela de prazo de Pagamento do IPVA, Anexo I, desta Portaria."

Art. 4º Não será objeto de parcelamento o IPVA que implique em cota de valor inferior a (duas) vezes a UFP/SE.

Art. 5º O não pagamento nos imposto nos prazos e formas estabelecidos nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 15 da Lei 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos da legislação vigente.

Art. 6º A Diretoria de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 1997 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for constado que o nome do contribuinte consta na relação emitida pela Coordenadoria de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA em exercícios anteriores e mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - quando os prazos de que trata os incisos I e II do art. 2º não forem atendidos pelo DETRAN/SE, POR FORÇA MAIOR.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comparecer à diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado Fazenda até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da primeira parcela ou da cota única a fim de regularizar sua situação, ocasião em que, será concedido ao contribuinte prazo de até 02(dois) dias úteis para pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPVA referente ao exercício de 1997.

§ 2º Ocorrido o previsto no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da primeira parcela ou da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SE, justificando o motivo no atraso no emplacamento do veículo, ocasião em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPVA referente ao exercício de 1997.

Art. 7º O IPVA será pago através do Documento de Arrecadação-DAR, MODELO V, junto ao BANESE/SA.

Art. 8º Para efeito de pagamento do IPVA de veículos usados nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, o valor em moeda corrente será determinado mediante a multiplicação do valor constante na Tabela de valores do Imposto, A nexo II, desta Portaria, expressa em UFP/SE, pelo valor da UFP/SE, do mês do pagamento.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 1996

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - TABELA DE PRAZO DE PAGAMENTO DO IPVA

VEÍCULO USADO

FINAL DE PLACA
DATA DE VENCIMENTO
PAGAMENTO
1 e 2
15-03-97
15-03-97
15-04-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
3 e 4
15-03-97
15-04-97
15-05-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
5 e 6
15-04-97
15-05-97
15-06-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
7
15-05-97
15-0697
15-07-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
8
15-06-97
15-07-97
15-08-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
9
15-07-97
15-08-97
15-09-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela
0
15-08-97
15-09-97
15-10-97
- Cota Única ou 1ª Parcela
- 2ª Parcela
- 3ª Parcela