Portaria MS/PR/MJSP/MINFRA nº 147 DE 26/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros por transporte aquaviário, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição , e os art. 3º , art. 35 , art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde ; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País por transporte aquaviário, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .
Art. 2º Fica restringido, pelo prazo de trinta dias, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade.
Parágrafo único. O desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
Art. 5º A restrição prevista nesta Portaria não impede a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
Art. 6º O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º As restrições previstas nesta Portaria não excluem as competências dos órgãos reguladores de edição de regras adicionais, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA