Portaria ITERAIMA nº 145 DE 09/08/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Estabelece normas procedimentais para regularização fundiária e titulação das terras Públicas de domínio do Estado de Roraima, e dá outras providencias.

O Presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA - no uso das suas atribuições funcionais e legais, conforme decreto 14.84-P de 12 de maio de 2011, tendo em vista a necessidade de se estabelecer normas procedimentais a serem seguidas na instrução dos pedidos de Regularização Fundiária das ocupações incidentes em Terras Rurais de domínio do Estado de Roraima;

 

Considerando, que a política fundiária do Estado de Roraima, tem como meta permitir a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando acesso á propriedade aos que nela habitam e trabalham, respeitando a função social da propriedade;

 

Considerando, que nos procedimentos para a regularização de terras poderá ser destinada à totalidade ou apenas uma parcela da gleba, tendo como limite máximo a área de até 2.500 hectares, por ocupante e sua família;

 

Considerando, que somente poderá figurar como requerente a regularização ocupantes maiores de idade, salvo nas hipóteses de sucessão e emancipação;

 

Considerando, que as áreas remanescentes dos limites e regras acima, serão consideradas como disponíveis ao ESTADO para serem utilizadas sob a forma de venda direta, ou mediante licitação na modalidade da concorrência pública;

 

Considerando, que a Lei Federal 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes sobre terras públicas da União, situadas no âmbito da Amazônia Legal, estabeleceu como limite máximo para venda direta a área de até 15 módulos, desde que área inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);

 

Considerando, que tanto a Autorização de Ocupação, como a emissão de Titulo Definitivo, segundo a Lei Estadual 738/2009 dar-se-ão somente após a medição e demarcação georrefenciada da área, devidamente autorizada e homologada pelo ITERAIMA;

 

Considerando, que só atendem os requisitos da Lei Estadual 738/2009 os serviços de georreferenciamento produzidos por profissional credenciado pelo ITERAIMA e que cumpram as exigências do NTGIR;

 

Resolve:

 

Art. 1º. ESTABELECER como limite máximo para o fornecimento de Autorização de Ocupação, ou alienação de terras públicas Estaduais, de forma direta, à área de até 15 módulos, desde que inferior a 1.500 (mil e quinhentos hectares), ressalvado o que for contrário às normas da Lei 738/2009;

 

Art. 2º. DECLARAR imprestáveis à instrução dos pedidos de regularização fundiária, a medição e a demarcação georrefenciada das áreas realizada por profissionais não credenciados pelo ITERAIMA e ou/não previamente autorizadas, por não atenderem as normas da Lei Estadual 738/2009;

 

Art. 3º. DETERMINAR que os pedidos de regularização fundiária que não atenderem as condições acima sejam sumariamente arquivados e os seus requerentes notificados para os fins de direito.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a contar da data da sua assinatura.

 

Boa Vista - RR, 09 de agosto de 2012.

 

MÁRCIO HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA

 

Presidente

 

Decreto nº 1.484-P/2011