Portaria SRF nº 1.450 de 03/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2003
Institui o Programa Nacional de Qualidade de Serviços de Informação na Secretaria da Receita Federal - QoSRF, como referência metodológica do processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e apurações especiais, e dispõe sobre a solicitação e a obtenção desses serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O processo de desenvolvimento e manutenção de serviços de informação no âmbito da SRF, com suas atividades, responsáveis, artefatos e papéis, normatizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informação (Cotec), residirá na Intranet da SRF, em sitio a ser divulgado e mantido pela Cotec.
Art. 2º O QoSRF deve ser utilizado por todos os envolvidos no processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação da SRF, inclusive por prestadores de serviço de informática.
Dos Papéis
Art. 3º A Gerência Integrada é composta pelo Coordenador-Geral da Cotec, Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin) e Coordenador da Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis).
§ 1º Cabe à Gerência Integrada avaliar a oportunidade e a arquitetura da solução a ser adotada no atendimento das demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais encaminhadas à Cotec, estabelecer prioridades em conjunto com os Titulares das Unidades Administrativas Solicitantes da SRF e administrá-las corporativamente.
§ 2º Na avaliação e priorização de que trata o parágrafo anterior, a Gerência Integrada e os Titulares das Unidades Solicitantes levarão em conta as prioridades definidas pelo Secretário da Receita Federal quanto à implementação dos Programas Nacionais e ações constantes do Programa de Trabalho SRF.
Art. 4º Analista de Negócios Cotec é o servidor em exercício na Cotec, ou indicado por ela, responsável pelo gerenciamento do sistema em todo o seu ciclo de vida e tem a função de:
I - assessorar a Gerência Integrada na avaliação da oportunidade, arquitetura de solução da demanda e sua priorização;
II - promover a integração entre o Usuário, as demais áreas técnicas da Cotec e o Prestador de Serviços de Informática;
III - gerenciar o projeto em conjunto com o Usuário, garantindo que as normas e artefatos definidos na SRF sejam devidamente utilizados e que as tarefas sejam planejadas, alocadas e concluídas de acordo com a programação do projeto, o orçamento e requisitos de qualidade;
IV - elaborar as Normas de Execução do sistema e definir perfis de acesso;
V - acompanhar o sistema em produção, visando o atendimento dos requisitos e propondo melhorias no mesmo.
Art. 5º Titular da Unidade Administrativa Solicitante na SRF é a autoridade que aprova a propositura da demanda por serviços de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. São aceitos como Titulares da Unidade Administrativa Solicitante:
I - o Secretário da Receita Federal e seus Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Secretário da Receita Federal, os Coordenadores-Gerais e o Corregedor-Geral no caso das Unidades Centrais da SRF;
II - os Superintendentes, no caso das Unidades Descentralizadas da SRF; e
III - os Delegados de Julgamento, no caso das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Art. 6º Usuário é o servidor designado pela Unidade Administrativa Solicitante de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação para cumprimento de atividades de sua atribuição, definidas no QoSRF, referentes à especificação, homologação, implantação e acompanhamento da produção de sistema de informação.
Art. 7º Autor da Demanda é o servidor autorizado a propor demandas por serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação, ou apurações especiais em nome da Unidade Administrativa Solicitante.
Art. 8º Responsável do Prestador de Serviços de Informática é a pessoa designada pela instituição contratada pela SRF para o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e a realização de apurações especiais.
Das Normas Gerais de Solicitação e Obtenção de Serviços de Desenvolvimento e Sistemas de Informações
Art. 9º A solicitação de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais, deverá ser formalizada à Cotec mediante cadastramento em sistema de gestão de demandas designado pela Cotec ou encaminhamento do Termo de Solicitação de Serviços (Anexo I).
§ 1º Na solicitação de serviços deve estar expresso o Autor da Demanda, o Usuário, a Unidade Administrativa Solicitante e a aprovação da mesma pelo Titular da Unidade Administrativa Solicitante, além de outras informações definidas no sistema de gestão de demandas ou no Termo de Solicitação de Serviços.
§ 2º No caso de demandas encaminhadas por meio do Termo de Solicitação de Serviços ou por meio de documentos de órgãos externos, o registro no sistema de gestão de demandas será efetuado internamente na Cotec, por servidor devidamente habilitado.
§ 3º No caso de demandas advindas de órgãos externos, a aprovação das mesmas será efetuada internamente na SRF, por um dos Titulares das Unidades Administrativas discriminados no art. 5º.
§ 4º No caso de apurações especiais decorrentes de convênio, é obrigatória a informação, no campo Base Legal, da fundamentação que ampara o fornecimento das informações, bem assim a quem cabe a responsabilidade pelos custos da mesma.
Art. 10. Cabe à Cotec a análise da solicitação, no prazo máximo de dez dias úteis, emitindo parecer sobre oportunidade do desenvolvimento ou manutenção do sistema de informação e a arquitetura da solução a ser adotada.
§ 1º No caso de a análise realizada:
I - concluir pela oportunidade de execução do serviço solicitado, a Cotec autorizará a realização do mesmo, definirá o Analista de Negócios Cotec responsável pelo serviço, a plataforma tecnológica a ser empregada e a data de início dos trabalhos, e dará ciência à Unidade Administrativa Solicitante;
II - não recomendar o início imediato dos trabalhos de desenvolvimento pretendido, a Cotec dará ciência da análise ao Titular da Unidade Administrativa Solicitante.
§ 2º Se o Titular da Unidade Administrativa Solicitante discordar das conclusões da análise realizada pela Cotec, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, poderá encaminhar, à consideração do Secretário da Receita Federal, pedido fundamentado em que demonstre a necessidade do serviço e aponte as razões de sua discordância com o posicionamento da Cotec.
§ 3º O Secretário da Receita Federal decidirá sobre o pedido a que se refere o parágrafo anterior, e dará ciência do resultado ao Coordenador-Geral da Cotec e ao Titular da Unidade Administrativa Solicitante.
Dos Procedimentos de Atendimento da Demanda
Art. 11. Se o serviço autorizado for sistema novo ou manutenção, caberá ao Analista de Negócios Cotec promover reunião inicial para especificação do sistema correspondente, convocando os participantes que se fizerem necessários, segundo as normas e procedimentos definidos no QoSRF.
Art. 12. Ao final da especificação deverá estar definido o escopo do sistema, os requisitos e todas as definições necessárias para atendimento da demanda e seu desenvolvimento ou manutenção gerando um artefato denominado Especificação de Sistemas.
Art. 13. O artefato Especificação de Sistemas é um conjunto dos artefatos relacionados abaixo:
I - cronograma;
II - documento de Visão;
III - documento de Requisitos de Software;
IV - modelo Lógico de Dados;
V - plano de Implantação de Regras de Negócio;
VI - origem dos dados;
VII - diagrama Hierárquico de Sistemas;
VIII - interface Gráfica do Sistema; e
IX - casos de Teste (versão preliminar).
§ 1º O conjunto dos artefatos a que se refere este artigo deve ser utilizado no todo ou em parte, dependendo do porte do sistema e segundo as normas definidas pela Cotec e os modelos constantes do site QoSRF.
§ 2º No cronograma a que se refere este artigo são definidas as atividades necessárias para que o sistema seja construído, testado, homologado e implantado.
Art. 14. O artefato Especificação de Sistemas será avaliado pelo Usuário, Analista de Negócios Cotec e o Responsável do Prestador de Serviços de Informática e, se aprovado, terá o aceite do Usuário registrado no Termo de Aprovação da Especificação (Anexo II) além da assinatura dos demais envolvidos na avaliação.
Art. 15. Após a conclusão da construção, o Responsável do Prestador de Serviços de Informática atestará que o sistema pode ser homologado, mediante assinatura do Termo de Liberação do Sistema para Homologação (Anexo III).
Art. 16. A homologação só terá início após a concordância do Analista de Negócios Cotec no Termo de Liberação do Sistema para Homologação (Anexo III).
Art. 17. A homologação consiste na verificação pelo do Usuário da conformidade do sistema com a especificação anteriormente aprovada, bem assim do funcionamento adequado do mesmo.
§ 1º As eventuais alterações de definições contidas na especificação de sistemas, que se fizerem necessárias ao longo da construção e homologação, serão objeto de nova versão do sistema, salvo as de ajuste imediato e que o Responsável do Prestador de Serviços de Informática assuma a responsabilidade de não alterar o cronograma do projeto.
§ 2º A homologação do sistema se dará por meio do atestado do Usuário no Termo de Homologação de Sistemas (Anexo IV), além da assinatura dos demais envolvidos.
§ 3º Na hipótese de não homologação do sistema, caberá ao analista de negócios da Cotec, em conjunto com o Usuário e Representante do Responsável do Prestador de Serviços de Informática, avaliar os problemas ocorridos e propor nova data para a homologação do sistema.
Art. 18. A ocorrência de qualquer fato que implique descumprimento dos prazos acordados deverá ser analisada pela Cotec, Prestador de Serviços de Informática e Unidade Administrativa Solicitante.
Art. 19. O Coordenador-Geral da Cotec estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias a esta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Portaria SRF nº 450, de 2 de maio de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV