Portaria MD nº 1.441 de 23/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2008
Constitui a Comissão Técnica de Auditoria de Contas Médicas, da Produção e dos Procedimentos Médico-Hospitalares da Fundação Zerbini/InCor-DF (CTACM) no âmbito da Secretaria de Organização Institucional (SEORI), do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no inciso XVIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.223, de 4 de outubro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Técnica de Auditoria de Contas Médicas, da Produção e dos Procedimentos Médico-Hospitalares da Fundação Zerbini/InCor-DF (CTACM) no âmbito da Secretaria de Organização Institucional (SEORI), do Ministério da Defesa.
Art. 2º A CTACM terá por finalidade proceder revisão, perícia e análise das contas de serviços e procedimentos médico-hospitalares prestados pelo Instituto do Coração - Filial Brasília (InCor-DF/Fundação Zerbini), em atendimento ao disposto na alínea b do subitem 2.5.1 do Anexo I (Projeto Básico) do Edital de Credenciamento nº 1/2005-MD, assinado em 27 de abril de 2005.
Art. 3º A CTACM terá a seguinte composição:
I - do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS):
a) o Diretor do Departamento; e
b) o Gerente da Divisão de Saúde;
II - do Departamento de Administração Interna (DEADI):
a) o Gerente da Divisão de Recursos Humanos;
III - do Hospital das Forças Armadas (HFA):
a) o Vice-Diretor do Hospital; e
b) o Chefe do Departamento de Medicina do Hospital.
§ 1º A CTACM será coordenada pelo Diretor do DESAS/MD.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente a ser indicado por sua respectiva Unidade.
Art. 4º Caberá à CTACM:
I - realizar auditorias, periódicas ou recomendadas, de contas médicas, da produção e dos procedimentos médico-hospitalares da Fundação Zerbini/InCor-DF; e
II - encaminhar à Secretaria de Organização Institucional, para análise, os relatórios gerados pela Comissão, incluindo as avaliações anuais qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos.
Art. 5º A CTACM se reunirá, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses para avaliação das auditorias periódicas e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, os membros da Comissão poderão solicitar ao coordenador a participação de colaboradores.
Art. 6º A participação na CTACM não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 277, de 6 de março de 2007.
NELSON A. JOBIM