Portaria ITERAIMA nº 146 DE 09/08/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Regula a forma de credenciamento dos profissionais interessados em prestar serviços de medição e demarcação georrefenciada das áreas rurais a serem destacadas do patrimônio público do Estado de Roraima e dá outras providencias.

O Presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA - no uso das suas atribuições funcionais e legais, conforme Decreto Governamental nº 1.484-P de 12 de maio de 2011, em vista das exigências previstas pelo art. 58 da Lei Estadual 738/2009 estabelece normas procedimentais a serem seguidas para o credenciamento dos profissionais técnicos junto ao ITERAIMA interessados em realizar serviços de medição e demarcação georreferenciada das ocupações incidentes sobre Terras Rurais de domínio do Estado de Roraima;

 

Considerando, as exigências legais quanto à obrigatória realização da demarcação e do georreferenciamento das áreas rurais a serem destacadas do Patrimônio Público do Estado de Roraima, evitando assim as possíveis sobreposições sobre áreas que não são de domínio do Estado;

 

Considerando, que para realização de tais serviços, são necessários conhecimentos intelectuais técnicos, como também, um acervo material adequado e que compreenda os equipamentos de topografia, num mínimo necessário à execução dos serviços com precisão e segurança, com confiabilidade na geometria posicional geografia da ocupação territorial;

 

Considerando, que a Lei Estadual 738/2009, que dispõe sobre a política fundiária rural do Estado de Roraima, prevê que a emissão de Titulo Definitivo dar-se-á somente após a medição e a demarcação georreferenciada, a ser realizada observando o que estabelece o NTGIR, como também a NTGARFAL, aprovado pela Portaria INCRA/SRFA/P/Nº 1/de 14 de julho de 2009;

 

Considerando, a induvidosa importância e a necessidade evidente, que tais serviços sejam seguros e confiáveis, razão da exigência de que os profissionais executores sejam previamente credenciados perante o ITERAIMA;

 

Considerando, que os profissionais da área que por ventura tenham vínculos administrativos com o ITERAIMA, estarão impedidos de se credenciarem, pois a eles será confiada a tarefa de avaliar a qualidade e precisão dos serviços executados pelos terceiros credenciados;

 

Considerando ainda, que para a execução dos serviços de campo o profissional terá que dispor de um mínimo de acervo técnico indispensável, para que o resultado do trabalho espelhe a segurança e a precisão necessária;

 

Resolve:

 

Art. 1º. ESTABELECER em razão de obrigação legal, que os serviços de georreferenciamento dos imóveis destacados do patrimônio do ESTADO, sejam executados por profissionais previamente credenciados pelo ITERAIMA.

 

Art. 2º. DESACOLHER todos os pedidos de regularização fundiária, que não contenham a medição e a demarcação georrefenciada das áreas, realizada por profissionais credenciados pelo ITERAIMA, pois não atendem as normas da Lei Estadual 738/2009.

 

Art. 3º. ESTABELECER como condição ao credenciamento, possuir o profissional interessado um comprovado acervo técnico mínimo à sua disposição, constituído dos equipamentos receptores de posicionamento via Satélite de Alta Precisão (GPS Topográfico, Geodésico e/ou de Portadora L1 ou L1L2 e/ou Estação Total.

 

Art. 4º. DETERMINAR que as informações sobre o pedido de credenciamento e a sua forma de encaminhamento poderão ser obtidas pelos profissionais interessados junto ao Gabinete da Presidência do ITERAIMA, local em que serão protocolados os requerimentos contendo o pedido de credenciamento.

 

Art. 5º. INFORMAR que os pedidos de credenciamento, após serem recebidos pela DIPRE, serão encaminhados a DIREF, onde serão analisados e decididos emitindo-se o competente certificado.

 

Art. 6º. INFORMAR que os requerimentos de credenciamento serão isentos de taxas.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor a contar da data da sua assinatura.

 

Boa Vista - RR, 09 de agosto de 2012.

 

MÁRCIO HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA

 

Presidente

 


Decreto nº. 1484-P/2011