Portaria SEFAZ nº 1.470 de 10/10/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2001

Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º e acrescenta o parágrafo único ao art. 6º, da Portaria nº 587, de 06 de maio de 1998, que disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos contribuintes que promoverem saídas de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses que menciona, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993 e 54, de 23 de maio de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria nº 587, de 06 de maio de 1998, alterada pela Portaria nº 1.639, de 23 de agosto de 2000, passando a vigor com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de: (NR)

I - 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e a partir desta data até 30.04.2001, quando adquiridas por distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem como para as aquisições, a partir de 1º.05.2001, dos produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, realizadas por esse mesmo distribuidor;

II - 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 e até 30.04.2001, por distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem para os produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, por este mesmo distribuidor;

III - 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-A do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo;

IV - 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-B do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo.

§ 2º Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farmácia ou distribuidora localizada em outra unidade da federação, o valor a ser recuperado, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de: (NR)

I - 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e a partir desta data até 30.04.2001, quando adquiridas por distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem como para as aquisições, a partir de 1º.05.2001, dos produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do ICMS, realizadas por esse mesmo distribuidor;

II - 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 e até 30.04.2001, por distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda; bem para os produtos de que trata a Tabela I-C do Anexo IX do RICMS, adquiridos partir de 1º.05.2001, por este mesmo distribuidor;

III - 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-A do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo;

IV - 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os produtos de que trata a Tabela I-B do Anexo IX do RICMS, adquiridos a partir de 1º.05.2001, quando o distribuidor for detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, e de 9,38% (nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando o distribuidor não for detentor do citado Termo de Acordo.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º da Portaria nº 587, de 06 de maio de 1998, alterada pela Portaria nº 1.639, de 23 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

I - ...

IV - ...

Parágrafo único. Além da remessa de documentos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser feitas outras exigências, que se fizerem necessárias, para o fiel cumprimento desta Portaria."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados de 11 de maio de 2000 até a vigência desta Portaria, no tocante ao ressarcimento realizado com base na Portaria nº 1.639, de 23 de agosto de 2000, que introduz alterações na Portaria nº 587, de 06 de maio de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de outubro de 2001.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda