Portaria RFB nº 1433 DE 10/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2013

Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento e altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º O § 5º do art. 12, o inciso VI do Art. 15, o art. 38, o § 2º e o § 3º do art. 40 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ?.....

§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Licitação.

....." (NR)

"Art. 15. .....

VI - a identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do servidor designado para o apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) que destinou as mercadorias a leilão.

....." (NR)

"Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa gestora das mercadorias, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade administrativa gestora".

....." (NR)

"Art. 40. .....

"§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à legislação ambiental e, no de caso de doação, a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo e a documentação de que trata o art. 27." (NR)

"§ 3º O leilão do resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser realizado antes mesmo da efetiva destruição ou inutilização da mercadoria, repassando o encargo desta ao arrematante, observado o seguinte:

I - a existência de ADM de destinação de mercadoria para leilão, no qual conste a informação de que as mercadorias deverão ser
destruídas/inutilizadas pelo arrematante conforme regramento em Edital, bem como a correspondente fundamentação legal para destruição/inutilização;

II - previsão, em Edital, de que as mercadorias do lote destinam-se à destruição ou inutilização, sob exclusiva responsabilidade e encargo do arrematante, cabendo-lhe observar a legislação ambiental e a adequada destinação final de todo o resíduo gerado no procedimento, inclusive daquele cuja reciclagem não seja economicamente viável;

III - inclusão da informação de que a mercadoria se trata de resíduo de destruição/inutilização na relação anexa ao Edital e na GL;

IV - a destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo justificativa em razão da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado, admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41 desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do município onde se localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria;

V - acompanhamento do procedimento por Comissão de Destruição de que trata o art. 38, que deverá adotar as cautelas de segurança necessárias, registrar em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria, o local e a hora da destruição ou inutilização, a quantidade de resíduo, bem assim, poderá, quando cabível, exigir do arrematante que apresente autorizações de órgãos de controle ambiental ou outros documentos necessários para assegurar o destino ambientalmente adequado do resíduo de destruição;

VI - entrega do resíduo ao arrematante somente depois de atestada, pela Comissão de Destruição, a destruição ou inutilização das mercadorias constantes do respectivo lote;

VII - juntada da ata da Comissão de Destruição e de eventuais documentos exigidos do arrematante ao Processo de Leilão.".

.....(NR)

Art. 2º Ao art. 35 da Portaria RFB nº 3.010/2011, deve ser acrescido o seguinte dispositivo:

"Art. 35. .....

§ 4º A destinação de veículos automotores movidos a diesel deverá observar os termos da Portaria DNC nº 23, de 6 de junho de 1994, com a redação dada pela Portaria DNC nº 47, de 6 de dezembro de 1994." (NR)

Art. 3º Aos incisos II e III do art. 43 da Portaria RFB nº 3010/2011, devem ser acrescidos os seguintes dispositivos:

"Art. 43. .....

II - .....

f) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.

III - .....

c) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013" (NR)

Art. 4º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Portaria RFB nº 3010:

"Art. 34-A A destinação de bens de valor cultural, artístico ou histórico deverá observar o disposto na Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013".

Art. 5º Fica revogada a alínea "c" do § 3º do art. 43 desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO