Portaria SEFAZ nº 144 de 15/02/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2002

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2002".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador 2002" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 27 de fevereiro a 10 de março de 2002, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de março de 2002 em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/04/2002, 20/05/2002, 19/06/2002 e 19/07/2002.

§ 1º Fica vedado o tratamento tributário previsto neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta Portaria os contribuintes que constarem de relaçao fornecida à Secretaria da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 3º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos estabelecimentos vinculados à Campanha, até o dia 28 de março de 2002, cópia da relação a que se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.

§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relaçao prevista nos parágrafo anteriores, ensejará a exigência da multa dos acréscimos legais cabíveis..

Art. 2º O atraso no pagamento de uma das parcelas resultará na antecipação do vencimento do débito por inteiro, cabendo seu pagamento integral imediato, sem prejuízo da exigência da multa e acréscimos tributários previstos na legislação.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstoss nesta Portaria os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados na seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas.

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmárias e drogarias);

k) 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

l) 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário