Portaria INMETRO nº 144 de 22/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2005
Estabelece critérios para a comercialização de produtos pré-medidos, comercializados em unidades legais de massa e etiquetados no ponto de venda.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Os produtos pré-medidos, comercializados em unidades legais de massa, etiquetados no ponto de venda, deverão ostentar a indicação quantitativa do peso líquido aposta em etiqueta adesiva na vista principal da embalagem ou do recipiente em que estão contidos. A indicação quantitativa poderá ser manuscrita, datilografada ou emitida por etiquetadora de preço, de forma clara e em caracteres com altura mínima de 2mm.
Parágrafo único. É admissível o uso do símbolo de kg, em substituição ao símbolo de g, para quantidade inferior a 1000g (mil gramas) em etiquetas impressas por instrumentos etiquetadores de preço.
Art. 2º Os produtos acondicionados e/ou etiquetados no ponto de venda, que se apresentarem em duas fases, uma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, poderão conter somente a indicação do peso líquido, correspondendo este ao valor do peso drenado.
Parágrafo único. Para os doces em calda de frutas cortadas ao meio, é admitida uma tolerância individual de duas vezes os erros máximos tolerados (em gramas), previstos na regulamentação metrológica em vigor.
Art. 3º Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando-se a sua vigência na data de sua publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA