Portaria MS nº 1.468 de 31/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2003
Aprova o documento "Procedimentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Meios de Transporte e Áreas de Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteiras no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave".
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e,
Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 08/03 do Grupo Mercado Comum, e
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção à saúde pública relativas à prevenção frente à Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) em âmbito do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Procedimentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Meios de Transporte e Áreas de Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteiras no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave".
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXOMERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/03
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRAS NO MERCOSUL COM RELAÇÃO À SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum.
Considerando:
A situação epidemiológica da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), em nível mundial.
A necessidade de estabelecer medidas de proteção à saúde pública relativas à prevenção frente a Síndrome Respiratória Aguda Grave em âmbito do MERCOSUL;
Que as ações de controle em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira, no MERCOSUL, têm como objetivo minimizar os riscos derivados da chegada à região de pessoas afetadas por SARS;
A necessidade de harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Procedimentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária em Meios de Transporte e Áreas de Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteiras no MERCOSUL, com relação à Síndrome Respiratória Aguda Grave" que figura como Anexo e forma parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11.07.2003.
L GMC - Assunção, 12.06.2003
ANEXO
MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARS) EM MEIOS DE TRANSPORTE E ÁREAS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS E PONTOS DE FRONTEIRA
As ações de controle sanitário em meios de transporte e áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira, previstas nesta Resolução, têm como objetivo minimizar os riscos derivados do trânsito e chegada à região de pessoas infectadas por SARS.
Em função disto espera-se que os Estados Partes adotem as seguintes medidas em seus controles sanitários nos meios de transporte nestas áreas.
Para a aplicação desta Resolução, define-se como VIAJANTE:
tripulante, profissional não tripulante, passageiro e clandestino a bordo de qualquer meio de transporte ou pessoa que viaje pelos seus próprios meios nos Estados Partes.
AEROPORTOS
MEDIDAS FRENTE A AERONAVES SEM CASO SUSPEITO A BORDO
1º Identificar-se-á sem retenção todas as pessoas, durante o desembarque no aeroporto de entrada no Estado Parte, usando uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, mantendo-se os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.
2º Os viajantes que desembarcarem serão orientados sobre os procedimentos a serem adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias.
3º Se, durante o desembarque, for constatado um caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e antecedentes epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata de tal pessoa. Se for positiva esta avaliação, passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com critérios recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao centro/serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.
Identificar-se-á os possíveis contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto dos viajantes da aeronave, baseado nos dados de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, orientando-o com relação à conduta a seguir em caso de apresentar sinais ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias, e conservando-se os registros de seus dados, a fim de realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
4º Se da avaliação clínica e laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar em vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.
MEDIDAS FRENTE A AERONAVES E PESSOAS COM DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO
1º A tripulação da aeronave através de seu comandante comunicará a torre de controle do aeroporto, antes da chegada, a presença a bordo de pessoas com sinais e sintomas compatíveis com SARS.
2º A torre de controle do aeroporto comunicará o fato de imediato, de forma direta, ou através da administração do aeroporto, à autoridade sanitária, que adotará as medidas necessárias em conjunto com esta administração, os serviços médicos, outras autoridades, companhias de serviços aeroportuários e de transporte aéreo, para procedimentos pertinentes. A aeronave deverá ser estacionada em posição remota sem desembarque de pessoas e aguardar a presença das autoridades sanitárias.
3º Deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata do viajante com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e autorizar o seu desembarque. O resto dos viajantes será transladado a uma área previamente designada para este fim, sob determinação da autoridade sanitária.
No caso de ser positiva a avaliação médica e epidemiológica, passando a se constituir em um CASO SUSPEITO de SARS de acordo com os critérios recomendados pela OMS, determinar-se-á de forma imediata o seu translado ao centro/serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.
4º Serão identificados e liberados os prováveis contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo da aeronave, baseado nos dados de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir no caso de apresentarem sinais e sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.
5º Se após a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não haja evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a liberação da aeronave e seus viajantes.
6º Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos devem ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do vôo.
7º Os contatos e o resto dos viajantes que estão em trânsito serão orientados sobre os procedimentos a ser adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, e a autoridade sanitária deverá notificar as administrações sanitárias de seu destino nacional ou internacional, a qual poderá ser realizada diretamente, de país a país, ou através da representação da OMS em cada Estado Parte.
8º A aeronave permanecerá sob observação sanitária até sua liberação pela autoridade sanitária, podendo ser liberada, incluindo para sua limpeza e desinfecção, somente após autorização da mesma.
PORTOS
MEDIDAS FRENTE A EMBARCAÇÕES OU PESSOAS PROVENIENTES DE ÁREAS AFETADAS DE SARS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) DIAS, SEM CASO SUSPEITO A BORDO
1º Identificar-se-á todas as pessoas provenientes de áreas afetadas, usando uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, guardando os registros de seus dados a fim de realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
2º Os viajantes que desembarquem serão orientados sobre os procedimentos a ser adotados no caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos últimos 10 (dez) dias.
3º Se durante ou depois do desembarque for constatado um caso com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS e antecedentes epidemiológicos entre os viajantes, deverá proceder-se à avaliação médica e epidemiológica imediata de tal pessoa. Caso seja positiva esta avaliação, passando a constituir-se um CASO SUSPEITO de SARS (de acordo com os critérios recomendados pela OMS), determinar-se-á de forma imediata seu translado ao centro/serviço de saúde de referência, previamente designado para tal, com as medidas de proteção e segurança correspondentes.
