Portaria DEPENS nº 148 de 12/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2003

Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho docente, para efeito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), de que trata a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, usando das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º do Regulamento do Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 114/GC3, de 4 de fevereiro de 2003, e o inciso I do art. 3º da Portaria nº 608/GM3, de 20 de maio de 1981, e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, e do Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho docente dos ocupantes dos cargos de professor de 3º grau, lotados e em exercício nas seguintes organizações do Sistema de Ensino da Aeronáutica (SISTENS): Universidade da Força Aérea (UNIFA), Academia da Força Aérea (AFA), Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), Instituto de Proteção ao Vôo (IPV), Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), Instituto de Logística da Aeronáutica (ILA), Serviços Regionais de Ensino (SERENS) e Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), para efeito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED).

Art. 2º A avaliação de desempenho docente, realizada anualmente, será baseada nas informações constantes do relatório de atividades, a ser preenchido pelo docente e encaminhado à comissão de avaliação de desempenho docente à qual estiver vinculado.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório constante do caput deste artigo implicará na exclusão do docente do processo de avaliação para o ano considerado.

Art. 3º A avaliação do desempenho docente observará o seguinte:

I - avaliação quantitativa, que se refere às horas-aula ministradas e demais atividades de docência correlatas;

II - avaliação qualitativa, que compreende a avaliação das atividades de docência, pesquisa e extensão.

Art. 4º Os docentes com regime de quarenta horas e dedicação exclusiva de quarenta horas semanais devem combinar suas cargas horárias didáticas com outras atividades acadêmicas no âmbito da docência, pesquisa e extensão.

Art. 5º Na avaliação de desempenho dos docentes detentores de função gratificada, a comissão de avaliação das organizações de ensino poderá estipular pontuações específicas para as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 6º Os docentes regularmente afastados para realização de programas de pós-graduação serão avaliados pela comissão de avaliação a qual estiver vinculado, com base em relatórios de atividades e parecer do orientador, do coordenador ou do responsável pelo curso.

Art. 7º O número total de pontos a distribuir, anualmente, para a avaliação qualitativa nas organizações constantes do art. 1º somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, mediante aprovação pelo Departamento de Ensino, de proposição apresentada pela organização de ensino interessada.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos nas organizações de ensino, nos termos deste artigo, não poderá ultrapassar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das organizações citadas no art. 1º.

Art. 8º Na avaliação de desempenho, poderá ser atribuído ao docente até o máximo de 140 pontos, com base nos seguintes parâmetros:

I - na avaliação quantitativa, a pontuação do docente será obtida pela carga horária semanal média, multiplicada por dez, até um total de 120 pontos, em função das seguintes atividades:

a) atividades em sala de aula;

b) atividades didáticas inerentes ao ensino a distância;

c) demais atividades de docência correlatas que conduzam à consecução do ensino;

II - na avaliação qualitativa, a pontuação do docente, até o máximo de 60 pontos, será considerada em função das seguintes atividades:

a) desempenho didático do docente;

b) qualificação em programas de pós-graduação;

c) participação em atividades didático-pedagógicas;

d) orientação de projetos ou atividades de iniciação científica;

e) orientação de trabalhos monográficos curriculares;

f) orientação de teses de interesse da Aeronáutica em programas de pós-graduação;

g) participação em bancas examinadoras;

h) produção científica, técnica e cultural;

i) participação em projetos de pesquisa e programas de extensão aprovados pela organização de ensino;

j) participação em congressos, simpósios e seminários; e

l) participação em atividades de representação e de assessoramento acadêmico.

Art. 9º Aos docentes detentores de função gratificada e que ocupem cargos na administração de ensino fica assegurada a gratificação equivalente a oitenta e quatro pontos, não se aplicando aos mesmos a obrigatoriedade do mínimo de oito horas semanais de aula, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998.

Art. 10. Os docentes regularmente afastados para realização de programas de pós-graduação e os docentes ocupantes de função gratificada FG-1 e FG-2, na própria organização de ensino, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a oitenta e quatro pontos, desde que sejam submetidos ao processo de avaliação de desempenho docente.

Art. 11. O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, serão atribuídos ao docente oitenta e quatro pontos.

Art. 12. O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo, referido nesta Lei, tem direito à gratificação de estímulo à docência calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, serão atribuídos ao docente oitenta e quatro pontos.

Art. 13. A gratificação de estímulo à docência será calculada em função dos valores estabelecidos no anexo da Lei nº 9.678, de 3 julho de 1998, multiplicado pelo número de pontos obtidos pelo docente no processo de avaliação.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPENS.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria DEPENS nº 126/DE-5, de 31 agosto 2001.

TEN.-BRIG.-DO-AR PAULO ROBERTO

BORGES BASTOS