Portaria INEP nº 147 de 04/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2004
Estabelece os critérios para transferências de recursos a Universidades e Instituições de Pesquisa, por meio de convênio.
O Presidente, Substituto, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 c/c art. 16, VI do Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003 e em cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.707, de 30 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para transferências de recursos a Universidades e Instituições de Pesquisa, por meio de convênio, cujo objeto do Plano de Trabalho seja a avaliação educacional:
a) As Instituições proponentes deverão ter em seus estatutos a previsão de realização de estudos e pesquisas;
b) As instituições proponentes deverão contar, em sua estrutura, com um Centro, Departamento, Laboratório ou qualquer outra estrutura que realize pesquisas e estudos na área de avaliação educacional e de fatores de contexto associado ao desempenho escolar dos estudantes; e
c) O plano de trabalho deverá indicar um coordenador para os estudos e pesquisas que tenha formação acadêmica e experiência compatível com o objeto e as metas a serem atingidas.
§ 1º A área de avaliação mencionada no caput refere-se tanto a avaliação educacional externa em larga escala quanto à avaliação de escolas com metodologias qualitativas, focadas na investigação da gestão administrativa e pedagógica, bem como no clima organizacional da escola.
§ 2º Pesquisas e estudos de fatores de contexto sócio-econômico e demográficos associados ao desempenho são, necessariamente, aquelas realizadas junto da aplicação de avaliação de rendimento escolar externa e em larga escala.
Art. 2º A celebração de convênio objetivando a avaliação educacional nos termos acima definidos fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do INEP, à adimplência e à habilitação, em 2004, das entidades descritas no art. 1º caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE ARAÚJO