Portaria MEC nº 1.487 de 23/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2006
Dispõe sobre a regularização da situação dos estudantes concluintes habilitados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 e 2005 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 e 6 de novembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, resolve
Art. 1º Os estudantes concluintes habilitados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 e 2005 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 e 6 de novembro de 2005, respectivamente, poderão regularizar sua situação junto ao ENADE participando do Exame 2006, a realizar-se em 12 de novembro de 2006 - 13h (horário de Brasília), com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.
Art. 2º Caberá às instituições de educação superior informar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, até 18 de setembro de 2006, os respectivos cursos avaliados pelo ENADE 2004 e 2005 que têm estudantes concluintes em situação irregular junto ao ENADE, para as providências operacionais pertinentes à inscrição eletrônica daqueles estudantes.
§ 1º É responsabilidade da instituição de educação superior a inscrição dos estudantes concluintes do ano letivo de 2004 e 2005, em situação irregular junto ao ENADE 2004 e 2005, no período de 25/9 à 4/10 de 2006.
§ 2º A instituição de educação superior deverá divulgar amplamente a lista de estudantes concluintes inscritos nessa situação.
Art. 3º Os estudantes concluintes inscritos nos termos desta Portaria participarão do ENADE 2006 respondendo apenas a parte relativa às questões gerais da prova, além do questionário sócio-econômico.
§ 1º O desempenho dos estudantes concluintes inscritos nos termos do caput não será considerado para cálculo do conceito do respectivo curso.
§ 2º A regularidade junto ao ENADE 2004 e 2005 está condicionada à efetiva participação no ENADE 2006, em local a ser informado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, até o dia 30 de outubro de 2006.
§ 3º Não serão admitidas justificativas de ausência ao Exame.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD