Portaria SMS nº 144 DE 16/08/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 ago 2022

Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos que prestem serviços de atenção e realizam acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário no município de Goiânia e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, No Uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas,

Considerando a necessidade de suplementar a regulamentação federal que trata dos estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência denominados informalmente de Comunidades Terapêuticas, destinadas ao acolhimento institucional transitório de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no intuito de promover acolhimento e redução de riscos e danos sociais e à saúde;

Considerando a gravidade epidemiológica e social dos agravos à saúde relacionados ao uso do álcool, crack e outras drogas;

Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações orientadas para prevenção, promoção da saúde, tratamento e redução dos riscos e danos relacionados ao uso do álcool, crack e outras drogas;

Considerando que é atribuição das vigilâncias sanitárias, a normatização de atividades que necessitam de parâmetros disciplinadores quanto à prevenção de riscos sanitários, dentro das suas áreas de atuação;

Considerando a Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas, de 2004;

Considerando a RDC nº 29, de 30 de junho de 2011/ANVISA/MS, que dispõe sobre os requisitos de seguranças sanitária, para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substancias psicoativas;

Considerando a Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que prescreve medidas para o uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM, de 26 de dezembro de 2011, republicada em 21 de maio de 2013, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 448, de 6 de outubro de 2011, que resolve que a inserção de toda e qualquer entidade ou instituição na Rede de Atenção Psicossocial do SUS seja orientada pela adesão aos princípios da reforma antimanicomial, em especial no que se refere ao nãoisolamento de indivíduos e grupos populacionais;

Considerando a Portaria nº 131/GM, de 26 de Janeiro de 2012, republicada em 21 de maio de 2013, que institui incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando a Portaria nº 816/GM, de 30 de abril de 2002 que institui o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;

Considerando a Portaria nº 1.028/GM de 1º de julho de 2005, que determina as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;

Considerando Lei nº 13.840 , de 5 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas;

Considerando Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

Considerando Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020 Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas;

Considerando a Portaria SMS 283 de 08 de junho de 2009, que estabelece as normas sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos cuja atividade e ambientes são de interesse da saúde;

Considerando a Portaria SMS 284 de 08 de junho de 2009, que estabelece as normas sanitárias gerais relativas ao saneamento ambiental e para o funcionamento de estabelecimentos cuja atividade e ambientes são de interesse da saúde, e, por fim,

Considerando a Lei nº 8.741 de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para os estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência, disciplinando as exigências mínimas para o seu funcionamento, no munícipio de Goiânia.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência, todas as instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas que, voluntariamente, desejam e necessitam de acolhimento institucional em espaço protegido, em regime residencial transitório, sendo observado a cidadania e os direitos humanos e garantido os direitos de moradia e contato familiar, tendo como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares.

§ 2º Os estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência são considerados para efeito desta Portaria como serviços de interesse da saúde e compondo de modo complementar a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.

§ 3º Compreende-se por acolhimento institucional uma medida de abrigamento e proteção, provisória e excepcional, sempre de forma voluntária, utilizável como forma de transição para posterior retorno ao convívio social e familiar, que assegurem ao usuário do serviço o respeito a seus direitos como cidadão, bemestar físico, psicológico e social. É uma alternativa de moradia provisória dentro de um clima residencial e comunitário, com articulação intersetorial nas áreas da saúde, educação e assistência social.

§ 4º É proibido a internação involuntária ou compulsória nestas residências, por não se configurar como serviço específico de assistência a saúde e não obedecer às legislações vigentes relacionadas a tais serviços. Diferencia-se, portanto das Clínicas de Reabilitação de drogadictos que são Ambientes com estrutura hospitalar e a internação pode ser de caráter Involuntário e/ou Compulsória, possuindo ainda profissionais da área da saúde em tempo integral.

Art. 2º As Comunidades Terapêuticas visam ao acolhimento institucional transitório, a reintegração à família e o retorno ao convívio social das pessoas com necessidades clínicas estáveis em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, em situação ou não de vulnerabilidade social, de ambos os sexos.

Parágrafo único. Devem se enquadrar nas seguintes modalidades, não havendo a possibilidade de acolhimento misto:

a) Comunidade Terapêutica adulto masculino;

b) Comunidade Terapêutica adulto feminina;

c) Comunidade Terapêutica adolescente masculino;

d) Comunidade Terapêutica adolescente feminina;

Art. 3º Este Regulamento se aplica a todas os estabelecimentos que se enquadrarem na definição apresentada no artigo 1º, quer sejam urbanas ou da zona rural, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas no Município de Goiânia.

Art. 4º Os estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência devem estar regularizadas perante o Poder Público local, possuindo Alvará de Funcionamento.

Art. 5º As instituições, de que trata o artigo 1º, parágrafo único, somente poderão funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente do Município, através do Alvará de Autorização Sanitário atualizado e possuir cadastro atualizado junto ao sistema eletrônico de controle e fiscalização das comunidades terapêuticas no site da Prefeitura de Goiânia (Goiânia contra as drogas) (Comunidade ativa), sendo facultado treinamento aos responsáveis pelo estabelecimento na implantação do sistema pela Diretoria de Vigilância Sanitária a Ambiental de Goiânia.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastro e a atualização, no mínimo, semanal dos dados solicitados no sistema eletrônico (Goiânia contra as drogas) (Comunidade ativa).

Art. 6º As Comunidades Terapêuticas devem ser inspecionadas, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser assegurado à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do estabelecimento e mantidos à disposição todos os registros, informações e documentos necessários à inspeção.

Art. 7º As Comunidades Terapêuticas devem estar cadastradas no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Goiânia- COMAD

CAPITULO I - DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Art. 8º As instituições devem possuir Estatuto e Regimento Interno registrados com a descrição das suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.

§ 1º As Comunidades Terapêuticas devem elaborar o seu Plano de Acolhimento aos residentes e submetê-lo à avaliação por parte da Coordenação Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras drogas.

§ 2º O Plano de Acolhimento aos Residentes deve conter desde as ações e atividades de ingresso, passando pelas que favoreçam a adesão e compreensão da condição de residente temporário, até aquelas de atendimento em grupos, tais como: grupo operativo, atividades de suporte social, assembléias, grupos de redução de danos, oficinas terapêuticas, atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias, entre outros.

§ 3º O Plano de Acolhimento aos Residentes deve estar previsto no Regimento Interno.

Art. 9º As Comunidades Terapêuticas devem possuir responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.

§ 1º Os técnicos de nível superior serão responsáveis pelos registros, programação das atividades e Plano de Acolhimento dos Residentes, bem como pelos medicamentos em uso, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica individual.

§ 2º Considera-se legalmente habilitado o profissional registrado no seu respectivo Conselho Regional Profissional e com Termo de Responsabilidade Técnica assinado e datado.

§ 3º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.

CAPÍTULO II - RECURSOS HUMANOS

Art. 10. As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.

Art. 11. A equipe técnica mínima das Comunidades Terapêuticas, deverá ser composta por 02 (dois) profissionais de nível superior com formações distintas, sendo um deles o Responsável Técnico, 01 (um) profissional para as questões operacionais, podendo ser o próprio responsável técnico e 01 (um) monitor para cada 10 residentes.

Parágrafo único. Deve-se garantir que todos os profissionais da equipe técnica, inclusive os monitores, recebam ações de educação permanente (treinamentos, capacitações e qualificações) e, bem como a manutenção do registro de tais ações.

CAPITULO III - DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 12. A infraestrutura das Comunidades Terapêuticas deverá observar os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico, estando ainda de acordo com a seção III, artigos 11 à 15 da RDC nº 29/2011, ou outros dispositivos que venham a substituí-la.

Parágrafo único. As Comunidades Terapêuticas devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, acessibilidade, conforto e limpeza.

Art. 13. As instituições devem possuir, no mínimo, os seguintes ambientes com as seguintes características:

I - Setor Administrativo:

a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;

b) Sala administrativa;

c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e

d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos).

II - Setor de Reabilitação e Convivência:

a) Sala de atendimento individual;

b) Sala de atendimento coletivo;

c) Área para realização de oficinas de trabalho;

d) Área para realização de atividades laborais; e

e) Área para prática de atividades desportivas.

§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência acima tratados podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.

§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a pessoas com deficiência.

III - Alojamentos:

a) Os quartos coletivos para no máximo seis residentes devem ser dotados de área mínima de 5,5 m² que permita livre circulação, devendo-se respeitar a distância mínima de 01 (um) metro entre as acomodações individuais, ou 1,5 (um e meio) metro entre beliches de duas camas superpostas;

b) A ventilação deve garantir a renovação do ar, estabelecendo conforto térmico ao ambiente.

c) Devem conter espaços individuais dotados de portas e em bom estado de conservação, para guarda de roupas e pertences, com dimensionamento compatível ao número de residentes;

d) Banheiros para residentes: uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada seis residentes alojados, devendo possuir ao menos um sanitário adaptado a portadores de necessidades especiais, atendendo os ditames da NBR 9.050.

IV - Cozinha e despensa:

a) As instituições devem garantir a qualidade nutricional e a segurança dos alimentos;

b) O acesso às instalações da cozinha deve ser controlado e independente, não sendo permitido outros usos;

c) As instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas e em quantidade condizente com o número de residentes;

d) Deve existir bancada provida de cuba para limpeza, desinfecção, manipulação e preparo de alimentos;

e) Deve existir bancada provida de cuba exclusiva para lavagem de utensílios;

f) As instalações físicas como piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável. Devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir contaminantes aos alimentos;

g) As portas e as janelas devem ser mantidas ajustadas aos batentes. As aberturas externas das áreas de armazenamento, preparação e cocção de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, devem ser providos de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas.;

h) A iluminação da área de preparação deve proporcionar a visualização de forma que as atividades sejam realizadas sem comprometer a higiene e as características sensoriais dos alimentos. As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos devem ser apropriadas e estar protegidas contra explosão e quedas acidentais;

i) A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos; e

j) Deve ser garantido o conforto térmico no local de preparação dos alimentos.

V - Refeitório:

a) Refeitório deve ser mantido organizado e em adequadas condições higiênico-sanitárias. Os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis nessas áreas devem ser compatíveis com as atividades, em número suficiente e em adequado estado de conservação; e

b) Devem existir lavatório para a higienização das mãos, dotado de dispositivos para sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, além de lixeira para papel com tampa e pedal.

VI - Lavanderia Coletiva

a) Área coberta;

b) Paredes revestidas com material impermeável, no mínimo a uma altura de 1,5 metro, ao menos na área onde se localizam as cubas para lavagem.

c) Piso antiderrapante

d) Dois tanques para lavagem de roupas

VII - Depósito para material de limpeza:

a) Cuba profunda para lavagem de panos de chão;

b) Armário para guarda de material de limpeza.

Art. 14. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.

CAPITULO IV - DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 15. O reservatório de água potável deve ser edificado e ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água. Deve ser mantido livre de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos dentre outros defeitos e em adequado estado de higiene e conservação, devendo estar devidamente tampado.

§ 1º O reservatório de água potável deve ser submetido à limpeza e desinfecção, em um intervalo máximo de seis meses, ou por ocasião de quaisquer manutenções estruturais.

§ 2º Devem ser mantidos registros da limpeza e desinfecção do reservatório de água, contendo a data, o nome do responsável e o procedimento operacional padrão utilizado na realização da atividade.

Art. 16. É de responsabilidade da instituição o controle da qualidade da água, quando da utilização de sistema alternativo de abastecimento.

§ 1º O controle da qualidade da água intra estabelecimento cabe à instituição, ainda que se trate de abastecimento público.

CAPITULO V - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 17. Os recipientes utilizados para acondicionamento dos resíduos nas áreas de manipulação de alimentos, bem como nos banheiros devem conter sacos plásticos e serem dotados de tampas com abertura sem contato manual.

Art. 18. As instituições devem garantir junto às Prefeituras locais a coleta sistemática, transporte e destino/disposição final dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Fica proibida a queima dos resíduos a céu aberto.

Art. 19. As instituições devem conter abrigo de resíduos sólidos, dotados de:

I - Piso e paredes revestidos de material permeável;

II - Teto;

III - Ponto de água;

IV - Telas de proteção nas aberturas e proteção inferior de porta.

Art. 20. As instituições devem adotar medidas de incentivo à reciclagem dos resíduos sólidos, bem como estimular a compostagem dos resíduos orgânicos.

CAPITULO VI - DOS PROCESSOS ASSISTENCIAIS

Art. 21. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, por médico psiquiatra, e consentimento expresso do iminente residente, cujos dados deverão constar na ficha individual.

Parágrafo único. Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde.

Art. 22. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:

I - O respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação socioeconômica;

II - A orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância;

III - A permanência voluntária;

IV - A possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico;

V - Não submeter o abrigado a atividades forçadas, exaustivas, degradantes, insalubres ou perigosas;

VI - Não submeter ou permitir tratamento desrespeitoso, humilhante ou estigmatizante ao residente;

VII - Não é permitida ações de contenção física ou psíquica, bem como restrição de liberdade, castigos ou medidas de isolamento do usuário do serviço. Nem mesmo o uso de trancas, grades ou objetos semelhantes que impeçam a circulação dos residentes pelos cômodos ou ambientes da instituição;

VIII - Não é permitido o uso ou a presença de medicamentos de qualquer natureza, exceto aqueles de propriedade dos próprios moradores, comprovado através das receitas médicas; e

IX - O sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato.

Art. 23. Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:

I - O cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de Substâncias Psicoativas e de violência;

II - A observância do direito à cidadania do residente;

III - Alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;

IV - Estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível;

V - Promoção de reuniões e assembléias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade;

VI - Promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde, além das áreas da educação e assistência social;

VII - A manutenção de tratamento de saúde do residente.

Art. 24. Cada residente deverá possuir uma pasta única e individual, cujo acesso é direito do mesmo, que contenha os seguintes documentos:

I - Ficha individual;

II - Registro dos atendimentos em saúde e dos monitores, no mínimo duas vezes na semana;

III - Intercorrências clínicas;

IV - Documento de referência e contra-referência dos serviços da rede de saúde;

V - Receituários médicos.

VI - Exames clínicos, quando houver.

VII - Registro dos contatos com a rede de atenção ou afetiva do residente e das combinações realizadas.

Parágrafo único. A ficha individual de que trata a alínea a deste artigo, deverá ser nos mesmos termos dos incisos do parágrafo 1º do artigo 7º da RDC 29/2011, ou outros dispositivos que venham a substituí-la.

Art. 25. A inobservância dos requisitos desta Portaria constitui infração sanitária, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.741 de 19 de dezembro de 2008, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 26. As Comunidades Terapêuticas terão um prazo de 06 (seis) meses, para as devidas adequações, a contar da data da publicação dessa Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 16 de agosto de 2022.