Portaria SEI nº 147 DE 08/02/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 fev 2024

Altera a Portaria-SEI nº 1165, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 de Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria-SEI nº 1165, de 28 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I  -  nas  operações  referidas  no  art.  1º  desta  Portaria,  0,9784  (nove  mil  setecentos  e  oitenta e quatro décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; e

II  -  nas  operações  referidas  no  art.  2º  desta  Portaria,  0,7827  (sete  mil  oitocentos  e  vinte e sete décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto  devido  a  este  Estado,  calculado  com  base  no  valor  da  alíquota  ad  rem  do  ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022

............................................................................................................................”(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 07 de fevereiro de 2024.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda