Portaria SEPLAN nº 148 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 jul 2021

Estabelece as políticas para o turismo em terras indígenas de Roraima.

Estabelece:

Art. 1º Este instrumento normativo dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de atividades turísticas em terras indígenas localizadas no Estado de Roraima.

Art. 2º São definidas como diretrizes a serem observadas quando da realização do turismo em terras indígenas do Estado de Roraima:

I - O fortalecimento do Etnoturismo;

II - O etnodesenvolvimento e modelos socioeconômicos;

III - A preservação ambiental;

IV - A sinergia comunitária;

V - Valorização cultural.

§ 1º As diretrizes serão voltadas ao desenvolvimento da economia, da sociedade, da cultura e do meio ambiente dos povos indígenas de Roraima, visando à estruturação e ao fortalecimento de seus planos de visitação turística.

§ 2º A implementação das diretrizes objetivará a construção de formas sustentáveis de empreender a atividade turística nas comunidades, por meio de ampla participação social, respeitando as regras estabelecidas em cada território indígena.

Art. 3º As comunidades tradicionais que optarem por construir seus planos de visitação, receberão suporte instrucional do órgão estadual de turismo do Estado de Roraima, observadas as diretrizes deste Decreto.

Art. 4º A diretriz "Fortalecimento do Etnoturismo" será orientada pelos seguintes objetivos:

I - constituir uma agenda permanente de ações voltadas ao segmento do etnoturismo e do turismo comunitário em terras indígenas de Roraima, incluindo todos os agentes direta e indiretamente envolvidos com a atividade turística do Estado;

II - Estabelecer a atividade turística nas terras indígenas do Estado de Roraima enquanto uma alternativa de aproveitamento sustentável;

III - Promover a disseminação da cultura material e imaterial indígena, além de valorizar a socio biodiversidade, protegendo o meio ambiente a partir da interação social possível entre visitantes e a comunidade local;

IV - Estabelecer o direito de as comunidades se manifestarem de forma livre e informada, mediante consulta prévia, sobre a aceitação da realização de ações visando ao desenvolvimento do turismo em suas terras, territórios e localidades;

V - Promover ações voltadas à capacitação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com a atividade turística em terras indígenas;

VI - Determinar quais serão os objetivos e as justificativas pelos quais a visitação turística será promovida em cada comunidade;

VII - Engajar o Governo do Estado de Roraima na construção de programas que auxiliem o desenvolvimento do turismo em terras indígenas e em suas comunidades tradicionais;

VIII - Identificar a melhor temporada de visitação turística para cada comunidade, em razão de suas tradições, práticas e atividades cotidianas;

IX - Empoderar as comunidades indígenas na condução de sua própria política de gestão territorial, com foco em seus modelos, segmentos ou arranjos turísticos prioritários.

Art. 5º A diretriz "Etnodesenvolvimento e Modelos Socioeconômicos" será orientada pelos seguintes objetivos:

I - Incentivar a melhoria da infraestrutura básica e turística das comunidades;

II - Contemporizar e ampliar a participação da comunidade nas decisões atinentes ao modelo de turismo que deve ser executado em suas terras;

III - Oportunizar formas de gestão, produção e comercialização de itens que garantam a geração de renda e a manutenção da ordem social para as comunidades;

IV - Construir roteiros específicos para a realização da visitação turística;

V - Identificar oportunidades de negócios comunitários que possam proporcionar condições de transporte, hospedagem, alimentação, visitação, lazer, interação cultural e demais atividades que venham a ser ofertadas aos visitantes;

VI - Construir programas de fortalecimento da identidade cultural, envolvendo visitantes e as comunidades tradicionais;

VII - Identificar e organizar as atividades produtivas que estejam constituídas em bases sustentáveis para as comunidades;

VIII - Oportunizar ações estratégicas de auxílio médico e emergencial visando ao atendimento prioritário da comunidade e de seus visitantes.

Art. 6º A diretriz "Preservação Ambiental" será orientada pelos seguintes objetivos:

I - Identificar as áreas visitadas e os recursos turísticos existentes que serão prioritários no roteiro, visando a seu permanente monitoramento e à avaliação de impactos que possam surgir em decorrência da visitação turística;

II - Produzir banco de dados de monitoramento por registro iconográfico que sirva de memória prática e comparativa das etapas da visitação aos roteiros turísticos definidos nas terras indígenas;

III - Mensurar o volume de resíduos sólidos gerados durante a visitação turística em cada comunidade, bem como elaborar plano de gestão para esses resíduos;

IV - Oferecer suporte necessário a estudos, levantamentos, inventários, diagnóstico, planos, programas, projetos e ações, objetivando a operacionalização do turismo sustentável nas terras indígenas de Roraima.

Art. 7º A diretriz "Sinergia Comunitária" será orientada pelos seguintes objetivos:

I - Elaborar um rol de agentes públicos e privados e membros da sociedade civil organizada, envolvidos na construção da política de turismo em terras indígenas de Roraima, visando à formação de uma sociedade integrada, responsável e engajada no etnodesenvolvimento do Estado de Roraima;

II - Assegurar o direito de participação de toda comunidade no processo de construção do etnoturismo, com foco na distribuição de competências, respeitando seus aspectos sociais, culturais, geracionais e de gênero;

III - Convidar parceiros, especialistas, entidades ou órgãos que possam contribuir para a elaboração do plano de visitação em terras indígenas, de acordo com o que determina a Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Promover o diálogo permanente entre as comunidades indígenas e os agentes locais envolvidos com a atividade turística, o Governo do Estado de Roraima, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e as empresas envolvidas no segmento turístico que promovam serviços e ações nas comunidades.

Art. 8º A diretriz "Valorização Cultural" será orientada pelos seguintes objetivos:

I - Capacitar as comunidades para o planejamento, a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da atividade turística em terras indígenas;

II - Incentivar a produção de artefatos na forma de artesanato, culinária e aparatos tradicionais, visando à comercialização e à difusão da cultura ancestral;

III - Auxiliar as comunidades interessadas em implementar o turismo na construção de seu plano de visitação nos moldes propostos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, valorizando a cultura, a cosmologia, as práticas e o cotidiano de cada território e etnia;

IV - Promover a construção de ferramentas de monitoramento que auxiliem na condução do turismo em suas terras e junto às comunidades;

V - Apoiar eventos e festejos alusivos à cultura e à sociodiversidade das comunidades indígenas do Estado de Roraima;

VI - Garantir o respeito e a proteção aos conhecimentos tradicionais dos indígenas.

Art. 9º Uma vez convidado pelas lideranças indígenas a contribuir com a iniciativa de estruturação do turismo dentro das comunidades, será de responsabilidade do órgão estadual de turismo:

I - Registrar a referida iniciativa junto ao ente estadual a que for vinculado e junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II - Apresentar plano de ação e requerer mobilização das lideranças junto à comunidade;

III - Realizar visitas e ações de sensibilização junto a toda comunidade, abordando o tema turismo por meio de palestras ou de ações relacionadas aos objetivos estabelecidos;

IV - Identificar e contribuir para a consolidação dos modelos de etnodesenvolvimento da comunidade, respeitando suas terras, territórios, cultura, costumes, tradições, tempo social, resiliência e perspectivas de vida;

V - Capacitar os entes da comunidade interessados em desenvolver funções relacionadas ao turismo;

VI - Identificar e mapear os recursos turísticos existentes no território a ser visitado, bem como formular roteiros de visitação com base nos recursos turísticos mapeados;

VII - Mediar o contato entre empresas do segmento turístico e a comunidade para troca de experiências;

VIII - Desenvolver acordos de visitação, considerando as regras da comunidade e a temporada de visitação;

IX - Estabelecer capacidade de carga turística em todos os roteiros elaborados;

X - Monitorar a execução sustentável da atividade turística nas comunidades mobilizadas a partir de metodologia própria do órgão estadual de turismo;

XI - Manter as autoridades competentes informadas acerca dos resultados do monitoramento e da condução da política de turismo em terras indígenas.

Art. 10. As referidas diretrizes para o turismo em terras indígenas de Roraima serão também publicadas na língua Macuxi.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.