Portaria SDA/MAPA nº 1462 DE 17/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2025

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de lavanda (Lavandulaspp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do processo nº 21000.115555/2022-49, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de lavanda (Lavandulaspp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.

Art. 2º Os envios das sementes de lavanda de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Países Baixos, sem declaração adicional.

Art. 3º Os envios das sementes de lavanda estarão sujeitos à Inspeção Fitossanitária, no ponto de ingresso, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputserão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio das sementes de lavanda até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio das sementes de lavanda será destruído ou devolvido ao país de origem e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Países Baixos será notificada.

Parágrafo único. Constatada a situação de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de lavanda até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio das sementes de lavanda não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART