Portaria TJDFT nº 147 de 19/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2008

Dispõe sobre a sistematização e a padronização dos procedimentos administrativos que objetivam aquisições e contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando em especial, o disposto no P.A. Nº 05.984/2006, que trata da sistemática operacional adotada para o trâmite dos processos que versam sobre aquisições e contratações, resolve:

Art. 1º Alterar a sistematização e a padronização dos procedimentos administrativos que objetivam aquisições e contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a implantação do Sistema de Contratação Administrativa - SICAD.

CAPÍTULO I
DAS SOLICITAÇÕES

Art. 2º As solicitações de aquisição de bens de consumo e permanente, contratação de empresas prestadoras de serviços, contratação de execução de obras, bem como ajustes, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, deverão observar, no que couber, as disposições contidas na presente Portaria.

§ 1º Ficam autorizados a proporem aquisição de materiais e contratação de serviços os Chefes de Gabinete de Desembargadores, Secretários, Subsecretários, Secretário da Corregedoria e Assessores vinculados ao Gabinete da Presidência e Secretaria Geral.

§ 2º A proposição visando à contratação de empresas especializadas para execução de obras deverá conter a aprovação da Assessoria-Técnica da Secretaria Geral.

§ 3º Os pedidos feitos pelas Subsecretarias e Assessoria Técnica da Secretaria Geral deverão contar, necessariamente, com a anuência das Secretarias a que se encontram subordinadas.

§ 4º Caberá à Secretaria da Corregedoria realizar o levantamento das necessidades das unidades subordinadas à Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, elaborando as solicitações tratadas por esta Portaria.

Seção I
Das Solicitações de Bens de Consumo e Permanentes

Art. 3º As solicitações de aquisição de bens de consumo e/ou permanentes deverão ser elaboradas com a adequada caracterização de seu objeto observando, sempre que possível:

I - atendimento ao princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Parágrafo único. Quando se tratar de aquisição de material de uso padronizado ou homologado por este Tribunal, a unidade solicitante deverá juntar cópia do ato que estabeleceu tal situação.

II - a estimativa da solicitação e indicação de possíveis fornecedores dos materiais solicitados;

III - submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - subdivisão em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizamento pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;

VI - especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca e características exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável;

VII - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

VIII - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

IX - prazo de garantia e indicação de assistência técnica, quando couber;

X - prazos, locais e horários para recebimento dos materiais;

XI - indicação de servidor para desempenho da função de executor de contrato.

Seção II
Das Solicitações de Serviços e Obras

Art. 4º As solicitações de contratação de serviços e execução de obras deverão ser elaboradas com a adequada caracterização de seu objeto observando:

I - apresentação de projetos básico e executivo, devidamente aprovados pela autoridade competente, que deverão ficar a disposição dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do serviço e/ou da obra;

III - indicação do produto dela esperado, que deverá estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal;

IV - prazo de garantia e indicação de assistência técnica, quando couber;

V - prazos, locais e horários para execução dos serviços, bem como o cronograma físico-financeiro;

VI - indicação de servidores para desempenho da função de executores de contrato.

§ 1º É vedada a inclusão, no objeto da contratação, da execução de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 2º É vedada a contratação de objeto que apresente bens e serviços sem similaridade, ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

§ 3º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

§ 4º Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho, adequadas.

§ 5º Nos casos da contratação de obras e serviços de engenharia, os projetos básico e executivo deverão observar, ainda, as disposições contidas nos demais regulamentos internos que tratam da questão.

§ 6º Todas as solicitações deverão conter justificativa detalhadamente fundamentada, com indicação do benefício que a contratação trará ao Tribunal, necessitando ser descrita de forma a permitir a compreensão por leigos, devendo ser dotada de glossário quando utilizada terminologia técnica.

§ 7º Para as solicitações de inscrição de servidores e magistrados em seminários, congressos ou treinamento de pessoal, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 30/04, é dispensada a elaboração do Projeto Básico de que trata o inciso I deste artigo, devendo ser apresentado em formulário específico para tal fim, em conformidade com o art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO E ATENDIMENTO

Art. 5º As solicitações indicadas nos artigos anteriores deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Bens de Consumo - SUBEC, Subsecretaria de Bens Patrimoniais - SUPAT ou Subsecretaria de Compras - SUDEC, conforme abaixo:

§ 1º Quando forem solicitados materiais de consumo, o requerimento inicial deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Bens de Consumo - SUBEC, que verificará a possibilidade de atendimento utilizando material em estoque, contrato de fornecimento e/ou ata de registro de preços vigente, elaborando, quando for o caso, a instrução do pedido com vistas a encaminhá-lo à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA objetivando a realização do procedimento de fornecimento adequado.

§ 2º Quando forem solicitados materiais permanentes, o requerimento inicial deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Bens Patrimoniais - SUPAT, que verificará a possibilidade de atendimento utilizando material em estoque, contrato de fornecimento e/ou ata de registro de preços vigente, elaborando, quando for o caso, a instrução do pedido com vistas a encaminhá-lo à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA objetivando a realização do procedimento de aquisição adequado.

§ 3º Nas solicitações de contratações de serviços ou obras, o requerimento inicial deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Compras - SUDEC, que verificará a possibilidade de atendimento por meio de contrato e/ou ata de registro de preços vigente, elaborando, quando for o caso, a instrução do pedido com vistas a encaminhá-lo à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA objetivando a realização do procedimento de contratação adequado.

§ 4º O requerimento inicial referente às aquisições e contratações que envolvam despesa anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser encaminhado ao Secretário-Geral, em obediência ao art. 2º da Portaria SEG nº 20/07.

§ 5º Nos casos de ajustes, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, a intenção de celebração e/ou o requerimento inicial deverão ser dirigidos à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA para a instrução do procedimento.

§ 6º Verificada a necessidade de realização de procedimento licitatório, a Secretaria de Recursos Materiais - SEMA providenciará a instrução, preferencialmente na modalidade Pregão.

Seção I
Do Formulário

Art. 6º Para atendimento da presente Portaria, a Secretaria de Recursos Materiais disponibilizará, na intranet deste TJDFT, formulários que deverão ser preenchidos pelas unidades que necessitarem efetuar solicitações nos termos do art. 2º.

Seção II
Da Classificação Orçamentária

Art. 7º Caberá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros a classificação e indicação da dotação orçamentária que fará face ao atendimento das solicitações tratadas por esta Portaria.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE BENS DE CONSUMO OU PERMANENTES

Art. 8º Para acompanhamento do recebimento dos bens, as Subsecretarias de Bens de Consumo e Bens Patrimoniais deverão indicar servidores para atuarem, em conjunto com os servidores indicados pelas unidades solicitantes, como executores dos contratos relacionados com a aquisição de bens materiais.

Parágrafo único. No ato de recebimento dos bens a Subsecretaria de Bens de Consumo - SUBEC e a Subsecretaria de Bens Patrimoniais - SUPAT deverão providenciar o registro e controle dos itens entregues ao TJDFT, utilizando os sistemas existentes no órgão e observando o estabelecido na Portaria GPR nº 783 de 9 de outubro de 2007.

CAPÍTULO IV
DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º As rotinas de tramitação dos procedimentos administrativos para as solicitações de que trata o art. 2º desta Portaria, deverão observar os módulos e formulários do Sistema de Contratação Administrativa - SICAD.

Art. 10. Para o envio da solicitação inicial à Subsecretaria de Compras - SUDEC, Subsecretaria de Bens Patrimoniais - SUPAT, Subsecretaria de Bens de Consumo - SUBEC ou Secretaria de Recursos Materiais - SEMA, o formulário deverá conter número de processo administrativo.

Art. 11. O Sistema de Registro de preços, somente deverá ser utilizado para aquisição de bens cuja contratação se realize com maior freqüência ou, por conveniência administrativa, para aqueles que devam ser adquiridos de forma parcelada ou, ainda, atendido o planejamento de quaisquer aquisições, no caso de ausência de recursos orçamentários.

§ 1º Os materiais deverão ser registrados, conforme suas respectivas estimativas de consumo e o devido planejamento de cada área, de modo a suprir por 12 (doze) meses as necessidades do setor.

§ 2º As solicitações de aquisição deverão ser efetuadas em, no mínimo, 02 (duas) parcelas, devendo ser solicitado, no mínimo, 30% do quantitativo registrado, em cada parcela. As situações excepcionais serão deliberadas pela Secretaria de Recursos Materiais - SEMA.

§ 3º Caberá ao executor, indicado pela área solicitante, acompanhar a vigência da ata de registro de preços e motivar a prorrogação, quando se tratar de serviços continuados, ou a nova aquisição/contratação, com antecedência mínima de 03 (três) meses antes do seu término.

CAPÍTULO V
DAS ESTIMATIVAS DE PREÇOS

Art. 12. A estimativa de preços, para elaborar o orçamento base da licitação, deverá contemplar ampla pesquisa de mercado para a formação de preços orçados, utilizando-se de revistas especializadas, fontes oficiais ou de orçamentos com, no mínimo, três fornecedores, quando houver.

§ 1º Consideram-se fontes oficiais o Sistema de Registro de Preços - SisRP, o Sistema de Preços Praticados - SPP e o resultado das cotações eletrônicas do Comprasnet, bem como as atas de registro de preços e contratações/aquisições realizadas no âmbito da Administração Pública.

§ 2º Em caso de não haver possibilidade de o setor competente apresentar os três orçamentos mencionados neste artigo, deverá ser feita a devida justificativa e submetida à Subsecretaria de Compras para deliberação.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas na Portaria GPR nº 072, de 15 de fevereiro de 2005 e Portaria GPR nº 400, de 17 de maio de 2006.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente