Portaria SMS nº 145 DE 27/12/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Estabelece as condições sanitárias para a instalação e funcionamento de lavajatos que realizam limpeza e desinfecção de veículos que prestam serviços na área de saúde.

O Secretário da Saúde do Município e Goiânia, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do Art. 197 da Constituição Federal/1988 , cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços;

Considerando Código Sanitário do município de Goiânia, onde compete ao Órgão Sanitário Municipal executar ações que visem eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde;

Considerando a Portaria SMS nº 283/2009 que estabelece as normas sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos cuja atividade e ambientes são de interesse da saúde;

Considerando a Portaria SMS nº 284/2009 que estabelece as normas sanitárias gerais relativas ao saneamento ambiental e para funcionamento de estabelecimentos cuja atividade e ambientes são de interesse da saúde;

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de lavajatos que realizam limpeza e desinfecção de veículos que prestam serviços na área da saúde e dá outras providências.

Art. 2º A lavagem e desinfecção de veículos definidos no Art. 4º só poderão ser realizadas em lavajatos licenciados pelo órgão sanitário competente, obedecida todas as normas previstas neste regulamento para este tipo de estabelecimento e em especial as destinadas à proteção da saúde do trabalhador.

Art. 3º O disposto a que se refere o artigo anterior, aplica-se a pessoas jurídicas de direito público e privado no município de Goiânia.

Art. 4º Para efeito da compreensão desta Norma Técnica, preconiza-se as seguintes definições:

Veículos que prestam serviços na área de saúde: são veículos destinados ao transporte de pacientes, cadáveres, peças anatômicas, restos mortais, material biológico, roupas e produtos para saúde de origem hospitalar e transporte de resíduos de serviços de saúde;

Limpeza: é a operação realizada com água, sabão, detergentes, desinfetantes e ação mecânica, servindo para retirada de matéria orgânica ou demais sujidades.

Enxágue: é a operação para remoção de resíduos de sabões, detergentes, desinfetantes e outros, através de água potável corrente após limpeza prévia;

Secagem: é a operação para eliminar a umidade, devendo ser realizada com tecido limpo e seco;

Desinfecção: é o processo através do qual se busca a inativação de todos os microrganismos, exceto esporos;

Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s: todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Gerenciamento de Resíduos de Saúde: todo resíduo gerado dentro do veículo durante os procedimentos de limpeza e desinfecção, devendo seguir as normas e rotinas de gerenciamento de resíduos de saúde estabelecidas na RDC 306/2004-ANVISA ou outra que a vier substituir e demais normas sanitárias.

Resíduo Infectante: todo resíduo com a possível presença de agentes biológicos que podem apresentar riscos de infecção.

Art. 5º Os estabelecimentos que trata a presente Portaria, deverão atender os seguintes dispositivos legais:

I - Possuir Alvará de Autorização Sanitária e Caderneta de Inspeção Sanitária;

II - Possuir Certidão de Conformidade ou documento equivalente expedido pela SANEAGO S/A;

III - Possuir Licença Ambiental ou documento equivalente expedido pela Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA;

IV - Possuir Certidão de Conformidade ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás;

V - As instalações físicas e demais ambientes devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza e atender especificamente ao fim que se destina;

VI - A área destinada a limpeza e desinfecção dos veículos deve ser coberta sobre as rampas e proteções laterais, de modo a evitar a dispersão de produtos químicos, a poluição do ar e incômodos a vizinhança;

Parágrafo único. Quando existirem rampas, estas serão sempre afastadas pelo menos 2 m (dois metros) das divisas do imóvel;

VII - Possuir depósito para guarda e armazenamento de equipamentos e produtos utilizados no serviço;

VIII - Possuir área de higiene e conforto, contendo copa e vestiário com banheiro e chuveiro, destinados aos trabalhadores;

IX - Possuir armário exclusivo para guarda dos equipamentos de proteção individual - EPI's;

X - Assegurar o uso dos seguintes equipamentos de proteção individual para toda a equipe responsável pelos procedimentos de limpeza e desinfecção dos veículos:

a) Luva nitrílica, cano longo;

b) Avental de manga longa, impermeável, para proteção;

c) Máscaras com filtro para vapores ácidos (desengraxantes);

d) Óculos de proteção ampla visão, contra respingos, sistema de vedação em torno dos olhos. Lentes de policarbonato, transparente, com tratamento anti risco e antiembaçante, sistema de ventilação indireta;

e) Botas de borracha;

f) Protetor auricular

XI - Todos os membros da equipe responsável pela limpeza e desinfecção dos veículos deverão ser imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos preconizados pelo Ministério da Saúde.

XII - Implantar Programa de Controle Integrado de Pragas e Vetores;

XIII - Possuir Manual de Biossegurança e Protocolos de Rotina relacionadas às atividades inerentes ao serviço, elaborados por profissional de nível superior da área da saúde;

Parágrafo único. Estes documentos deverão ser aprovados previamente pelo órgão competente;

XIV - O serviço deve promover a capacitação da sua equipe técnica responsável pela limpeza e desinfecção dos veículos antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas;

§ 1º Os tecidos utilizados para secagem ou limpeza deverão ser lavados, imediatamente após o uso, por método automatizado (máquina) com detergente ou sabão em pó, ou outro produto saneante recomendado ou serem descartados após o uso.

§ 2º As escovas, vassouras e outros artigos utilizados para limpeza manual dos veículos deverão ser lavados, imediatamente após o uso, com água e sabão ou outro produto recomendado.

a) O serviço deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos membros da equipe técnica;

b) As capacitações devem ser ministrada por profissional de nível superior com formação na área da saúde, registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e assinatura dos trabalhadores capacitados;

XV - Dispor de produtos, insumos, equipamentos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a legislação vigente;

XVI - O serviço deve apresentar, quando solicitado, os comprovantes de controle periódico de saúde dos trabalhadores;

XVII - O manuseio de produtos químicos (fracionamento/uso) deve obedecer aos requisitos indicados pelos fabricantes (rótulo, bula, ficha de informação de segurança de produtos químicos), sendo vedada sua manipulação sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual indicados ou em ambientes inadequados.

Art. 6º O não cumprimento das exigências constantes na Norma Técnica configurar-se-á em infração sanitária, capitulada em seus artigos, incisos e alíneas, combinados com os demais instrumentos legais no âmbito municipal, estadual e/ou federal.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Cientifique-se e cumpra-se, na forma da Lei.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016.

Fernando Machado de Araújo

Secretário