Portaria MME nº 147 de 27/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2006
Dispõe sobre os agentes de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que venderem energia elétrica nos Leilões de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando:
a orientação governamental para utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de atualização monetária para os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; e
a manifestação favorável do Ministro de Estado da Fazenda, conforme Aviso nº 220/MF/2006, de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Os agentes de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que venderem energia elétrica nos Leilões de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a substituição do índice de atualização monetária previsto no respectivo Contrato de Concessão para o Uso de Bem Público - UBP pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 2º A ANEEL deverá promover a alteração dos índices de atualização monetária previstos nos Contratos de Concessão de Uso de Bem Público pelo IPCA, de forma que a sua aplicação se dê na proporção da energia elétrica vendida pelo agente de geração nos leilões referidos no art. 1º.
Parágrafo único. O valor do UBP correspondente à parcela da energia elétrica não comercializada nos Leilões referidos no art. 1º permanecerá sendo reajustado mediante aplicação do índice de atualização monetária previsto no contrato.
Art. 3º Para todos os efeitos, a aplicação do novo índice de atualização monetária terá eficácia ex nunc, ou seja, a partir da formalização do aditamento contratual.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIR