Portaria SESA nº 148-R DE 25/07/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jul 2020

Altera a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Nível de Risco: Baixo Resposta: Prevenção Medidas Sociais (.....)
- Proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil.
(.....) (.....)

"(NR)

Art. 2 º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020 fica acrescida dos arts.10-A e do Capítulo V -A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-A REGRAS APLICADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CINEMAS, ESPETÁCULOS TEATRAIS, SHOWS E OUTRAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS NO FORMATO DRIVE-IN

Art. 14-A. Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive-in, orientar-se-á pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º O funcionamento das atividades declinadas no caput observará os seguintes procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19:

I - os funcionários, artistas e equipes que transitam por camarins, corredores e backstage devem, em tempo integral, usar máscara e respeitar o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

II - durante as apresentações os artistas devem utilizar máscaras, facultado o uso aos instrumentistas de sopros, locutores e cantores e a outros artistas cuja atividade impeça a utilização de máscara, com a ampliação, nesses casos, a distância mínima para 4,0m (quatro metros);

III - instalação de estações de álcool em gel na área de backstage e camarins;

IV - os camarins coletivos devem respeitar a área mínima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa e devem ser desinfetados antes e após a realização de cada espetáculo;

V - funcionários, artistas e equipes terão sua temperatura aferida na entrada de serviço, com o uso de um termômetro infravermelho.

VI - os artistas no palco devem manter, todo o tempo, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), impedido o contato físico, inclusive nos testes e passagem de som; e

VII - vedado o compartilhamento de objetos e instrumentos nos bastidores e durante as apresentações.

§ 2ª Fica recomendada a otimização de equipe de trabalho para a redução do número de pessoas durante os eventos."

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 27 de julho de 2020.

Vitória, 25 de julho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde