Portaria EMAP nº 148 DE 29/08/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 set 2013
Institui a Norma Geral de Práticas de Fiscalização e dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas às operações portuárias, transporte de cargas, retirada de resíduos de embarcação, agenciamento marítimo e demais prestações e estabelece sanções administrativas.
O Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos V e XII do art. 19 do Estatuto Social da Empresa;
Considerando que a Lei 12.815/1993 estabelece na esfera de atuação da Administração do Porto a fiscalização das operações portuárias, com zelo para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de atualização das instruções complementares ao REPOI, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões operacionais praticados nacional e internacionalmente;
Considerando o respeito às leis de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;
Considerando a meta de atingir-se a excelência nas prestações de serviço no Porto Organizado do Itaqui e demais áreas delegadas.
Considerando Resolução nº 095/2013 - DIREX de 29 de agosto de 2013; que aprova a Norma Geral de Práticas de Fiscalização da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP.
Resolve:
I - Instituir a Norma Geral de Práticas de Fiscalização; dispor sobre a fiscalização das atividades relativas às operações portuárias; transporte de cargas, retirada de resíduos de embarcação, agenciamento marítimo e demais prestações de e estabelecer sanções administrativas, na forma do ANEXO I;
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS FOSSATI
Presidente da EMAP
ANEXO I
NORMA GERAL DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Institui o Regulamento Geral de Práticas de Fiscalização, definindo que a Fiscalização das atividades relativas às operações portuárias; transporte de mercadorias, e de retirada de resíduos de embarcação, agenciamento marítimo e demais prestações de serviços nas Áreas do Porto de Itaqui, e terminais delegados será exercida pela Diretoria de Operações desta Empresa Maranhense de Administração Portuária - DOP/EMAP, em seus aspectos práticos e de campo, analisando e praticando todas as diligências necessárias, bem como elaboração de parecer conclusivo acerca do fato ou infração, em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento de Exploração do Porto Organizado do Itaqui - REPOI.
§ 1º Cabe ao Diretor Presidente a aplicação de sanção, a análise e julgamento dos recursos apresentados e à Diretoria de Administração e Finanças o processamento da cobrança da referida multa.
§ 2º Para os efeitos desta norma, as operações portuárias na área do Porto Organizado de Itaqui e terminais delegados abrangem:
I - As atividades de movimentação de passageiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
II - As atividades de carga e descarga das embarcações; movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
III - As operações de manobras no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem;
IV - As atividades executadas nos cais, píeres e pontes de atracação, nas instalações, e sistemas localizados na faixa de cais e retroárea, nos acessos rodoferroviários, dutos e vias de fluxo;
V - As atividades realizadas nas áreas, armazéns, pátios e terminais arrendados.
VI - As atividades realizadas por empregados, prepostos e representantes das empresas e operadoras portuárias no âmbito do Porto;
VII - As atividades realizadas pelos Trabalhadores Portuários Avulsos, sob a responsabilidade do OGMO;
§ 3º O transporte de cargas na área do Porto Organizado de Itaqui e terminais delegados abrange a parte da logística responsável pelo deslocamento de cargas em geral, através dos vários modais existentes. Em resumo, é o movimento de mercadorias no âmbito do Porto Organizado.
§ 4º Os serviços de retirada de resíduos de embarcação abrangem todo e qualquer serviço, pelo lado de terra, de coleta, transporte e destinação de resíduos provenientes de embarcações (sólidos, semisólidos, pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação).
§ 5º O agenciamento marítimo abrange o conjunto de atividades necessárias à entrada, permanência e saída de embarcações no Porto, desde a comunicação e o pagamento de taxas nos órgãos oficiais, até a contratação de prestadores de serviços tais como: rebocadores, praticagem e assistência à tripulação. É o representante legal do armador ou afretador.
§ 6º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - ÁREA DO PORTO: a área do Porto Organizado de Itaqui, onde se localizam as instalações portuárias, quais sejam: docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infra-estrutura de acesso aquaviário ao porto, margem do estuário e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela EMAP, e demais áreas delegadas, dispostas no Convênio de Delegação nº: 016/2000, celebrado entre a União, através do Ministério dos Transporte e o Governo do Estado do Maranhão, com a interveniência da EMAP;
II - PORTO ORGANIZADO: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
Art. 2º São autoridades competentes, para lavrar Autos de Inspeção e/ou de Infração e para instruir Processo Administrativo, os agentes públicos desta Autoridade Portuária designados para as atividades de fiscalização, os coordenadores, adiante denominados apenas por Fiscalização.
§ 1º O fiscal requisitará o auxílio da Coordenadoria de Segurança Portuária - COSEP/EMAP; Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho - COSET/EMAP, da e Coordenadoria do Meio Ambiente - COAMB/EMAP, Coordenadoria de Execução Operacional - COOPE/EMAP e Coordenadoria de Armazéns e Pátios COAPA/EMAP, dentre outros órgãos técnicos, sempre que constatar uma irregularidade, cabendo a estas citadas Coordenadorias, após os devidos registros e conforme o caso, comunicar o fato à Gerência
competente ao objeto da irregularidade ocorrida para instauração do processo o qual, conforme o caso e gravidade deverá informar à Polícia Federal, à Alfândega do Porto de Itaqui, à Capitania dos Portos e aos Órgãos Ambientais, da Vigilância Sanitária e do Trabalho.
§ 2º Todo o empregado da EMAP que constatar infração a esta Norma Geral de Práticas de Fiscalização, ocorrida nas Áreas do Porto Organizado de Itaqui, deve comunicar o fato, com vistas à sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º Os órgãos técnicos da EMAP, acionados para verificação de infrações ou atendimento a emergências, devem encaminhar relatório circunstanciado à Gerência competente ao objeto da irregularidade ocorrida.
§ 4º A Fiscalização abrange, também, a verificação de conformidades de construção de instalações, bem como, de montagem e operação de equipamentos relativos ao exercício das atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º Constitui infração, além das tipificadas nesta Norma, todas as ações ou omissões, voluntárias ou não, que importem em:
I - Infringir ao disposto no REPOI, em legislação aplicável e em legislação ambiental;
II - Inobservância de normas, resoluções e regulamentos do porto do Itaqui e da EMAP;
III - Inobservância de normas, resoluções e regulamentos relativos à qualidade, segurança, saúde, meio ambiente e ao trabalho, às atividades marítimas e às operações portuárias, editadas e homologadas pelas autoridades competentes;
Art. 4º As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas por suas consequências ou importância dos danos causados.
§ 1º Infrações leves são as que não causem poluição ou não provoquem riscos ao Meio Ambiente, aos trabalhadores ou transeuntes; aquelas cujas conseqüências não causem danos relevantes; quais sejam:
I - Realizar atracação, movimentação ou desatracação de navio em Instalações Portuárias de Uso Público e Geral sem a presença da Fiscalização;
II - Descumprir as ordens estabelecidas ou instruções da EMAP no que se refere às operações de estiva, desestiva, carga e descarga, armazenamento, entrega e recepção e quaisquer outras atividades relacionadas com mercadoria e passageiros;
III - Utilizar sem autorização os equipamentos portuários ou instalações da EMAP;
IV - Utilizar inadequadamente, ou sem as devidas condições de segurança, veículos ou equipamentos portuários, a serviço de qualquer Operador Portuário ou prestador de serviço, no âmbito do Porto Organizado de Itaqui;
V - Obstruir as áreas comuns, com cargas, equipamentos, veículos ou obras;
VI - Utilizar áreas secundárias comuns para movimentação de mercadorias.
