Portaria MS nº 1.466 de 31/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2003
Aprova o documento "Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que navegam pelos Estado Partes do MERCOSUL".
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.660, de 11.11.2008, DOU 12.11.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e,
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 06/03 do Grupo Mercado Comum; e,
Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estado Partes do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que navegam pelos Estado Partes do MERCOSUL".
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/03
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum.
Considerando:
A necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11.07.2003.
L GMC - Assunção, 12.06.2003
ANEXO
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
OBJETIVO:
Os procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes têm como objetivos:
Prevenir a chegada e saída de qualquer pessoa portadora ou suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica;
Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de notificação obrigatória e demais fatores de risco à saúde pública;
Harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações, a cargo das autoridades sanitárias dos Estados Partes, visando à concessão, manutenção ou suspensão de livre prática e verificação da adoção de medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações constantes do Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização Mundial da Saúde.
1. Livre Prática e Código Internacional de Sinais - CIS
A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes através da emissão de livre prática. Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá aguardar com a bandeira "Q" (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais hasteada no mastro principal.
2. Pessoas a Bordo
A entrada de pessoas a bordo de embarcações que não tenham livre prática já concedida deverá estar condicionada a autorização prévia pela autoridade sanitária, que verificará, antes de conceder a livre prática, a existência de pessoas com anormalidade clínica, relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou de outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou, ainda, da presença de fatores de risco imediatos à saúde.
No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, com vistas à facilitação do despacho da embarcação ou da necessidade da presença de pessoas indispensáveis para garantir a sua segurança e navegabilidade, antes da inspeção para a concessão da livre prática, deverá a autoridade sanitária orientá-los quanto ao risco a que estão expostos, bem como quanto às medidas sanitárias preventivas a serem adotadas.
A autoridade sanitária deverá verificar a validade do Certificado Internacional de Vacinação e as informações constantes da Declaração Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional. Investigar a possível existência de indícios de anormalidades anormalidades clínicas a bordo, verificando os registros médicos de bordo, entrevistando as pessoas embarcadas e indicando medidas sanitárias quando necessárias.
Quando da verificação da existência de anormalidades clínicas a bordo relacionadas a casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica e ou de notificação obrigatória entre os Estados Partes, este fato deverá ser comunicado, de imediato, às demais autoridades de saúde pública envolvidas na vigilância epidemiológica e sanitária do Estado Parte, com vistas à orientação e adoção de medidas pertinentes, incluindo a necessidade de notificação internacional, quando for o caso.
3. Condições Sanitárias dos Compartimentos
A autoridade sanitária deverá verificar que todos os compartimentos da embarcação, inclusive piscinas, áreas de recreação e "spa", estejam em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de risco à saúde individual e coletiva.
4. Hospital, Enfermaria e Farmácia de Bordo
A autoridade sanitária deverá verificar que o hospital ou a enfermaria de bordo esteja limpo, higienizado, disponibilizando ao seu usuário artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a higienização das mãos, não devendo este compartimento ser utilizado para qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes. Deverá ser anotado no livro médico de bordo, toda a anormalidade clínica a bordo, seu diagnóstico e a medicação utilizada. Deverá, ainda, verificar que a farmácia de bordo contenha equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao atendimento de casos de doenças e acidentes, em condições de uso e qualidade satisfatória, acondicionados de forma adequada, dentro do prazo de validade e com lista e registro de consumo atualizado.
Os medicamentos de controle especial (psicotrópicos, entorpecentes e seus precursores), deverão estar sob a guarda e responsabilidade do Comandante da embarcação ou alguém por ele designado.
5. Alimentos
A autoridade sanitária deverá verificar as condições de transporte, armazenamento, acondicionamento, prazo de validade, preparo e distribuição, com vistas a identificar possíveis fatores de risco à segurança e qualidade dos alimentos ofertados a bordo.
6. Dejetos e Águas Servidas
A autoridade sanitária somente deverá autorizar procedimentos para a descarga de qualquer tipo de dejetos e águas servidas que não ocasionem contaminação às águas dos portos, rios e canais, respeitando-se a legislação de cada Estado Parte.
7. Resíduos Sólidos
A autoridade sanitária deverá verificar o acondicionamento, armazenamento, coleta e destino final dos resíduos sólidos gerados na embarcação, de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A descarga de resíduos sólidos no porto somente deverá ser autorizada quando devidamente acondicionados e serem retirados de bordo de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do porto de atracação.
8. Água Potável
A autoridade sanitária deverá verificar se o sistema de produção e abastecimento de água potável utilizado, a bordo da embarcação, assim como as medidas adotadas para o controle da qualidade da água e da limpeza e desinfecção dos seus reservatórios que garantam a ausência de agentes patógenos e substâncias químicas nocivas à saúde, na água ofertada para consumo humano a bordo.
9. Controle de Vetores e Roedores
A autoridade sanitária deverá efetuar procedimentos de busca e captura de vetores e seus criadouros, indicando medidas a serem adotadas para eliminação de criadouros e de insetos adultos, através de métodos químicos, biológicos ou mecânicos, recomendados e aceitos pela Organização Mundial da Saúde, inclusive a adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção.
A autoridade sanitária deverá verificar a existência de mortandade e presença ou vestígios de roedores; a validade do certificado internacional de Desratização ou de Isenção de Desratização e assegurar a execução de procedimentos de desratização, caso seja necessário, com emissão do respectivo certificado (nos portos de controle sanitário habilitados para tal fim), após inspeção sanitária.
A autoridade sanitária deverá exigir que a embarcação, quando atracada, mantenha todos os seus cabos de amarração com as rateiras instaladas e a escada de acesso com as redes de proteção em toda a sua extensão, devendo ser içada toda vez que termine a operação.
10. Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas
Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas devem ser documentadas e seus registros mantidos em posse da autoridade sanitária.
Sempre que solicitada pelo armador, consignatário, agente ou responsável pela embarcação, a autoridade sanitária deverá emitir documento oficial atestando as medidas sanitárias adotadas na embarcação ou sua carga. Quando esta solicitação relacionar-se às medidas adotadas às pessoas, esta incluirá a data de chegada e partida e as medidas aplicadas a elas e suas bagagens."