Portaria MDIC nº 148 DE 18/03/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2025

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e ferroviários dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo.

Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha o credenciamento de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo.

Art. 3º Os credenciamentos concedidos pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário (VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF).

Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos.

Art. 4º O credenciamento das empresas solicitantes e sua manutenção depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo e do Decreto n.º 11.878, de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de edital específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no próprio edital.

Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 148, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1. Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes em: Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016; do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012; Portaria Inmetro nº 49, de 8 de fevereiro de 2022; e Portaria nº 282, de 28 de junho de 2021, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2. Área administrativa: área destinada ao funcionamento dos serviços de apoio às atividades, armazenamento dos instrumentos metrológicos, arquivos, entre outros.

1.3. Avaliação nas instalações: avaliação quanto ao pleno atendimento aos requisitos deste RTM, de normas e de documentos do Inmetro relacionados às atividades, realizada pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).

1.3.1. Avaliação inicial: avaliação nas instalações dos candidatos ao credenciamento.

1.3.2. Avaliação de manutenção: avaliação nas instalações para evidenciar a continuidade do atendimento aos requisitos pelas empresas já credenciadas.

1.3.3. Avaliação extraordinária: avaliação com o objetivo de apurar reclamações e denúncias (neste caso, a avaliação pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio); análise de possíveis adequações apontadas em relatório elaborado por avaliador do Inmetro; avaliação de intervenção na estrutura física, nos instrumentos e/ou nos equipamentos da empresa que possam interferir no resultado dos ensaios realizados ou quando o Inmetro assim entender cabível.

1.4. Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

1.5. Empresa credenciada: empresa habilitada pelo Inmetro para a execução de serviço de ensaio em veículos-tanque.

1.6. Ensaio em veículos-tanque: conjunto de procedimentos realizados em veículos-tanques destinados a subsidiar sua verificação.

1.7. Exame de conformidade: procedimento que consiste na avaliação visual do conjunto formado pelo veículo e o tanque ou implemento tanque, atendo-se à rastreabilidade das informações.

1.8. Responsável Técnico: pessoa qualificada e signatária pelos ensaios realizados na empresa. O responsável técnico pode também executar os ensaios como técnico da empresa.

1.9. Serviços materiais e acessórios: atividades consideradas como não inerentes às categorias funcionais de qualquer instituição pertencente à Administração Pública, as quais podem possuir caráter técnico ou administrativo, mas que não implicam no exercício do poder de polícia administrativa, e que têm por objetivo, apenas, facilitar e apoiar as atividades essenciais visando ao cumprimento das obrigações finalísticas do órgão ou entidade da Administração Pública.

1.10. Técnico: pessoa qualificada que executa serviços materiais e acessórios, estando subordinada ao responsável técnico nomeado pela empresa.

1.11. Verificação subsequente de veículos-tanque: serviço exclusivamente executado pelo Inmetro, que consiste no exame de conformidade das informações recebidas e emissão do certificado de verificação ou notificação de reprovação.

1.12. Veículo-tanque: para fins deste regulamento, é todo veículo-tanque rodoviário ou ferroviário destinado a transportar e medir volumes de líquidos a granel que estejam envolvidos com as atividades previstas na Resolução Conmetro nº 8 de 22 de dezembro de 2016 ou ato normativo que vier a substituí-la, desde que esteja dentro de seu campo de aplicação.

2. DO OBJETO

2.1. O objeto do presente regulamento é o credenciamento de interessados pessoas jurídicas privadas, instaladas em território brasileiro, em prestar serviços para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanques rodoviários (VTR) e/ou veículos-tanque ferroviários (VTF), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste RTM.

2.2. Este regulamento estabelece os requisitos técnicos, administrativos e operacionais para o credenciamento de empresas que executam serviços materiais e acessórios relacionados às verificações subsequentes de veículos-tanque, em conformidade com os critérios metrológicos e normativos aplicáveis.

3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

3.1. Documentação

3.1.1. A solicitação de credenciamento para execução de ensaio em veículo-tanque deve conter os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação de credenciamento para realização de ensaio em veículo-tanque, devidamente preenchido e com a identificação de seu representante legal;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações consolidados e atualizados da empresa, devidamente registrado no órgão competente, compatível com a atividade a ser executada;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e/ou municipal, se houver, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da solicitação de credenciamento;

V - certificados de capacitação conforme item 3.3.8 deste Regulamento.

VI - termo de compromisso para a realização do serviço de ensaio em veículo tanque;

VII - manual da qualidade ou documento equivalente, que estabeleça os procedimentos e/ou instruções para os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

VIII - procedimento de tratamento de reclamação de clientes;

IX - procedimento para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda de procedimentos e do manual da qualidade ou documento equivalente;

X - procedimento para a guarda e preservação de registros gerados pelo sistema de gestão, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos;

XI - procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade;

XII - procedimento para controle dos instrumentos, dispositivos e meios de medição, inspeção e ensaios.

3.2. Requisitos de Competência

3.2.1. A empresa solicitante deve ter em seu manual da qualidade, ou documento equivalente, o comprometimento com as diretrizes de implantação para cada um dos requisitos exigidos nesse documento, podendo ser uma declaração da qualidade ou registro equivalente.

3.2.2. A empresa solicitante deve prever em seu sistema de gestão da qualidade a calibração, bem como o seu controle, dos instrumentos de medição utilizados no ensaio em veículo-tanque.

3.2.3. A calibração dos instrumentos deve ser realizada periodicamente por laboratório de calibração acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (CGCRE) do Inmetro ou instituição Estrangeira acreditada por entidade membro do ILAC - Internation laboratory Accreditation Cooperation, e acordos de reconhecimento mútuo.

3.2.4. A empresa deve identificar o responsável técnico signatário dos documentos inerentes aos serviços materiais e acessórios que tratam esse regulamento.

3.2.5. A empresa não deve estabelecer diretrizes de gestão e cláusulas em contrato que possam ser interpretadas como pressões financeiras, comerciais ou outras, que comprometam o ensaio em veículo-tanque rodoviário e/ou ferroviário objeto do credenciamento.

3.2.6 A empresa solicitante deve estabelecer uma sistemática para demonstrar a conformidade de suas atividades aos critérios descritos nas normas do Inmetro para a execução do ensaio em veículo-tanque.

3.2.7. A empresa solicitante deve possuir uma sistemática de registro que contemple todas as etapas de treinamento e qualificação do técnico do serviço de ensaio em veículo-tanque, conforme este RTM e regulamento específico do instrumento e normas regulamentares aplicáveis.

3.2.8. A empresa deve possuir uma sistemática para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda do manual da qualidade ou documento equivalente e de procedimentos relacionados às atividades de credenciamento do ensaio em veículo-tanque rodoviário e/ou ferroviário.

3.2.9. A empresa deve possuir uma sistemática para a emissão, guardar e disponibilidade de registros gerados pela operação do seu sistema de gestão, conforme apropriado, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos.

3.2.10. A empresa deve emitir e aplicar procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade.

3.2.11. A empresa deve possuir um procedimento para o tratamento de reclamação de clientes.

3.2.12. A empresa deve realizar auditorias internas a intervalos planejados para prover informação sobre os sistemas de gestão da qualidade.

3.2.13. A empresa deve apresentar software específico ou método equivalente para a filmagem e registro dos ensaios realizados. O sistema será avaliado pelo Inmetro por ocasião da concessão do credenciamento.

3.2.14. As filmagens devem, no mínimo, permitir visualizar a placa do veículo, a atividade de enchimento do tanque, a atividade do ensaio e deve conter a tarja de data, hora, minuto e segundos, adicionadas pelo software de gravação.

3.2.14.1. Sempre que for necessário, a empresa disponibilizará as filmagens ao Inmetro, por meio de acesso remoto ou físico.

3.2.14.2. O não atendimento da solicitação em tempo hábil ou a inexistência das filmagens solicitadas é considerada uma irregularidade podendo ensejar as punições previstas no item 6 deste Regulamento.

3.2.15. A empresa deve possuir o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), para garantir a confiabilidade na prestação de bens e serviços, em requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração.

3.3. Recursos Humanos

3.3.1. A empresa deve possuir mão de obra qualificada.

3.3.1.1. É vedada a execução de ensaio por pessoal que não possua a qualificação prevista neste regulamento.

3.3.2. Os técnicos devem ser identificados junto ao Inmetro, sem o qual ficam impedidos de executar sua atividade fim.

3.3.2.1. As atividades desenvolvidas por empregados das empresas não caracterizam, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Inmetro.

3.3.3. A empresa credenciada deve possuir um responsável técnico para coordenar as atividades objeto do credenciamento.

3.3.3.1. O responsável técnico deve possuir formação superior em engenharia ou ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada de pelo menos 5 (cinco) anos nas atividades materiais e acessórias atinentes ao ensaio em veículo-tanque.

3.3.4. Será permitido somente um responsável técnico por empresa.

3.3.5. A empresa deve providenciar, quando do afastamento do responsável técnico, a imediata substituição, conforme os requisitos deste regulamento.

3.3.6. A empresa deve assegurar que os ensaios sejam efetuados única e exclusivamente sob a responsabilidade de técnicos cadastrados junto ao Inmetro, sendo o cadastro solicitado pelo Responsável Técnico.

3.3.7. O(s) técnico(s) do serviço e responsável técnico devem ser capazes de:

I - interpretar corretamente os requisitos estabelecidos neste regulamento;

II - entender os conceitos da metrologia;

III - manusear e utilizar os instrumentos de medição e equipamentos de ensaio;

IV - realizar as medições e os ensaios previstos neste regulamento e normas Inmetro;

V - avaliar as características do veículo que possam interferir no resultado do ensaio: estado de conservação dos pneus, nivelamento dos chassis, entre outros.

3.3.8. A empresa deve possuir certificado de capacitação dos técnicos do serviço e responsável técnico pelas medições e ensaios atinentes à verificação subsequente de veículo-tanque nas seguintes normas/cursos:

I - Medição de volume aplicada à metrologia legal;

II - Ensaio de verificação em veículos tanques;

III - NR-20;

IV - NR-33; e

V - NR-35.

3.3.8.1. Os cursos deverão ser ministrados por instituição reconhecida pelo Inmetro.

3.3.8.2. Os certificados poderão ser apresentados até 180 dias após a solicitação, contudo a empresa só poderá iniciar a operação após a entrega dos mesmos.

3.3.9. Quando houver oferta de curso específica pelo Inmetro ou entidade e este vinculada, fica obrigado o treinamento dos técnicos dos serviços e responsável técnico da empresa.

3.4. Padrões e Instalações Físicas

3.4.1. A empresa deve possuir padrões adequados para a execução dos serviços, conforme requisitos definidos em norma Inmetro específica.

3.4.2. A empresa deve estar localizada a uma distância superior a 200 km de uma outra empresa já existente e ter capacidade de realizar um quantitativo de ensaios em número igual ou superior a 1000 (mil) em um período de 12 (doze) meses contínuos.

3.4.3. Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica vigente.

3.4.3.1. Os padrões e equipamentos necessários para execução dos ensaios serão especificados em normas Inmetro específica.

3.4.4. A empresa deve possuir as seguintes instalações físicas:

I - pista de ensaio;

II - área administrativa;

III - cisterna de água com capacidade volumétrica mínima de 200 (duzentos) mil litros;

IV - plataforma com acesso à parte superior do tanque;

V - sistema trava-quedas para trabalho em altura;

VI - braço de carregamento top-loading ou bottom loading ou mangueiras.

3.4.5. A pista de ensaio para VTR deve possuir as seguintes características:

I - horizontal e plana;

II - livre de obstáculos;

III - construída em concreto, resistente às cargas da circulação de veículos pesados;

IV - com as seguintes dimensões: comprimento mínimo de 20 m (vinte metros), largura mínima de 4 m (quatro metros) e altura mínima de 4,5 m (quatro metros e meio);

V - em área com cobertura de caráter permanente.

3.4.6 A pista de ensaio para VTF deve possuir as seguintes características:

I - horizontal e plana;

II - livre de obstáculos;

III - a pista de ensaio deverá possuir linha férrea e equipamento para movimentação do vagão;

IV - com as seguintes dimensões: comprimento mínimo de 30 m (trinta metros), largura mínima de 10 m (dez metros) e altura mínima de 6 m (seis metros);

V - em área com cobertura de caráter permanente.

3.4.7. A empresa que não atender a esses requisitos fica impedida de realizar ensaios de veículos-tanque que não possam ser posicionados totalmente dentro da área demarcada.

3.4.8. As instalações da empresa devem possuir acessos que permitam o deslocamento de funcionários e clientes por fora da pista.

3.4.9. A pista de ensaio deve possuir sinalização e sistema de isolamento que impeça a circulação de pessoas não autorizadas.

3.4.9.1. Este isolamento pode ser constituído de cones e correntes, de paredes, de grades, de portas sinalizadas ou de outras barreiras físicas que restrinjam a circulação.

3.4.10. A pista de ensaio deve ser demarcada com faixas pintadas no piso, de forma contrastante, em todos os perímetros, e serão medidas a partir da borda externa das faixas.

3.4.11. As adequações da pista de ensaio e das demais instalações devem ser comprovadas mediante laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente.

3.4.12. A adequação das instalações elétricas da empresa deve ser comprovada por meio de laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente.

3.4.12.1. O laudo das instalações elétricas deve mencionar o atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e às normas ABNT aplicáveis.

3.4.13. Fica permitido aos órgãos delegados da RBMLQ-I pactuarem contrato de sublocação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos com empresa privada, com fulcro em utilizar a estrutura física do terminal do órgão delegado.

3.4.14. As benfeitorias necessárias efetuadas por empresa privada no bojo do contrato de sublocação com a RBMLQ-I, ficam incorporadas no imóvel do respectivo órgão, sem necessidade de ressarcimento futuro.

4. CREDENCIAMENTO E MANUTENÇÃO

4.1. Análise da documentação

4.1.1. A empresa deverá encaminhar a documentação descrita no item 3.1 ao Inmetro.

4.1.2. A documentação encaminhada pela empresa deve ser analisada pelo Inmetro quanto à sua adequação.

4.1.3. A empresa deve implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas durante a análise da documentação.

4.1.4. O processo de credenciamento deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e prazos estabelecidos pelo Inmetro.

4.2. Avaliação das instalações

4.2.1. A empresa deve ser submetida à avaliação das instalações pelo Inmetro com vistas a confirmar o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.2.2. A empresa credenciada deve ser submetida à avaliação de manutenção conduzida pelo Inmetro, a cada 24 (vinte e quatro) meses, por meio da realização de inspeção para a vigilância de sistema da qualidade.

4.2.3. A empresa credenciada está sujeita a visita de inspeção a qualquer momento à critério do Inmetro ou de quem ele venha a delegar, independentemente de denúncias/reclamações

4.2.4. As visitas de avaliação de manutenção e as visitas de avaliação extraordinárias, bem como ações de supervisão metrológicas, a critério do Inmetro, podem ser realizadas sem prévio aviso.

4.3. Formalização do credenciamento

4.3.1. O credenciamento será formalizado por meio de termo de credenciamento assinado pelo Diretor de Metrologia Legal do Inmetro.

4.3.2. A empresa somente pode realizar atividades materiais e acessórias da metrologia legal, como credenciada, após emissão do termo de credenciamento.

4.3.2.1. Qualquer não conformidade do instrumento de medição é de responsabilidade da empresa credenciada e estará submetida às penalidades previstas no presente regulamento.

5. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CREDENCIAMENTO

5.1. A empresa credenciada poderá a qualquer momento solicitar voluntariamente a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo do credenciamento concedido pelo Inmetro.

5.1.1. Se observar desvios em seu sistema de gestão que possam afetar a sua situação jurídica nos termos da portaria de autorização emitida pelo Inmetro, bem como, possam afetar a conformidade do instrumento de medição em relação ao regulamento técnico metrológico aplicável, a empresa credenciada deve tomar a iniciativa de solicitar ao Inmetro, expressamente, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo de parte ou de toda a autorização vigente.

5.2. A partir da data da solicitação de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a empresa:

I - não pode realizar ensaios de instrumentos para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento, conforme previsto neste regulamento;

II - fica impossibilitada de fazer qualquer referência ao status de credenciada para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento;

III - deverá comunicar ao Inmetro de forma a tomar as medidas cabíveis para assegurar que o ensaio possa ser realizada nos veículos-tanques previamente agendados.

5.3. O período de suspensão voluntária pode ser de até 12 (doze) meses.

5.3.1. Após este prazo, a empresa credenciada pode ter parte ou toda autorização cancelada pelo Inmetro.

5.4. A retomada das atividades pela empresa credenciada (retirada da suspensão) somente poderá ser feita mediante o recebimento de autorização formal do Inmetro.

5.5. A empresa que tiver o seu credenciamento cancelado deve seguir as orientações do Inmetro para prestação de contas dos serviços realizados até aquela data.

6. PENALIDADES IMPOSTAS PELO INMETRO

6.1. As empresas que descumprirem os requisitos deste regulamento estarão sujeitas a sanções administrativas, incluindo suspensão ou cancelamento do credenciamento.

6.2. Caso seja constatada a incapacidade da empresa credenciada em atender aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, o Inmetro aplicará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cancelamento;

V - penalidades previstas no art. 8º da Lei n.º 9.933 de 20 de dezembro de 1999.

6.3. O Inmetro notificará a empresa credenciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação e se houver interesse, apresentar manifestação expressa contendo os fatos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de apreciação para a reconsideração da penalidade.

6.4. Havendo suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa deve obedecer ao que está previsto no subitem 5.2 e respectivos incisos do presente regulamento.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. As atividades outorgadas pelo Inmetro neste regulamento estão restritas aos ensaios em veículo-tanque rodoviário e ferroviário.

7.2. As pessoas jurídicas credenciadas de acordo com os requisitos deste regulamento, ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos.

7.3. Não é permitida a realização de ensaio em veículo-tanque fora das dependências do posto credenciado, sob pena de revogação do credenciamento.

7.4. A taxa para emissão do certificado de verificação de veículo tanque será paga por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) pelo proprietário por apropriação de custo (código de serviço 887 da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a substituí-la) com valor estipulado em norma Inmetro.

7.5. A tarifa para realização do ensaio será paga pelo contribuinte pelo valor estipulado em norma Inmetro.

7.6. A empresa credenciada emitirá um relatório de ensaio conforme o serviço realizado.

7.6.1. As informações devem ser apresentadas ao Inmetro no prazo e formato estabelecido em norma.

7.6.2. O certificado de verificação será emitido pelo Inmetro.

7.7. A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme norma Inmetro.

7.8. As empresas credenciadas devem encaminhar para o Inmetro toda a documentação relativa aos ensaios.

7.9. A emissão do certificado está condicionada ao pagamento da GRU correspondente ao serviço.

7.10. As empresas credenciadas ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos.

7.11. As empresas credenciadas são responsáveis por guardar os registros das medições e serviços realizados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo disponibilizar ao Inmetro quaisquer destes dados, a qualquer tempo, em período não superior a 72 (setenta e duas) horas.