VII - Deixar de atender as determinações da EMAP que objetivem resguardar as boas práticas operacionais; à segurança de pessoas ou do patrimônio público;
§ 2º Infrações graves são aquelas que provoquem risco de poluição ou danos ao Meio Ambiente, à saúde, higiene ou à integridade física de trabalhadores
e transeuntes, as que causarem danos materiais ou prejuízos à EMAP superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e as que seguem:
I - Realizar operações que impliquem em riscos ao Meio Ambiente, aos trabalhadores ou a transeuntes;
II - Realizar operações marítimas com perigo às obras, instalações, equipamentos portuários ou outros navios, ou sem tomar as precauções necessárias;
III - Praticar qualquer outra ação ou omissão que cause danos ou deterioração aos bens de domínio público portuário, ou dificultar seu uso ou exploração;
IV - Informar incorretamente, à EMAP, sobre o tráfego de navios, mercadorias, passageiros, e veículos de transporte terrestre;
V - Deixar de operar com regularidade e eficiência, tanto os serviços de carga e descarga de navios, bem como os de movimentação de cargas na área do Porto Organizado de Itaqui, atrasando os serviços sem justificativa;
VI - Deixar de efetuar durante o decorrer de cada operação, o recolhimento de resíduos ou produtos e a devida limpeza em toda a área do cais fronteiriço ao navio no prazo máximo de 03 (três) horas do final da operação;
VII - Afixar publicidade exterior, não autorizada, no espaço portuário, assim como qualquer propaganda de natureza política, filosófica ou religiosa;
VIII - Não requisitar pessoal do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, quando o concurso do mesmo, for definido como necessário;
IX - Não informar à EMAP qualquer acidente de natureza ambiental, tão logo o mesmo ocorra.
§ 3º Infrações gravíssimas são aquelas que provoquem poluição ou danos ao Meio Ambiente cuja mitigação tenha custo superior ao estabelecido neste parágrafo, aquelas que causarem lesões em trabalhadores ou transeuntes, aquelas que causarem danos materiais ou prejuízos à EMAP, superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as que seguem:
I - Realizar operações marítimas que causem dano às obras, instalações, equipamentos, mercadorias ou meios de transportes marítimos ou terrestres;
II - Realizar operações portuárias que causem dano às obras, instalações, equipamentos, mercadorias ou meios de transportes marítimos ou terrestres;
III - Deixar de registrar dados em documentos próprios ou não apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos, os documentos comprobatórios de produção, movimentação, armazenagem e outros correlatos, especialmente sobre as datas e quantidades que sirvam de base para aplicação das tarifas portuárias;
IV - Prestar declarações ou informações inverídicas, ou omitir informações, que possam vir a por em risco instalações, equipamentos ou a integridade física dos trabalhadores ou pessoas e causar dano ao meio ambiente;
V - Não manter registro atualizado dos equipamentos;
VI - Deixar de contratar e apresentar à EMAP as apólices de seguro previstas nos instrumentos contratuais e operacionais;
VII - Descumprir cláusulas dos instrumentos contratuais mantidos com EMAP;
VIII - Não obter no prazo ou não manter as certificações internacionais exigidas (ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS 18000 ou BS8800);
IX - Falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros de escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação, contratos e outras normas;
X - Violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado, por ordem da Fiscalização,para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento, obra, cargas, mercadorias ou acessórios;
XI - Extraviar, remover, alterar ou vender serviços, materiais ou equipamentos, em área do Porto Organizado e demais áreas delegadas, cuja operação esteja suspensa ou interditada por determinação da EMAP;
XII - Deixar de atender ou obstruir o exercício da Fiscalização;
XIII - Descumprir as exigências e os prazos para obtenção e manutenção dos certificados de licenciamento ambiental;
XIV - Deixar de fornecer em tempo hábil, a Lista de Mercadorias Perigosas (Resoluções DP nºs. 166.2003 e 114.2006) a serem movimentadas, ou ainda descumprir as normas, ordens e instruções sobre a manipulação e armazenamento de produtos perigosos em terra ou a ocultação proposital de suas reais condições;
XV - Construir ou alterar, sem o devido consentimento da EMAP, quaisquer tipos de obras ou instalações, dentro de terrenos pertencentes à União, assim como aumentar a superfície ocupada que esteja regulamentada por qualquer tipo de instrumento contratual;
XVI - Não realizar imediatamente o recolhimento e recuperação de produtos, mercadorias ou materiais suscetíveis de causar poluição ao Meio Ambiente;
XVII - Não promover a imediata reparação ambiental dos danos causados;
XVIII - Não mitigar imediatamente quaisquer incidentes ou acidentes que causem danos ambientais;
XIX - Não realizar o armazenamento temporário e a destinação final adequada de resíduos perigosos de incidentes ou acidentes ou provenientes da prestação de serviços de coleta dos mesmos;
XX - Não cumprir ou não fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao Meio Ambiente e à segurança e saúde do trabalhador portuário.
§ 4º Respondem pela infração:
I - Conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem;
II - Conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de sua atividade.
III - O operador portuário;
IV - A Agência Marítima;
V - O transportador;
VI - O prestador de serviços de coleta de resíduos de embarcação;
VII - O prestador do serviço que gerou a infração;
§ 5º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.
§ 6º O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos contados da infração.
§ 7º São circunstâncias agravantes:
I - A sonegação, a fraude e o conluio;
II - A reincidência;
III - Qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela fiscalização.
a) Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade portuária:
b) Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da infração principal, ou a excluir ou modificar as suas características de modo a reduzir a penalidade imposta, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
c) Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.
d) Reincidência é a nova infração cometida pela mesma pessoa jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.
§ 8º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro.
§ 9º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50% (cinquenta por cento) da multa e nas repetições subsequentes, mais 10% (dez por cento).
§ 10º O pagamento da multa não dispensa a exigência de sanar a infração ou dano causado, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Art. 5º As infrações serão apuradas em processo de inquérito administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º O prazo de prescrição das infrações começará a contar a partir da notificação da infração e será de 5 (cinco) anos.
§ 2º Caso ocorram infrações continuadas, o prazo de prescrição começará a contar a partir da finalização da atividade ou do último ato com o qual a infração acabe.
§ 3º No caso das atividades constitutivas da infração, cujos efeitos sejam desconhecidos por não apresentarem indícios externos, o prazo começará quando estes se manifestarem.
§ 4º Não obstante, qualquer que seja o tempo decorrido desde a ocorrência da infração, será exigida a reconstituição dos bens afetados, com sua reposição ao estado anterior, bem com a reparação e compensação civil e ambiental necessárias.
DO PROCESSO DE INQUERITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AO REPOI
Art. 6º O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será requisitado pelo agente público incumbido de exercer fiscalização, que constatar a irregularidade e instaurado pela Gerência competente, com a aprovação da Diretoria correspondente ao objeto da irregularidade ocorrida, para apuração de infrações ao REPOI.
§ 1º O inquérito administrativo será instaurado de ofício, por meio de memorando ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração não forem suficientes para a aplicação de penalidades.
§ 2º As diligências tomadas no âmbito do procedimento de inquérito administrativo para apuração de infrações deverão ser realizadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Do despacho que, indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso de qualquer dos interessados ao Diretor Presidente, que decidirá em última instância.
§ 4º O representante e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da Presidência da EMAP.
§ 5º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 45 (quarenta e cinco) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.
§ 6º Ao inquérito administrativo, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério da Diretoria responsável.
Art. 7º Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Presidência decidirá pela aplicação de penalidade ou pelo seu arquivamento.
PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 8º O Recurso é o procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo.
Art. 9º Na decisão de aplicação da pena, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1º A notificação inicial conterá o inteiro teor da conclusão do inquérito administrativo e da aplicação da pena.
§ 2º A notificação do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º O representado poderá acompanhar o processo de inquérito administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos.
Art. 10. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato.
Art. 11. A decisão do Diretor Presidente será fundamentada, quando deferir pela existência de infração e aplicação de penalidade, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e
V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.
VI - suspensão das atividades prestadas no âmbito do Itaqui.
VII - vedação ao ingresso no Porto.
Parágrafo único. A decisão do será publicada dentro de 30 (trinta) dias úteis no Diário Oficial da União.
Art. 12. Aplicam-se às decisões o disposto no Regulamento de Exploração do Porto do Itaqui e legislação de regência.
DA MEDIDA PREVENTIVA
Art. 13. Como medida preventiva, deverá o agente público incumbido de exercer a fiscalização, suspender de imediato as operações que se realizem com inobservância de normas, resoluções e regulamentos relativos à qualidade, segurança, saúde, meio ambiente e ao trabalho, às atividades marítimas e às operações portuárias, editadas e homologadas pelas autoridades competentes, mormente as que provoquem risco de poluição ou danos ao Meio Ambiente, à saúde, higiene ou à integridade física de trabalhadores e transeuntes.
