Portaria SG/PR nº 144 de 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005

Institui o Prêmio Direitos Humanos de 2005.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 3º do Decreto de 8 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2005, na forma do anexo a esta Portaria;

Art. 2º O Subsecretário dos Direitos Humanos baixará quaisquer outras instruções que se fizerem necessárias para a concessão do Prêmio Direitos Humanos em 2005.

Art. 3º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.

IRANETH RODRIGUES MONTEIRO

ANEXO I
REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2005

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Prêmio "Direitos Humanos", instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995, é anualmente concedido pelo Governo Federal, com o apoio da iniciativa privada, a pessoas físicas ou jurídicas que merecerem destaque na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, obedecidas as disposições do presente regulamento.

Art. 2º O Prêmio "Direitos Humanos" consistirá na concessão de diploma de qualificação ou menção honrosa e, quando houver apoio da iniciativa privada, de quantia em dinheiro.

II - DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 3º O Prêmio "Direitos Humanos" será concedido nas seguintes categorias:

I - "Organizações Não Governamentais", compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no território nacional e notadamente dedicadas à promoção ou defesa dos direitos humanos;

II - "Organizações Públicas", compreendendo instituições públicas, de direito público, de quaisquer dos Poderes constituídos, bem como de quaisquer esferas de Governo, cuja atuação durante o ano de 2005, ou pelo conjunto de sua história, na área de direitos humanos, seja digna de destaque e reconhecimento;

III - "Livre", compreendendo pessoas que merecerem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção ou defesa dos direitos humanos, podendo ser concedido em vida ou post mortem.

Parágrafo único. Em cada categoria, o Comitê poderá atribuir até 4 prêmios.

III - DO COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 4º A concessão do Prêmio "Direitos Humanos" ficará a cargo do Comitê de Julgamento presidido pelo Subsecretário dos Direitos Humanos.

Art. 5º Os membros do Comitê de Julgamento serão designados dentre personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos direitos humanos no Brasil.

§ 1º O Comitê de Julgamento se reunirá obrigatoriamente até o dia 5 de dezembro, para deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade. O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.

§ 3º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

§ 4º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

IV - REGRAS PARA A PREMIAÇÃO

Art. 6º As premiações levarão em conta indicações dos membros do Comitê de Julgamento, que poderão ser baseadas em sugestões de pessoas, entidades públicas ou privadas, observando os seguintes critérios:

I - relevância;

II - abrangência;

III - resultados.

§ 1º Cada indicação será devidamente fundamentada, com os dados qualificativos e informações comprobatórias de adequação do indicado à respectiva premiação.

§ 2º Na escolha dos premiados, o Comitê de Julgamento observará a diversidade dos temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 7º A premiação será realizada em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.

Art. 8º A recusa ao Prêmio "Direitos Humanos" ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados 2 (dois) meses do conhecimento da concessão.

Art. 9º As despesas relacionadas às atividades do Comitê de Julgamento, bem como à solenidade de entrega do Prêmio correrão por conta da Subsecretaria dos Direitos Humanos.

Art. 10. O Comitê de Julgamento decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente e a analogia.