Portaria MPS nº 1.452 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Outubro de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003364 - Taxa Referencial - TR, do mês de setembro de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006675 - Taxa Referencial - TR, do mês de setembro de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003364 - Taxa Referencial - TR, do mês de setembro de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,010500.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,488951 
AGO/94 3,288981 
SET/94 3,118700 
OUT/94 3,072308 
NOV/94 3,016207 
DEZ/94 2,920700 
JAN/95 2,858107 
FEV/95 2,811161 
MAR/95 2,783603 
ABR/95 2,744900 
MAI/95 2,693191 
JUN/95 2,625710 
JUL/95 2,578776 
AGO/95 2,516862 
SET/95 2,491449 
OUT/95 2,462636 
NOV/95 2,428635 
DEZ/95 2,392508 
JAN/96 2,353673 
FEV/96 2,319803 
MAR/96 2,303449 
ABR/96 2,296788 
MAI/96 2,280822 
JUN/96 2,243138 
JUL/96 2,216101 
AGO/96 2,192206 
SET/96 2,192119 
OUT/96 2,189273 
NOV/96 2,184467 
DEZ/96 2,178367 
JAN/97 2,159365 
FEV/97 2,125778 
MAR/97 2,116887 
ABR/97 2,092612 
MAI/97 2,080338 
JUN/97 2,074116 
JUL/97 2,059698 
AGO/97 2,057846 
SET/97 2,057846 
OUT/97 2,045776 
NOV/97 2,038844 
DEZ/97 2,022061 
JAN/98 2,008204 
FEV/98 1,990686 
MAR/98 1,990288 
ABR/98 1,985721 
MAI/98 1,985721 
JUN/98 1,981164 
JUL/98 1,975633 
AGO/98 1,975633 
SET/98 1,975633 
OUT/98 1,975633 
NOV/98 1,975633 
DEZ/98 1,975633 
JAN/99 1,956459 
FEV/99 1,934216 
MAR/99 1,851987 
ABR/99 1,816030 
MAI/99 1,815485 
JUN/99 1,815485 
JUL/99 1,797154 
AGO/99 1,769027 
SET/99 1,743743 
OUT/99 1,718481 
NOV/99 1,686604 
DEZ/99 1,644986 
JAN/2000 1,624999 
FEV/2000 1,608591 
MAR/2000 1,605540 
ABR/2000 1,602656 
MAI/2000 1,600575 
JUN/2000 1,589922 
JUL/2000 1,575272 
AGO/2000 1,540458 
SET/2000 1,512923 
OUT/2000 1,502555 
NOV/2000 1,497016 
DEZ/2000 1,491201 
JAN/2001 1,479953 
FEV/2001 1,472736 
MAR/2001 1,467746 
ABR/2001 1,456097 
MAI/2001 1,439827 
JUN/2001 1,433520 
JUL/2001 1,412892 
AGO/2001 1,390368 
SET/2001 1,377966 
OUT/2001 1,372750 
NOV/2001 1,353129 
DEZ/2001 1,342923 
JAN/2002 1,340510 
FEV/2002 1,337968 
MAR/2002 1,335564 
ABR/2002 1,334096 
MAI/2002 1,324823 
JUN/2002 1,310279 
JUL/2002 1,287870 
AGO/2002 1,261999 
SET/2002 1,232902 
OUT/2002 1,201191 
NOV/2002 1,152664 
DEZ/2002 1,089062 
JAN/2003 1,060431 
FEV/2003 1,037908 
MAR/2003 1,021664 
ABR/2003 1,004981 
MAI/2003 1,000877 
JUN/2003 1,007628 
JUL/2003 1,014732 
AGO/2003 1,016765 
SET/2003 1,010500 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI