Portaria SRF nº 1.451 de 18/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2000

Edita as instruções para aplicação do regulamento relativo aos Adidos Tributários e Aduaneiros.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 190, III, X e XII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e o artigo 24 do Regulamento aprovado pelo Presidente da República, em 10 de agosto de 2000, juntamente com a Exposição de Motivos Interministerial nº 486/MF/MRE, de 24 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 361, de 16 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º Editar as instruções constantes do Anexo a esta Portaria, destinadas à aplicação do "Regulamento para nomeação e atuação de adidos tributários e aduaneiros, integrantes dos quadros da Secretaria da Receita Federal, junto às missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras no exterior".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO RELATIVO AOS ADIDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
TÍTULO I
DA MISSÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADIDO

Art. 1º São atribuições do adido:

I - assessorar o chefe da missão diplomática ou da repartição consular em assuntos técnico-profissionais de natureza tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

II - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias exigíveis nos termos da legislação brasileira, referentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, que devam ser satisfeitas por contribuintes brasileiros que se encontrem no exterior;

III - colher e fornecer informações sobre contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil que tenham investimentos ou desenvolvam atividades no exterior, inclusive sobre suas operações, rendas ou bens;

IV - orientar os interessados no tocante a questões de natureza tributária suscitadas no exterior;

V - promover o intercâmbio de informações, dados técnicos, notícias e experiências relativas à administração tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

VI - atuar como oficial de ligação com as organizações tributárias do país em que estiver acreditado;

VII - promover estudos no país em que estiver acreditado, com vistas à avaliação de todos os fatores que tenham reflexos sobre matéria de natureza tributária e aduaneira;

VIII - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira do país em que estiver acreditado, com a finalidade de subsidiar proposições de cunho legislativo relativas ao tema no Brasil;

IX - desenvolver estudos relativos à estrutura, ao funcionamento, às competências legais e aos aspectos orgânicos das administrações tributárias estrangeiras, com o objetivo de apresentar subsídios e propostas que possam aprimorar os trabalhos a cargo da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO

Art. 2º O adido vincula-se, administrativamente, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal e, tecnicamente, às demais unidades centrais da Secretaria da Receita Federal, com vistas ao apoio indispensável ao cumprimento da missão.

CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO

Art. 3º O adido em missão permanente no exterior terá sua lotação na Coordenação-Geral de Programação e Logística, assim que for desligado de sua unidade de origem.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Art. 4º As missões permanentes no exterior terão seus resultados obrigatoriamente avaliados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES

Art. 5º A inspeção dos escritórios dos adidos será realizada, anualmente, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, por equipe designada pelo Secretário da Receita Federal.

TÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

Art. 6º A designação para a função de adido tributário e aduaneiro depende do atendimento, por ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, dos seguintes requisitos e condições:

I - estar posicionado na Classe C ou na Classe Especial do cargo;

II - não estar respondendo a processo criminal ou administrativo-disciplinar, nem estar indiciado em inquérito policial;

III - possuir perfil adequado ao desempenho da função;

IV - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, em conformidade com o Decreto nº 74.846, de 06 de novembro de 1974;

V - possuir conhecimento do idioma do país da adidância;

VI - não haver sido designado para a função de adido nos dois anos anteriores à indicação;

VII - não ter sofrido penalidade de suspensão disciplinar, superior a trinta dias, nos três anos imediatamente anteriores à indicação;

VIII - possuir noções básicas de microinformática.

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO

Art. 7º Os Coordenadores-Gerais ou Superintendentes da Receita Federal deverão indicar, quando houver solicitação do Secretário da Receita Federal, nome de Auditor-Fiscal da Receita Federal que atenda aos requisitos e condições estabelecidos no artigo anterior, com vistas à designação para a função de adido.

Parágrafo único. No expediente de indicação, deverão ser incluídos a prova preliminar de aptidão física, o curriculum vitae e a ficha de informações devidamente preenchida, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II a estas Instruções.

Art. 8º Recebidos os documentos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o Chefe de Gabinete submetê-los-á à decisão do Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único. A critério do Chefe de Gabinete, os indicados poderão ser submetidos a teste prático de conhecimento do idioma.

Art. 9º O Secretário da Receita Federal indicará ao Ministro de Estado da Fazenda o nome do escolhido e o período de duração da missão, por meio de memorando, acompanhado de minuta de exposição de motivos e de minuta de decreto de nomeação para missão permanente no exterior.

Art. 10. As indicações para as missões permanentes no exterior serão efetivadas com antecedência de seis meses da data para apresentação do adido no local de destino.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indicações para novos postos.

TÍTULO III
DA PREPARAÇÃO PARA A MISSÃO
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO

Art. 11. Após a publicação do decreto de nomeação, o adido ficará à disposição do Gabinete do Secretário da Receita Federal, que elaborará calendário contendo os seguintes dados:

I - aprimoramento do idioma: até 45 dias;

II - estágio de preparação: até 15 dias;

III - período de trânsito no Brasil: 15 dias;

IV - data de partida para o exterior;

V - período de viagem: 1 dia para países da América do Sul e 2 dias para os demais países;

VI - período de trânsito no exterior: 15 dias;

VII - recebimento da função: até 10 dias;

VIII - data de assunção da função;

IX - data do término da função.

CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO IDIOMA

Art. 12. No período compreendido entre a nomeação e o estágio de preparação, o designado deverá freqüentar, a expensas do órgão, curso de aprimoramento do idioma do país onde irá exercer a função, bem assim procurar inteirar-se de sua cultura, economia, história, geografia e situação sóciopolítica.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE PREPARAÇÃO

Art. 13. O estágio de preparação será programado pelo Gabinete do Secretário da Receita Federal, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, abrangendo, entre outros assuntos, estudos da área ou região onde o adido irá servir.

Parágrafo único. O conteúdo programático do estágio será elaborado com a participação das seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Pesquisa de Investigação;

II - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro;

III - Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização;

IV - Coordenação-Geral de Programação e Logística;

V - Corregedoria-Geral;

VI - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação;

VII - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança; e

VIII - Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DA MISSÃO, DA RETRIBUIÇÃO E DOS DIREITOS

Art. 14. Após a publicação do ato de nomeação do adido, o Secretário da Receita Federal enquadrará a missão, cabendo ao Coordenador-Geral da COPOL, por subdelegação de competência, indicar o valor de cada parcela componente da retribuição, bem assim os demais direitos do designado, no exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e dos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 72.021, de 28 de março de 1973, observado o disposto na Portaria MF nº 361, de 16 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 15. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a concessão de transporte ao adido ou a seus dependentes, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e for comprovadamente necessária a sua utilização, em caráter de urgência.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 16. O adido deverá, antes do cumprimento da missão, gozar, no Brasil, até a data de embarque, as férias a que fizer jus.

Art. 17. O gozo de férias no exterior fica limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração da missão, observado o interesse do serviço.

Art. 18. O adido que não gozar férias no decurso do prazo de sua missão, poderá fazê-lo:

a) no exterior, sem percepção da retribuição prevista na Lei de Retribuição no Exterior, não sendo esse tempo computado como período de missão, para qualquer efeito;

b) no Brasil, após o regresso, com pagamento em moeda nacional.

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS AFASTAMENTOS

Art. 19. O adido poderá afastar-se do país-sede da missão diplomática ou da repartição consular para outro país onde também esteja acreditado, desde que previamente obtenha autorização do Secretário da Receita Federal e dê ciência ao chefe da missão diplomática ou da repartição consular.

Art. 20. Os deslocamentos do adido no país-sede da missão diplomática ou da repartição consular e os demais deslocamentos não previstos nestas Instruções serão regulados pelo Secretário da Receita Federal.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21. Ao Chefe de Gabinete do Secretário da Receita Federal incumbe:

I - elaborar planos de atividades de interesse da Secretaria da Receita Federal no exterior;

II - preparar, acompanhar e avaliar as missões permanentes no exterior;

III - emitir parecer sobre a criação e extinção de missão permanente no exterior;

IV - elaborar proposta de portaria de enquadramento da missão e respectivo calendário, submetendo-os à apreciação do Secretário da Receita Federal;

V - controlar e propor medidas administrativas necessárias à implantação e manutenção das adidâncias.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Programação e Logística incumbe:

I - orientar e controlar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material e serviços gerais executados pelos adidos;

II - executar os atos relativos à mala diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores;

III - orientar, controlar e executar os atos de natureza orçamentaria e financeira, necessários à instalação e à manutenção das adidâncias;

IV - prover os adidos, durante o estágio preparatório, dos conhecimentos necessários ao desempenho das atividades administrativas de sua competência, pertinentes à Representação da Secretaria da Receita Federal junto à missão diplomática ou repartição consular no exterior;

V - manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos adidos;

VI - executar as atividades relativas à elaboração da folha de pagamento, bem assim aos cálculos da ajuda de custo dos adidos, em conformidade com a Lei de Retribuição no Exterior e legislação complementar, adotando-se as providências para fins de pagamento;

VII - adotar providências com vistas à prova preliminar de aptidão física, consistente em inspeção de saúde dos indicados para missão permanente no exterior.

CAPÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 23. As adidâncias que forem implantadas terão a sigla ADIRF, seguida de uma barra e da sigla da cidade do país de instalação, com três letras, de acordo com o Código IATA, a ser utilizada em correspondências oficiais.

Art. 24. Quando o país, no qual será realizada a missão, exigir prévia concessão de beneplácito, o servidor nomeado ficará aguardando o atendimento dessa formalidade protocolar para o início da missão.

Art. 25. A lotação do servidor que regressar do exterior deverá sempre atender ao interesse e à conveniência da administração, de modo a possibilitar o desempenho de funções em que melhor possa ser aproveitado e a propiciar a aplicação, de imediato, da experiência e dos conhecimentos adquiridos.

Art. 26. As dúvidas suscitadas na aplicação destas Instruções serão resolvidas pelo Chefe de Gabinete do Secretário da Receita Federal.

ANEXO I
CURRICULUM VITAE

I - Dados Biográficos:

a) nome:

b) cargo e classe:

c) função atual:

d) data e local de nascimento:

II - Dependente(s) que acompanhará(ão) o servidor:

a) nome e data de nascimento da esposa:

b) órgão ou empresa em que trabalha:

c) cargo ou função:

d) nome e data de nascimento dos demais dependentes:

III - Missões e funções desempenhadas:

a) no Brasil:

1.

2.

3.

4.

b) no exterior:

1.

2.

IV - Formação profissional:

a) curso(s) de nível superior (faculdade, local e ano de conclusão);

b) curso(s) de especialização ou pós-graduação (faculdade, local e ano de conclusão);

c) curso(s) e seminários de aperfeiçoamento profissional realizado(s) no Brasil; e

d) curso(s) e seminário(s) de aperfeiçoamento profissional realizados no exterior.

V - Idiomas (citar se fala, entende, lê ou escreve - quais idiomas):

VI - países que já visitou:

Declaro que as informações constantes do presente curriculum vitae são verdadeiras.

(cidade e data)

(assinatura)

Obs.: é dispensável juntar documentos.

ANEXO II
FICHA DE INFORMAÇÕES PARA CANDIDATO A MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR