Portaria DPC nº 144 de 16/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2008
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 4.
a) No Capítulo 3:
- item 0309 - incluir a alínea f, com a seguinte redação:
"conduzida por pessoa em estado de embriaguez."
- incluir o item 0310 com a redação abaixo e renumerar os demais:
"CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
a) Aplicação
Para efeito de aplicação desta Norma é considerado estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
Visando a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana no mar aberto e hidrovias interiores, caberá aos Agentes da Autoridade Marítima, no decorrer das atividades/exercícios da Inspeção Naval, quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez, solicitar ao condutor submeter-se ao teste com o etilômetro.
b) Limites de teor alcoólico
1. Margem de Tolerância - considera-se margem de tolerância de 1 décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões o limite aceitável para não aplicação dos procedimentos administrativos.
2. Nos casos em que for constatado estado de embriaguez cujo limite de teor alcoólico seja de até 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos.
3. Nos casos em que for constatado índice igual ou superior a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, o infrator será apresentado à Autoridade Policial competente com jurisdição sobre a área ou o fato relatado àquela Autoridade, para adoção de medidas que entender cabíveis,
Nota: 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue equivalem a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões.
c) Aferição da alcoolemia
A aferição da alcoolemia em condutores de embarcações será efetuada por intermédio de etilômetros devidamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO, e aferidos pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
O resultado da aferição deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade do condutor da embarcação negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas.
Recusando-se o condutor a submeter-se a aferição da alcoolemia, o mesmo será impedido de conduzir a embarcação.
d) Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado um estado de embriaguez, cujo limite de teor alcóolico se enquadre na alínea b2 deste item, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos.
As medidas administrativas a serem tomadas poderão ser a retenção da Habilitação (CIR ou CHA) e apreensão da embarcação. Após o encerramento do procedimento administrativo, o infrator poderá ser penalizado com a suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) ou o cancelamento da mesma.
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez, cujo limite de teor alcóolico se enquadre na alínea b3 deste item, o infrator será apresentado à Autoridade Policial competente com jurisdição sobre a área, para os fins legais.
A aplicação de procedimentos criminais não exime a adoção pelas CP/DL/AG dos procedimentos administrativos decorrentes."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO