Portaria DETRAN nº 147-N DE 10/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Portaria DETRAN/MS 'N' nº 91, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o processo de credenciamento e as normas disciplinares e de controle das instituições e entidades, públicas ou privadas, credenciadas a ministrar cursos de formação, qualificação e atualização de candidatos e condutores, bem como de seus profissionais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições e,
Considerando que os Centros de Formação de Condutores, como unidades de ensino, devem atender ao que preceitua as normas vigentes quanto a obrigações administrativas, fiscais e didáticas,
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual às práticas adotadas quanto à emissão documentos,
Considerando que é necessário adequar os procedimentos relativos ao controle das atividades nos Centros de Formação de Condutores, para promover organização, eficiência e celeridade, e
Considerando o que consta no processo nº 31/047158/2021,
Resolve:
Art. 1º A Portaria Detran-MS nº 91/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e acréscimos:
.....
Art. 4º As entidades ou instituições que possuam interesse em credenciar-se para oferecer serviços de formação de condutores deverão protocolar requerimento específico, dirigido ao Diretor Presidente do Detran-MS, conforme modelo do anexo IV, por meio do Portal de Credenciamento do Detran-MS, no endereço eletrônico https://www.meudetran.ms.gov.br/, e indicar nome da instituição, CNPJ, endereço completo, município em que deseja atuar, endereço eletrônico e telefone, para contato com o responsável pelas tratativas, acompanhado da seguinte relação de documentos:
I - .....
.....
c) certidão negativa de ações criminais, emitida pela Justiça Federal de MS;
.....
II - contrato social, devidamente registrado, com capital compatível com os investimentos;
III - certidão negativa de débitos municipais, de débitos estaduais e conjunta de débitos federais;
IV - certidão negativa do FGTS;
V - cartão do CNPJ;
VI - revogado...
Art. 5º .....
.....
§ 1º Constatada a falta de documentos pelo Detran-MS, o requerente será notificado para suprir a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Em caso de não atendimento no prazo mencionado, o processo será indeferido e arquivado.
.....
Art. 7º A validade do credenciamento dos CFC será de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Termo de Credenciamento, e poderá ser renovado mediante requerimento, nos termos desta Portaria.
§ 1º A validade a que se refere o caput aplica-se também às instituições e entidades que ministram cursos especializados presenciais.
§ 2º A emissão do Termo de Credenciamento não impede que o Detran-MS notifique os CFC, em qualquer tempo, a apresentarem documentos comprobatórios das exigências legais relativas ao credenciamento.
Art. 8º .....
Parágrafo único. Após a publicação do Termo de Credenciamento, será permitida a alteração do quadro societário da empresa, seja por inclusão ou exclusão, mediante prévia autorização do Detran-MS e com apresentação dos documentos constantes no artigo 4º, I, desta Portaria, nos casos de inclusão de novo sócio.
Art. 9º .....
.....
III - revogado
IV - revogado...
VI - revogado
VII - cópia do CRLV atualizado dos veículos a serem vinculados ao cadastrado do CFC, devidamente registrados no CNPJ da empresa e classificados como 'de aprendizagem', acompanhada do laudo de vistoria de veículo de aprendizagem, bem como da respectiva guia de pagamento, para os veículos vistoriados pela primeira vez no ano corrente;
.....
IX - revogado
X - revogado...
XIII - Documentação do diretor geral, do diretor de ensino e dos instrutores:
a) Cópia da credencial atualizada de instrutor e/ou diretor, emitida em MS;
b) Comprovação do vínculo empregatício, com apresentação da CTPS digital ou de relatório do eSocial.
.....
XVI - revogado...
Art. 10. .....
I - Diretor de Educação de Trânsito;
II - Chefe da Divisão de Supervisão de CFC;
III - Técnico da Divisão de Supervisão de CFC.
§ 1º O Diretor de Educação de Trânsito presidirá a Comissão Especial de Credenciamento.
...
Art. 15. A validade do credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem será de 2 (dois) anos e renovada mediante requerimento protocolado em até 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento.
Art. 16. .....
.....
II - cópias das credenciais atualizadas dos instrutores especializados, emitidas em MS;
III - revogado...
§ 1º Para atuarem nos cursos de formação e atualização de condutor especializado, exceto para Mototaxista e Motofretista, o instrutor deve possuir os módulos I, II e III atualizados e devidamente registrados no cadastro dos sistemas do Detran-MS.
§ 2º O instrutor deve informar novos cursos e suas atualizações no momento da renovação da credencial ou imediatamente após sua conclusão, caso tenham sido realizados em outras UF ou por plataformas de ensino à distância, para que constem em seu cadastro profissional.
Art. 17. A renovação do credenciamento dos CFC se dará de forma individual e será válido por 2 (dois) anos, com início após a data de validade da última publicação do Termo de Credenciamento, mediante entrega da seguinte documentação:
.....
IX - revogado...
XIII - contrato social da empresa, caso tenham ocorrido alterações não apresentadas anteriormente.
.....
XV - revogado
XVI - revogado...
§ 1º O requerimento para a renovação de credenciamento deverá ser protocolado, com a documentação acima relacionada, em até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 2º Descumprido o prazo para o pedido de renovação de credenciamento, o CFC sofrerá bloqueio administrativo (impedimento para abertura de novos Registros Nacionais de Carteira de Habilitação - RENACH) e, após o vencimento do credenciamento, será cessado o vínculo com o Detran-MS e o CFC descredenciado para todos os efeitos.
.....
§ 6º O Extrato do Termo de Credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, após aprovação de todos os documentos de renovação do credenciamento.
.....
§ 9º A cada 12 (doze) meses, a contar da última publicação do Termo de Credenciamento, o CFC deverá entregar a seguinte documentação.
.....
§ 10. A documentação relacionada no parágrafo anterior deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de se completarem os períodos de 12 (doze) meses. Caso esse prazo não seja atendido, a entidade ou instituição credenciada sofrerá bloqueio administrativo (impedimento para abertura de novos Registros Nacionais de Carteira de Habilitação - RENACH), até que regularize toda a documentação.
§ 11. A emissão do Termo de Credenciamento do CFC não impede que o Detran-MS, em qualquer tempo, solicite apresentação de documentos comprobatórios das exigências legais para seu pleno funcionamento. Nessa hipótese, a entidade ou instituição fica obrigada a apresenta-los, sob pena de responder a processo disciplinar e sofrer penalidades cabíveis.
§ 12. As alterações no contrato social da empresa devem ser apresentadas à Divisão de Supervisão de CFC - DISUP - imediatamente após o seu registro, para atualização do cadastro nos sistemas informatizados do Detran-MS.
Art. 18 A renovação do credenciamento das instituições e entidades credenciadas a ministrar exclusivamente cursos especializados ocorrerá a cada 2 (dois) anos, mediante apresentação da documentação completa da empresa, inclusive comprovante de pagamento da guia código 3014, bem como da credencial atualizada dos instrutores, emitida em MS.
Parágrafo único. O prazo de renovação, mencionado no caput, será contado a partir da validade da última publicação do Termo de Credenciamento.
.....
Art. 24. .....
.....
II - .....
b) deverá ser recolhida a taxa 3021 por CFC;
.....
Art. 26. .....
.....
VI - Os CFC de classificação "B" e "AB" deverão possuir área para treino de baliza e percurso, relativa às categorias a que estejam habilitados, ou indicar local público autorizado.
Art. 27. A identificação dos veículos de aprendizagem se dará conforme especificações do artigo 46 da Resolução Contran nº 789/2020 e desta Portaria, da seguinte forma:
I - Os veículos destinados à aprendizagem para a categoria "B" deverão ser, exclusivamente, de cor branca e obedecer ao disposto no CTB , art. 154 , parágrafo único.
II - Os veículos de categorias "B", "C", "D" e "E" deverão ter inscrição da expressão AUTOESCOLA, com letras da fonte "arial black", de 15 (quinze) centímetros de altura, dentro de uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de altura ao longo da carroçaria, conforme ANEXO V;
III - Nos veículos de categoria "D", os adesivos de identificação do CFC poderão ser fixados nas áreas laterais do veículo, limitado à metragem de 1,5m x 0,8m (LxA), sem atingir a área destinada à faixa amarela, conforme anexo V desta Portaria;
IV - Os veículos de categorias "C" e "E" deverão, obrigatoriamente, conter a inserção da faixa amarela por toda sua extensão, incluindo carroceria e reboque/semirreboque;
V - Os veículos de aprendizagem de categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30cm x 15cm (LxA), fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA", em caracteres pretos, bem como por adesivo de identificação do CFC, afixado na lataria ou no para-choque do veículo;
VI - Os veículos vinculados a CFC Militar poderão seguir o padrão de cor dos veículos militares, porém identificados conforme os demais veículos de aprendizagem.
§ 1º revogado
§ 2º revogado
§ 3º revogado
§ 4º revogado
§ 5º revogado
Art. 28. Nos veículos de categoria "B", "C" e "E", são permitidas inserções limitadas à identificação do CFC (nome, com ou sem logomarca, endereço e informações para contato), cujos dados devem estar conforme o cadastro do CFC nos sistemas do Detran-MS, e inseridos apenas nas portas laterais dianteiras e/ou na parte traseira com fundo branco, sem atingir a área destinada à faixa amarela, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 29. .....
Parágrafo único. Os examinadores de trânsito e os técnicos da Divisão de Supervisão de CFC, no momento do exame ou em fiscalização, poderão vetar o veículo se constatarem que a visibilidade está comprometida, que não há chancela ou que há indícios de adulteração ou inserções indevidas.
Art. 30. Os veículos destinados à aprendizagem deverão estar em perfeito estado interno e externo de conservação, manutenção e higiene, bem como atender à Resolução Contran nº 789/2020 quanto aos anos de uso.
Art. 31. quanto aos equipamentos, os veículos de aprendizagem:
I - das categorias B, C, D ou E, devem estar equipados com duplo comando de freio, dupla embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e do examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, todos em perfeitas condições de uso e funcionamento;
II - não devem possuir equipamentos auxiliares que facilitem a condução, como sensor e câmera de ré.
.....
Art. 33. .....
Parágrafo único. Na sede do Detran-MS, se ficar constatada a utilização do tempo de aula para realização de vistoria, esta não será finalizada pelo técnico da Divisão de Supervisão de CFC e a empresa poderá responder administrativamente pela conduta.
Art. 34. .....
§ 1º .....
I - .....
a) CNH;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de escolaridade;
d) certificado de formação de instrutor de trânsito;
e) certidão de ações criminais, expedida pela Justiça Estadual de MS;
f) revogado
g) revogado
h) requerimento de credencial, devidamente preenchido, em que conste declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e de que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau e por linha colateral (Anexo XII);
i) comprovante de pagamento das guias 3018 (de 1º registro) e 3019 (de expedição da credencial).
II - ...
a) CNH;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de escolaridade (nível superior);
d) certificado de formação de diretor;
e) certidão de ações criminais, expedida pela Justiça Estadual de MS;
f) certidões de distribuição de ações cíveis e criminais, emitida pela Justiça Federal de MS;
g) revogado
h) revogado
i) requerimento de credencial, devidamente preenchido, em que conste declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e de que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau e por linha colateral (Anexo XII);
j) comprovante de pagamento das guias 3018 (de 1º registro - caso não tenha cadastro como instrutor) e 3019 (de expedição da credencial).
III - ...
a) Requerimento de credencial, devidamente preenchido (Anexo XII);
b) CNH;
c) Certidão negativa de ações criminais, expedida pela Justiça Estadual de MS;
d) Pagamento da guia 3019 (de expedição da credencial);
e) Certificado de atualização do curso de formação de instrutor e/ou diretor, caso não tenha sido apresentado anteriormente e esteja vencido no cadastro do profissional.
§ 2º Para vínculo ou cancelamento de vínculo de diretor e instrutor de trânsito, a empresa deverá apresentar:
I - Requerimento de vínculo ou de cancelamento de vínculo, assinado pelo responsável administrativo;
II - CTPS digital ou relatório do eSocial, com o devido registro do contrato de trabalho, nos casos de vínculo, e com a baixa do registro, nos casos de cancelamento. Para servidores militares e civis, que possam atuar nos cursos teóricos de direção veicular, e para instrutores especializados, será exigido o contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e com firmas reconhecidas por verdadeiras.
III - revogado
§ 3º Os documentos exigidos neste artigo serão aceitos em original, acompanhado de cópia simples, ou em cópias autenticadas.
§ 4º O controle dos vínculos empregatícios de funcionários do CFC ocorrerá no momento do vínculo e no seu cancelamento, bem como em qualquer tempo, por meio de auditoria com requisição de documentos comprobatórios, de forma independente dos processos de credenciamento das empresas.
§ 5º Para renovação das credenciais de instrutor e diretor de trânsito, o profissional deverá manter atualizado o respectivo curso e apresentar o certificado de atualização com o requerimento, caso não tenha feito em momento anterior.
§ 6º Servidores militares e civis, que queiram atuar nos cursos teóricos de direção veicular e nos cursos especializados, poderão ser vinculados mediante contrato de trabalho sob regime da CLT , desde de que não haja conflito de horário com o expediente do cargo público e não infrinja normas do respectivo Estatuto.
Art. 35. O Diretor-Geral poderá ser vinculado a, no máximo, 2 (dois) CFC, mediante autorização do Detran-MS, desde que não haja prejuízo em suas atribuições, e o Diretor de Ensino será vinculado a apenas 1 (um) CFC, conforme determina o artigo 46 , §§ 9º e 10 da Resolução Contran nº 789/2020 .
Art. 36. O instrutor de trânsito poderá se vincular a até 2 (dois) CFC, desconsiderados os vínculos a cadastros de empresas filiais e a cadastros de entidades e instituições que atuam exclusivamente em cursos especializados.
.....
Art. 39. .....
.....
§ 2º O Contrato de Prestação de Serviços deve ser assinado pelas partes e confeccionado em 2 (duas) vias, uma para o candidato e outra para arquivo no CFC, bem como:
a) informar todos os critérios e procedimentos a serem obedecidos nos processos de habilitação, relativos a aulas teóricas e práticas (carga horário, disciplinas, frequência), exames (descrição, procedimento para novo agendamento), obrigações administrativas e didáticas (serviços do Detran-MS, emissão de LADV) etc;
b) informar todas as despesas cobradas pelos serviços, referentes a honorários do estabelecimento, a aulas teóricas e práticas, a taxas que serão recolhidas por meio de guias do Detran-MS (em UFERMS), a custos para reagendar exames e valores de possíveis aulas excedentes, todas detalhadas separadamente, com as devidas especificações;
c) abranger todas as etapas do processo, de forma que o cliente esteja ciente das exigências legais para obtenção da CNH e tenha previsão exata ou aproximada do valor total do processo.
.....
Art. 46. revogado...
Art. 65. .....
§ 1º Os CFC que, quando da publicação da Resolução Contran nº 168/2004 encontravam-se credenciados para ministrar cursos especializados, têm assegurada a continuidade do exercício de suas atividades, devendo renovar seu credenciamento conforme caput deste artigo.
§ 2º O prazo de renovação, mencionado no caput, será contado a partir da validade da última publicação do Termo de Credenciamento.
.....
Art. 67Os CFC de classificação 'A', credenciados pelo Detran-MS, poderão ministrar cursos de formação e atualização destinados a profissionais especializados no transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), nos termos da Resolução Contran nº 930/2022 .
Art. 68Os CFC interessados em ministrar os cursos devem:
I - requerer à Divisão de Supervisão de CFC, por meio de ofício assinado pelo diretor-geral, autorização para ministração do curso com antecedência de 20 (vinte) dias úteis e identificação do local de realização;
II - anexar o cronograma do curso, com informações como nome do curso, dias/mês/ano de sua realização, disciplinas e carga horária, conforme Anexo I da Resolução Contran nº 930/2022 , e indicação do nome do instrutor que irá ministra-lo, assinado pelo diretor de ensino;
III - anexar o modelo do certificado do curso de formação/atualização, em conformidade com a Portaria Denatran nº 26/2005 .
Art. 69. revogado
Art. 70. revogado
Art. 73. A Prefeitura Municipal interessada em obter autorização para ministrar os cursos supramencionados deverá atender ao disposto nas Resoluções Contran nº 789/2020 e 930/2022.
'...
Art. 101. A instalação dos equipamentos de acesso ao Sistema de Identificação Biométrica, conforme Anexo VII, e o vínculo de dois veículos automotores de duas rodas não compartilhados, terão novo prazo regulamentado após definições técnicas e normativas.
Art. 101-A. O percentual do índice de aprovação nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, a serem cumpridos pelos CFC, conforme disposto nos artigos 19 e 20 desta Portaria, será aplicado após conclusão de estudo a ser realizado por meio de processo administrativo próprio.
Art. 101-B. As imagens coletadas durante o percurso de aula prática nas categorias 'A' e 'ACC', conforme item 8.5 do Anexo VIII desta Portaria, serão exigidas tão logo seja possível a conexão com os sistemas de gerenciamento de aulas do Detran-MS.
.....
ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO, RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO OU ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Ao Sr. (XXXXX) - Diretor Presidente do Detran-MS, O CFC (razão social) - (nome fantasia), (CNPJ), (código), (classificação), (categorias atendidas), (capacidade de atendimento/mês), (cursos especializados), sito à (endereço), em (município), requer, ao Departamento Estadual de Trânsito de MS, o credenciamento e primeiro registro da empresa/a renovação de seu credenciamento/a atualização cadastral de seu registro, para o período 20XX-20XX/para o exercício 20XX.
Declaramos que, o CFC:
a) dispõe de infraestrutura física, recursos didáticos, veículos de aprendizagem e recursos humanos, conforme disposto no artigo 46 da Resolução Contran nº 789/2020 ;
b) possui acessibilidade, conforme Decreto nº 5.296/2004 , NRB 9050, artigo 147-A do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Contran nº 558/2015 e
c) não emprega menores, exceto menor aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Afirmamos, neste ato, o compromisso de cumprir todas as prerrogativas legais, pertinentes às atividades de um Centro de Formação de Condutores, estando cientes de que devemos conhecer e aplicar toda a legislação pertinente aos trabalhos de formação, atualização e qualificação de condutores, devendo reconhecer a instituição/entidade como uma Unidade de Ensino, cuja responsabilidade maior é 'educar para um trânsito seguro'.
Reafirmamos a responsabilidade de conhecer os preceitos legais inerentes, com especial atenção à Resolução Contran nº 789/2020 , que normatiza os processos de formação, atualização e qualificação de candidatos à obtenção da CNH e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, bem como à Portaria Detran-MS nº 91/2020, sem alegar desconhecimento ou eximir-nos de cumpri-los conforme as determinações vigentes.
Abaixo, as informações referentes ao CFC:
Diretor Geral: (nome, CPF e credencial)
Período de atendimento:
Diretor de Ensino: (nome, CPF e credencial)
Período de Atendimento:
Instrutores Teóricos e Práticos: (nome, CPF e credencial)
Instrutores Especializados: (nome, CPF e credencial)
Veículos: (Placa e Modelo)
Área para treino com balizas e pista de treino para categoria A (endereço)
Telefone:
E-mail:
Funcionários com matrícula ativa:
Por ser verdade, firmamos a presente.
Assinatura de todos os proprietários.
ANEXO XI - revogado
ANEXO XII REQUERIMENTO DE CREDENCIAL DE INSTRUTOR/DIRETOR
Nome | Código | |
RG | CPF | Data de nascimento |
CNH | Categoria(s) | Validade |
Endereço | Bairro | |
CEP | Cidade | UF |
Telefone fixo | Telefone móvel | |
.
Instrutor teórico/prático | Diretor Geral | Diretor de Ensino |
Declaro que não exerço cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possuo parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau e por linha colateral.
Solicito a emissão da Credencial referente ao exercício _____________________.
Neste ato, faço a juntada dos seguintes documentos:
CNH (original e cópia)
Guia código 3019 paga ou informar número da guia paga: _______________________
Certidão criminal, expedida pelo TJMS (buscar em tjms.jus.br > serviços > certidões > 1º Grau > Modelo >Ação criminal) - certidões positivas deverão estar acompanhadas da certidão de objeto e pé do(s) processo(s) ativos.
Certificado de curso de atualização para Instrutor de trânsito (original e cópia) - apenas se não constar nos sistemas do Detran-MS.
Certificado de curso de atualização para Diretor Geral e/ou de Ensino (original e cópia) - apenas se não constar nos sistemas do Detran-MS.
________________, _____ de _______________________ de _________.
Assinatura do requerente
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2023.
RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR
Diretor-Presidente