Portaria ADERR nº 1482 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jul 2021

Dispõe sobre procedimentos e obrigatoriedade do uso Guia de Trânsito Vegetal - GTV para o trânsito de vegetais hospedeiros da mosca da carambola Bactrocera carambolae no Estado de Roraima.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a Política de Sanidade Vegetal e a defesa fitossanitária do Estado de Roraima, prevista na Lei nº 570 , de 01 de dezembro de 2006;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a PORTARIA Nº 999/19/ADERR-GABINETE, que estabelece a Guia de Trânsito Vegetal - GTV no Estado de Roraima, como documento necessário para que o produtor possa comercializar seus produtos isentos de pragas de importância econômica e fitossanitária atendendo requisitos normativos;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as diretrizes gerais para prevenção da disseminação de pragas fitossanitárias;

Considerando que a dispersão da praga mosca da carambola Bactrocera carambolae se dá principalmente por meio do transporte de frutos hospedeiros de áreas sob quarentena para regiões sem ocorrência da praga;

Considerando que a fiscalização dos meios de transportes de cargas e passageiros, interestadual e intermunicipal, visando o controle de disseminação de pragas compete a ADERR,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o trânsito intra-estadual de frutos hospedeiros da mosca da carambola no Estado do Roraima, listados na Instrução Normativa Ministerial nº 38, de 1º de outubro de 2018, deverá estar acompanhado de Guia de Trânsito de Vegetais - GTV.

Art. 2º A emissão da GTV, para frutos hospedeiros da mosca da carambola, será realizada obedecendo à origem e destino das partidas, em função do status fitossanitário da mosca da carambola no Estado, e em conformidade com os atos normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e normas complementares da ADERR, vigentes na data da emissão do documento.

Art. 3º Será permitido o trânsito de frutos hospedeiros em área sob quarentena, desde que atenda os seguintes requisitos:

I - A propriedade deverá estar cadastrada na ADERR;

II - O plantio deverá ser inspecionado, e inscrito como Unidade de Produção - UP não certificada na ADERR;

III - As culturas a serem inscritas devem estar localizadas fora do raio de 5 km de distância de locais onde forem detectados focos da praga; e

IV - Estar acompanhado da Guia de Trânsito Vegetal - GTV.

Art. 4º Na ocorrência de foco em área com distância inferior ou igual à descrita no inciso III, a inscrição da UP não certificada será suspensa e adotadas as ações corretivas com vistas à erradicação da praga, conforme previsto na Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Havendo captura de espécime macho ou forma imatura (larva) suspeita de mosca da carambola Bactrocera carambolae, a UP não certificada será suspensa emissão da GTV por 30 dias, a contar da data da captura.

I - Ao se detectar larva suspeita de ser mosca da carambola, deverá ser realizado o procedimento de amostragem e análise de frutos por 30 dias. Os frutos devem ser colocados em bandejas, contendo areia ou vermiculita umedecida, completamente fechadas por tecido tipo organza;

II - A bandeja deverá ser guardada em local protegido e à sombra, umedecendo a areia ou vermiculita com frequência;

III - Constatada a emergência de um adulto da mosca da carambola, a propriedade será interditada para comercialização de frutos hospedeiros, sendo proibida a emissão de GTV, por um período equivalente a um ciclo da praga (128 dias). Deverá, também, ser obedecido o que consta no inciso III, do art. 3º, desta portaria;

IV - Aniquilar o(s) adulto(s) emergentes com inseticida domissanitário;

V - Em caso de dúvidas, consultar o procedimento de amostragem e análise de frutos elaborado pelo MAPA.

§ 2º Havendo captura de espécime fêmea da Bactrocera carambolae, a UP não certificada será suspensa para emissão de GTV por 128 dias, a contar da última captura.

Art. 5º É proibido o trânsito de frutos hospedeiros de área sob quarentena para área sem ocorrência mesmo que acompanhado de GTV.

Art. 6º É livre o trânsito de frutos hospedeiros da mosca da carambola entre áreas sem detecção, desde que atendam os requisitos do Art. 3º, incisos I, II e IV, e que não transitem por área sob quarentena.

§ 1º Quando os frutos transitarem por áreas sob quarentena deverá:

I - Estar acondicionado em embalagem que não permita o contato do produto com a praga, como: saco plástico ou de ráfia, balde, caixa plástica, lona, caixa de papelão ou outro material similar;

II - Ser transportados em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos com tela de malha de, no máximo, 2,0 (dois) mm;

III - Ser lacrado por servidor da ADERR no ponto de ingresso (PVA) na área sob quarentena e devendo a carga permanecer lacrada até nova fiscalização no ponto de saída da área sob quarentena (PVA), depois de lacrada, o veículo deverá transitar diretamente para o ponto de saída, não sendo permitida parada, carga ou descarga na área sob quarentena, podendo a critério do fiscal em serviço, ser estipulado tempo para o trânsito entre o PVA de entrada e saída; e

IV - Estar acompanhados da Guia de Trânsito Vegetal - GTV;

Art. 7º As partidas oriundas de unidade de produção certificadas, deverão obrigatoriamente sem acompanhadas de GTV, embasada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Certificada - CFOC.

Art. 8º A GTV será emitida com base em cadastros de produtores existentes na ADERR, para atestar a origem da carga.

§ 1º O cadastro referenciado no «caput» deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 10º da Lei Estadual nº 570/2006 .

§ 2º Para efetuar o cadastro, o produtor interessado deverá se dirigir ao escritório da ADERR em seu município e requerer a inscrição, conforme Anexo I, devendo apresentar cópias do RG, CPF e comprovante de residência.

§ 3º O deferimento do cadastro somente será concedido após vistoria prévia do plantio ou produto a ser colhido e emissão eletrônica da ficha de inspeção fitossanitária pelo servidor da ADERR.

Art. 9º Será cobrada taxa vistoria para emissão de documentos fitossanitáriosacrescido da taxa de deslocamento por quilometro percorrido em veículo oficial, em conformidade com o Art. 88 , inciso I, alínea g da Lei nº 881 , de 21 de dezembro de 2012.

Art. 10. Atendidas as exigências, a ADERR providenciará a inclusão da propriedade e suas Unidades de Produção - UP no Sistema de Gerenciamento Agropecuário SIGADERR,

Art. 11. A GTV será emitida com base na ficha de Inspeção fitossanitária, desde que tenha saldo positivo da estimativa de produção.

Art. 12. A inscrição de UP de culturas anuais terá validade de 4 (quatro) meses e as culturas perenes de 12 meses a contar da data da inclusão no sistema SIGADERR, vencido esse prazo, será necessária nova inscrição.

Art. 13. A GTV deverá ser emitida considerando a origem da propriedade, estabelecimento ou organização de pequenos produtores, atendendo a um único veículo ou transporte.

Art. 14. No caso do transporte não ser realizado pelo produtor, o transportador deverá possuir a GTV acompanhando a partida durante todo transito intra-estadual.

Art. 15. Em caso de mudança do destino, será obrigatória a emissão de uma nova GTV, onde deverá constar o novo destino final, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.

Art. 16. A identificação de partidas desacompanhadas da GTV, em trânsito pelos de Postos de Vigilância Agropecuária ou fiscalização móvel da ADERR, em área sob quarentena estão sujeitos ao rechaço ou apreensão, podendo ser doado, conforme Art. 27 , inciso IV da Lei Estadual nº 570/2006 .

Art. 17. Sempre que o transportador se negar retornar à origem, por força do rechaço ou doar espontaneamente a partida identificada, o servidor realizará a apreensão.

Art. 18. O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Portaria implicará na apreensão e destruição dos produtos vegetais além da aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 570/2006 .

Art. 19. Revoga-se a Portaria de nº 1000, de 12 de novembro de 2019.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista-RR, 19 de julho de 2021

Kelton Oliveira Lopes - Presidente da ADERR. (assinado eletronicamente)