Portaria MAPA/SDA nº 1460 DE 14/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2025

Estabelece e atualiza requisitos fitossanitários para a importação de fibra de algodão, prensado sem semente, e de línter.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.021460/2024-27, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos e atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de fibra de algodão (Gossypium spp.), prensada sem semente (Categoria 2), e de línter (Categoria 3).

Art. 2º O envio deve estar livre de solo e restos vegetais.

Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem Declaração Adicional.

Parágrafo único. Os países de origem autorizados são os seguintes:

I - Austrália;

II - Benin;

III - Burkina Faso;

IV - Camarões;

V - Costa do Marfim;

VI - Egito;

VII - Espanha;

VIII - Estados Unidos da América;

IX - Grécia;

X - Índia;

XI - Israel;

XII - Mali;

XIII - Moçambique;

XIV - Nigéria;

XV - Sudão;

XVI - Suíça;

XVII - Togo;

XVIII - Turcomenistão; e

XIX - Uzbequistão

Art. 4º Os envios estarão sujeitas à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da origem será notificada.

Parágrafo único. A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de fibra de algodão (Gossypium spp.), prensada sem semente, e de línter, até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 12, de 30 de março de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART