Portaria MMA nº 144 de 21/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2008

Institui o Grupo de Trabalho para o licenciamento ambiental aplicado ao uso dos recursos pesqueiros no Brasil, para os fins que especifica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938 de 31 de agosto de 1981 e 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, e na Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, de resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT de caráter consultivo, com a finalidade de propor instrumento normativo, fundamentado em estudos específicos regionais, visando regulamentar o licenciamento ambiental do uso dos recursos pesqueiros, no que tange à pesca científica, amadora, artesanal e industrial no Brasil.

Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, que o coordenará;

c) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:

a) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;

b) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

c) Diretoria de Proteção Ambiental;

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:

a) Diretoria de Conservação da Biodiversidade; e

b) Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais.

Art. 3º A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do GT.

Art. 4º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos constantes do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

Art. 6º O GT terá o prazo de noventa dias prorrogável por igual período, após sua instalação, para propor o instrumento normativo regulamentando o licenciamento ambiental aplicado ao uso dos recursos pesqueiros no Brasil.

Art. 7º O GT será automaticamente extinto com a conclusão das atividades de assistência preparatória.

Art. 8º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO