Portaria SSP nº 144 de 04/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2011

Institui, no âmbito da Polícia Civil, o recolhimento de taxas para o fornecimento de cópias e segunda via de documentos, conforme estabelece a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, inciso I da tabela de incidência.

O Delegado de Polícia Ranolfo Vieira Júnior, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais, previstas no art. 10, inciso X, da Lei Estadual nº 10.994, de 18 de agosto de 1997 e suas alterações, e arts. 365 e 366, inciso XI, do Regimento Interno da Polícia Civil, conforme Decreto nº 28.656, de 22 de março de 1979.

Considerando o Programa de Modernização e Melhoria da Gestão Pública na Polícia Civil, instituído pela Portaria nº 400/2005, alterada pela Portaria nº 070/2008, cuja implementação está a cargo da Divisão de Planejamento e Coordenação - DIPLANCO;

Considerando que a Polícia Civil se ressente de recursos orçamentários para fazer frente às despesas correntes, havendo a necessidade de contrapartida pecuniária para diversos serviços prestados pela Instituição, cuja cobrança está autorizada pela Lei estadual nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

Considerando que foi disponibilizado à Polícia Civil, pela Secretaria da Fazenda/RS, um sistema correspondente para cobrança dos valores constantes na Tabela de Incidência, anexa à Lei anteriormente referida, que diz respeito às atividades da Polícia Civil;

Considerando que os valores arrecadados com as taxas serão destinadas integralmente para a Polícia Civil/RS, através do Fundo Estadual da Segurança Pública -FESP,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Polícia Civil/RS, o recolhimento de taxa para o fornecimento de cópias e segunda via de documentos, conforme os valores estabelecidos em UPF/RS na Tabela de Incidência, anexa à Lei Estadual nº Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, a saber:

"I - SERVIÇOS EM GERAL:

a) Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados:

Valor por folha:............................................... 0,0701 (UPF/RS).

b) Expedição de 2ª via de documentos:

Valor por documento:............................................. 1,751 (UPF/RS)."

Art. 2º Para efeitos de incidência desta norma considera-se:

I - cópia, toda a reprodução ou translado do conteúdo de documento realizado através de equipamento copiador;

II - segunda via, o documento ou exemplar produzido identicamente ao original;

III - certidão, o documento com a fiel informação de conteúdo extraído de outro, produzido ou em poder de órgão público;

§ 1º A solicitação da prestação do serviço deverá ser endereçada ao Delegado de Polícia responsável pelo órgão e protocolada na respectiva Secretaria, para que, em caso de fundado deferimento, seja emitida guia de recolhimento da taxa.

§ 2º A Secretaria do órgão policial fornecedor do documento ficará encarregada de providenciar o pedido, mediante comprovação de recolhimento da taxa na rede bancária, mantendo arquivo das recebidas para controle administrativo.

Art. 3º Serão isentos de taxas os documentos previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, bem como os serviços cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), nos termos do art. 6º, § 2º da referida Lei.

Art. 4º O preenchimento da guia de arrecadação para o recolhimento da taxa na rede bancária autorizada deverá ser feito pelo próprio contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico oficial da Polícia Civil (http://www.pc.rs.gov.br/), acessando o campo "Guias de Arrecadação - Serviços da Polícia Civil", que irá remeter ao "link" da Secretaria da Fazenda, seguindo as instruções ali estabelecidas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2011.

Ranolfo Vieira Júnior,

Delegado de Polícia,

Chefe de Polícia.

Exp. 02569-12.04/08-1