Art. 14. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou para imposição de sanções por infrações ao REPOI, poderá o Gerente da área afetada, por iniciativa própria ou mediante provocação dos Diretores, adotar medida preventiva de suspensão das atividades, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao Porto, aos seus usuários e clientes, lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática, suspensão das atividades e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária.
§ 2º Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário à Presidência da EMAP, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
Das Penalidades
Art. 15. Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e fiscal cabíveis:
I - Advertência;
II - Multa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) corrigido a cada 12 meses pelo IPC;
III - Proibição de ingresso na área do porto de pessoa física ou jurídica por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Suspensão da atividade de operador portuário, transportador de carga, coleta de resíduo de embarcação, agenciamento marítimo e demais prestações de serviços no âmbito do Porto Organizado do Itaqui, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Cancelamento do credenciamento da empresa ou do certificado do operador portuário no âmbito da EMAP;
Art. 16. Para efeito de aplicação de multas, será considerada a classificação da infração.
§ 1º A multa deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta), contados a partir da decisão administrativa definitiva.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidamente atualizado.
§ 3º No caso de instrumentos contratuais firmados com a EMAP, que contenham sanções para possíveis descumprimentos às cláusulas neles previstas, as mesmas prevalecerão sobre as existentes nesta norma e, no caso da infração cometida não estar prevista em contrato, o infrator sujeitar-se-á a estas.
Art. 17. Em casos excepcionais, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a Fiscalização, como medida cautelar, poderá:
I - Interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perduraram os motivos que deram ensejo à interdição;
II - Solicitar a apreensão de bens e produtos;
§ 1º Ocorrendo a interdição ou apreensão de bens e produtos, o fiscal deve comunicar a ocorrência à autoridade competente e hierárquica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade, encaminhando-lhe, cópia do auto de infração e da documentação que instrui, se houver.
§ 2º Verificada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a Presidência da EMAP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou mercadorias apreendidas.
Art. 18. A pena de proibição de ingresso nas Áreas do Porto Organizado por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada à pessoa física, notificada pela EMAP, quando:
I - Empregado de empresas arrendatárias, operadores portuários, transportador, empresa de coleta de resíduo de embarcação, agencias marítimas e demais prestadoras de serviços quando em decorrência de inobservância às normas e desacato aos agentes públicos no exercício da fiscalização, ou infração que, por sua gravidade, colocar em risco o meio ambiente, a saúde ou a integridade física de pessoas;
II - Empregado de empresas arrendatárias, operadores portuários, transportador, empresa de coleta de resíduo de embarcação, agencias marítimas e demais prestadoras de serviços, quando em decorrência de infração que, por sua gravidade, colocar em risco equipamentos, bens móveis ou imóveis, sejam eles pertencentes à EMAP ou não.
§ 1º Verificando-se a reincidência, o infrator estará sujeito, independentemente da gravidade da infração, à proibição de ingresso nas Áreas do Porto Organizado, por prazo sempre superior ao anteriormente definido.
Art. 19. A pena de suspensão de atividade de operador portuário, transportador, empresa de coleta de resíduo de embarcação, agencias marítimas e demais prestadoras de serviços pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada em casos de reincidências àquele que já tenha sido punido.
Art. 20. A penalidade de cancelamento do credenciamento junto à EMAP será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:
I - Já tiver sido punida com suspensão de atividade e venha a cometer outra infração prevista nesta norma, desde que as mesmas não tenham ainda prescrito;
II - Descumprir a pena de suspensão de atividade;
§ 1º Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos de exercer suas atividades no âmbito do Porto do Itaqui e demais áreas delegadas, por 3 (três) anos.
§ 2º Aplicação das penalidades estabelecidas no presente não exclui a aplicação das penalidades previstas na Norma de Pré-qualificação do Operador Portuário tampouco na legislação aplicável.
Art. 21. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 22. Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados as atividades portuárias.
Art. 23. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria 127/2010-PRE/EMAP.
Art. 24. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.