Portaria PGF nº 146 de 15/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2003
Dispõe sobre a lotação de portador de deficiência no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos IV e V, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e seu regulamento, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem como na Portaria/AGU nº 225, de 12 de maio de 2003 (DO de 15.05.2003),
Considerando o dever do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive para propiciar o seu bem-estar pessoal e social,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese de candidato portador de deficiência aprovado em concurso público destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal, não lograr obter, pela sua classificação no certame, vaga de sua preferência na localidade de residência de seus familiares ou de pessoas que lhe possam proporcionar assistência especial e bem-estar pessoal, ou próxima a ela, será acrescida à lotação do respectivo órgão, por remanejamento, vaga para sua lotação na localidade escolhida.
Parágrafo único. A lotação na vaga assegurada no caput dependerá da comprovação da residência dos familiares do candidato ou das pessoas ali referidas, bem como de ficar demonstrado, perante comissão designada pelo Procurador-Geral Federal, que a categoria e o grau da deficiência apresentada exigem a assistência especial dos indicados no caput.
Art. 2º O titular do cargo referido no art. 1º, portador de deficiência, poderá ser removido a pedido, independentemente de concurso de remoção, para órgão sediado em localidade onde residam seus familiares ou pessoas que lhe possam proporcionar assistência especial e bem-estar pessoal, ou próxima a ela, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica distribuído o cargo de Procurador Federal do qual seja titular portador de deficiência para o órgão no qual se encontre em exercício provisório, ficando este lotado no respectivo órgão.
Art. 4º Na aplicação desta Portaria deverá ser observado que os Procuradores Federais podem ser lotados na Procuradoria-Geral Federal, em suas Procuradorias, especializadas ou não, e demais órgãos de execução, e em órgãos de autarquias e fundações nos quais localizadas unidades jurídicas descentralizadas da PGF.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES