Portaria SDA/MAPA nº 1475 DE 04/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2025

Rep. - Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.020706/2017-14, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 4) de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa.

Art. 2º O envio, composto de bulbos de chalota, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acrolepiopsis assectella, Delia antiqua, Dyspessa ulula e Phytomyza gymnostoma.".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de bulbos de chalota até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Republicada por ter saído, no DOU nº 232, de 5-12-2025, Seção 1, pág. 110, com incorreção no original.