Portaria INMETRO nº 148 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2022

Ret. - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado.

Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:

No art. 11,

Onde se lê:

1) Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009 , devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Leia-se:

Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009 , devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Parágrafo único. Os certificados modelo 5 emitidos com base na excepcionalidade estabelecida no art. 14 da Portaria Inmetro nº 328, de 08 de agosto de 2011 , devem ser ajustados às disposições do Anexo I desta Portaria, até 31 de dezembro de 2025.

2) No Anexo I, no subitem 3.1,

Onde se lê:

IEC 60335-2-11:2018 (Ed. 8.0)  Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-11: Particular requirements for tumble dryers a

Leia-se:

IEC 60335-2-11:2019 (Ed. 8.0)  Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-11: Particular requirements for tumble dryers a

3) No Anexo I, no subitem 3.2,

Onde se lê:

"3.2. Até 31 de dezembro de 2024, este RAC considera a possibilidade de utilizar como base normativa as normas a seguir:

.....";

Leia-se:

"3.2. Até 31 de dezembro de 2025, este RAC considera a possibilidade de utilizar como base normativa as normas a seguir:

.....".

4) No Anexo I, no item 6,

Onde se lê:

"Este RAC estabelece as seguintes opções de modelos de certificação: Modelo 5 de Certificação:

Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo Auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica e no comércio, alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ; ou..."

Leia-se:

"Este RAC estabelece as seguintes opções de modelos de certificação: Modelo 5 de Certificação: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo Auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ; ou..."

5) No Anexo I, no item 6.1.1.3.4,

Onde se lê:

"6.1.1.3.4. A auditoria deve contemplar o acompanhamento da fabricação dos modelos de produtos que integram o escopo de certificação."

Leia-se:

"6.1.1.3.4. A auditoria deve contemplar o acompanhamento da fabricação de, ao menos, um dos modelos de produtos que integram o escopo de certificação. Quando esses produtos comprovadamente não estiverem sendo fabricados, a auditoria deve contemplar o acompanhamento da fabricação de, ao menos, um dos modelos de produtos da mesma classe de isolação na linha de produção dos modelos de produtos que integram o escopo de certificação."

6) No Anexo I, no item 6.1.1.4.1.2,

Onde se lê:

"6.1.1.4.1.2. O ensaio de tipo completo, de acordo com a norma geral e a respectiva norma particular, estabelecidas no item 3 deste RAC, deve ser realizado, por família."

Leia-se:

"6.1.1.4.1.2. O ensaio de tipo completo, de acordo com a norma geral e a respectiva norma particular, estabelecidas no item 3 deste RAC, deve ser realizado, por família.

6.1.1.4.1.2.1. São aceitos, na avaliação inicial, relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação por laboratórios estrangeiros acreditados pelo Inmetro/Cgcre ou signatários dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde que sejam observadas a equivalência do método de ensaio e a metodologia de amostragem estabelecida, até o prazo máximo de 2 (dois) anos entre a emissão do relatório de ensaio e a apresentação ao OCP."

7) No Anexo I, no subitem 6.1.1.4.1.5,

Onde se lê:

"6.1.1.4.1.5. Ensaios complementares devem ser aplicados quando houver diferença no componente em relação ao modelo base, de acordo com a Tabela 2."

Leia-se:

"6.1.1.4.1.5. Quando houver diferença no componente em relação ao modelo base, ensaios complementares devem ser aplicados em amostras representativas desses modelos de acordo com a Tabela 2, não sendo necessário ensaiar mais de uma vez o componente diferente em relação ao modelo base."

8) No Anexo I, no subitem 6.1.1.4.2.2,

Onde se lê:

"6.1.1.4.2.2. Devem ser coletadas amostras (prova, contraprova e testemunha) para realização dos ensaios previstos no subitem 6.1.1.4.1 de 1 (um) modelo por família, devendo ser selecionado aquele que represente a configuração mais completa e mais desfavorável da família."

Leia-se:

"6.1.1.4.2.2. Devem ser coletadas amostras (prova, contraprova e testemunha) para realização dos ensaios previstos no subitem 6.1.1.4.1 de 1 (um) modelo por família, devendo ser selecionado aquele que represente a configuração mais crítica da família."

9) No Anexo I, no subitem 6.1.2.2.2.2,

Onde se lê:

"6.1.2.2.2.2. A amostra deve ser coletada, aleatoriamente, de cada família de produto certificado, na produção, centro de distribuição e no comércio, alternadamente, considerando que deve ser possível realizar no produto selecionado todos os ensaios previstos no subitem 6.1.2.2.1."

Leia-se:

"6.1.2.2.2.2. A amostra deve ser coletada, aleatoriamente, de cada família de produto certificado, na produção, centro de distribuição ou no comércio, considerando que deve ser possível realizar no produto selecionado todos os ensaios previstos no subitem 6.1.2.2.1."

10) No Anexo I, no subitem 6.1.3.1,

Onde se lê:

"6.1.3.1. Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP."

Leia-se:

"6.1.3.1. Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.3.1.1. São aceitos, na avaliação de recertificação, relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de recertificação por laboratórios estrangeiros acreditados pelo Inmetro/Cgcre ou signatários dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde que sejam observadas a equivalência do método de ensaio e a metodologia de amostragem estabelecida, até o prazo máximo de 1 (um) ano entre a emissão do relatório de ensaio e a apresentação ao OCP na etapa de recertificação."

11) No Anexo A, no subitem 2.1,

Onde se lê:

"2.1 A queda de tensão é medida e a resistência é calculada não devendo exceder:

Nota 1: O ensaio é somente realizado por uma duração necessária para permitir que a queda de tensão seja medida.

Nota 2: Cuidados devem ser tomados para assegurar que a resistência de contato entre a ponta do dispositivo de medição e a parte metálica sob ensaio não influencie os resultados de ensaio."

Leia-se:

"2.1 O ensaio de continuidade de aterramento deve ser realizado da seguinte maneira:
Uma corrente de ao menos 10 A, proveniente de uma fonte com uma tensão sem carga (em vazio) não excedendo 12 V (c.a. ou c.c.), é circulada entre cada uma das partes metálicas acessíveis aterradas e:

- para aparelhos classe I previstos a serem ligados permanentemente a fiação fixa:

I - o terminal de aterramento

- para outros aparelhos classe I:

I - o pino de aterramento ou contato de aterramento do plugue;

II - o pino de aterramento do dispositivo de entrada.

A queda de tensão é medida e a resistência é calculada não devendo exceder:

Nota 1: O ensaio é somente realizado por uma duração necessária para permitir que a queda de tensão seja medida.

Nota 2: Cuidados devem ser tomados para assegurar que a resistência de contato entre a ponta do dispositivo de medição e a parte metálica sob ensaio não influencie os resultados de ensaio."

12) No Anexo III, na Tabela 1,

Onde se lê:

Tabela 1 - Escopo e Aparelhos Pertencentes ao Escopo.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Leia-se:

Tabela 1 - Escopo e Aparelhos Pertencentes ao Escopo.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

No Anexo III, na Tabela 2,

Onde se lê:

Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo

.

.

Leia-se:

Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo

.