Identificar-se-ão os contatos (de acordo com critérios da OMS) e o resto dos viajantes, baseado nos dados de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir em caso de apresentar sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com uma avaliação de risco.
4º Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verificar-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos deverão ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do último contato com o caso.
MEDIDAS EM PORTOS E EMBARCAÇÕES FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS A BORDO
1º A tripulação da embarcação através de seu comandante, deverá comunicar à autoridade sanitária, de forma direta ou através de agentes ou autoridade marítima e ou portuária, antes da chegada, a presença a bordo de pessoas com sinais e ou sintomas compatíveis com SARS.
2º A embarcação será fundeada ou atracada em posição remota em um lugar previamente acordado entre a autoridade sanitária e a autoridade marítima e ou portuária, sem a colocação de escadas, e aguardará a presença da autoridade sanitária, mantendo içada a bandeira "Q" (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais - CIS.
3º Realizar-se-á a imediata avaliação médica e epidemiológica da pessoa com possíveis sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, enquanto o resto dos viajantes permanecerá a bordo à disposição da autoridade sanitária.
No caso de ser positiva a avaliação médica do viajante, passando a constituir um CASO SUSPEITOSO (de acordo com os critérios recomendados pela OMS), poderá ser autorizado o seu desembarque e translado imediato ao centro/serviço de saúde de referência com as medidas de proteção e segurança correspondentes.
4º No caso desta classificação de CASO SUSPEITO identificar-se-ão os contatos (de acordo com os critérios da OMS) e o resto das pessoas a bordo, baseado nos dados de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir no caso de apresentar sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez), e guardando os registros dos seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
5º A embarcação permanecerá sob observação sanitária até sua liberação pela autoridade sanitária. A liberação para embarque e desembarque de pessoas só será autorizada após ser avaliado o seu estado sanitário geral, em especial o de seus viajantes, sua limpeza e desinfecção (que deverão ser efetuadas de acordo com os procedimentos recomendados). Somente então a autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira "Q" (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais.
6º Se, após a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e ou sintomas que fizeram pensar em SARS, não há evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á a liberação da embarcação e seus viajantes.
A autoridade sanitária determinará a retirada da bandeira "Q" (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais.
7º As pessoas da embarcação com CASO SUSPEITO a bordo e que estão em trânsito para outro destino, serão orientadas sobre os procedimentos a ser adotados no caso de que apresentem sinais e sintomas compatíveis com SARS, nos últimos 10 (dez) dias.
A autoridade sanitária deverá providenciar a notificação à administração sanitária de seu destino nacional ou internacional, que poderá ser realizada diretamente, de país a país, ou através da representação da OMS em cada Estado Parte.
8º Se após a avaliação clínica e laboratorial posterior verifica-se que um caso suspeito passa a ser CASO PROVÁVEL, as pessoas identificadas como contatos a bordo, deverão ficar sob vigilância epidemiológica ativa até completar 10 (dez) dias a contar da data do último contato com o caso.
PONTOS OU TERMINAIS DE FRONTEIRA E VEÍCULOS TERRESTRES
MEDIDAS FRENTE A VEÍCULOS TERRESTRES OU PESSOAS SEM PRESENÇA DE SINAIS OU SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SARS
1º Os viajantes que desembarquem ou ingressem por via terrestres nos Estados Partes serão orientados sobre os procedimentos a serem adotados em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS nos próximos 10 (dez) dias.
2º Os viajantes serão identificados através de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, com exceção das pessoas que residem em áreas fronteiriças e não se desloquem a outras localidades dos Estados Partes.
MEDIDAS FRENTE A DENÚNCIA DE CASO SUSPEITO DE SARS EM PONTOS OU TERMINAIS DE FRONTEIRA E MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE
1º O pessoal da empresa de transporte terrestre e o viajante particular, deverá comunicar à autoridade sanitária do terminal ou ponto de fronteira, diretamente ou através da autoridade de migração ou outras autoridades, a presença de pessoas com sinais e ou sintomas compatíveis com a SARS.
2º Realizar-se-á a avaliação médica e epidemiológica do viajante na ambulância ou local adequado para tal fim, enquanto o resto dos viajantes que tiveram contato com o caso suspeito será identificado e liberado, baseado na "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, guardando o registro de seus dados para a realização de uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
3º Caso a avaliação médica for positiva passando a constituir um CASO SUSPEITO (de acordo com os critérios adotados pela OMS), se determinará em forma imediata seu translado ao centro/serviço médico de referência com as medidas de proteção e segurança correspondentes. Nesta situação, identificar-se-ão os contatos (de acordo com os critérios da OMS), o resto das pessoas a bordo, baseado nos dados de uma "Declaração de Saúde do Viajante" ou seu equivalente, orientando-os com relação à conduta a seguir em caso de apresentarem sinais e ou sintomas compatíveis com SARS, nos próximos 10 (dez) dias, guardando os registros de seus dados a fim de realizar uma efetiva vigilância epidemiológica posterior, de acordo com a avaliação de risco.
4º O veículo permanecerá sob observação sanitária até a liberação pela autoridade sanitária, podendo ser liberado tão logo seja autorizado após avaliação da limpeza e desinfecção do mesmo, (que deverão ser realizadas de acordo com os procedimentos recomendados).
5º Caso a avaliação clínica e epidemiológica da pessoa que apresenta sinais e sintomas que fizeram pensar em SARS, não haja evidência que permita classificá-lo como caso suspeito, proceder-se-á à liberação do veículo e seus viajantes.