Portaria SEC nº 1.431 de 15/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para habilitação de entidades representativas de estudantes para emissão de carteira de identificação estudantil e dá outras providências.

O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.029, de 26 de abril de 2006, e no Decreto Estadual nº 10.284, de 14 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 7º, do Decreto Estadual nº 10.284, de 14 de março de 2007, estabelecendo os requisitos e procedimentos de habilitação de entidades representativas de estudantes para emissão de carteira de identificação estudantil no exercício de 2012.

Parágrafo único. A carteira de identificação estudantil do ano de 2011 tem validade até 30 de abril de 2012.

Art. 2º Para emissão de carteiras de identificação estudantil, a entidade representativa de estudantes deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, o requerimento padrão de habilitação instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de registro civil da entidade estudantil que comprove a sua constituição há pelo menos cinco anos;

II - cópia autenticada do estatuto ou ato constitutivo da entidade, inclusive de suas últimas alterações;

III - cópia autenticada da ata de assembleia de constituição da entidade;

IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da entidade estudantil expedido pela prefeitura do município onde tenha a sua sede ou documentação compatível;

V - cópia do contrato de aluguel ou escritura de propriedade do imóvel onde está instalada a sua sede, ou, ainda, de documento concessivo da posse devidamente registrado em cartório;

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Certidão de sua Regularidade Fiscal;

VII - cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos; e

VIII - cópia autenticada do atestado de matrícula de todos os componentes da diretoria da entidade, em estabelecimento de ensino correspondente à sua base de representação.

Art. 3º Será designada comissão especial para análise da documentação de que trata o artigo anterior no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação do requerimento de habilitação.

Parágrafo único. Compete à comissão prorrogar, nos casos em que entender necessário, o prazo de que trata o art. 2º, bem como emitir parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação pela entidade representativa de estudantes, devendo submetê-lo à decisão final do superintendente da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Escolar da Secretaria da Educação - SUPAV.

Art. 4º A Secretaria da Educação do Estado divulgará no portal oficial, acessível no endereço http://www.educacao.ba.gov.br as entidades estudantis habilitadas, os modelos de carteiras autorizadas, bem como as orientações e esclarecimentos de interesse da comunidade estudantil e de seus representantes.

Art. 5º A carteira de identificação estudantil deverá ser confeccionada, obrigatoriamente, em material PVC ou acrílico, com impressão diretamente incidente sobre ele, contendo o seguinte:

I - a identificação da entidade estudantil;

II - o ano-exercício;

III - o nome, a data de nascimento e o número do Registro Geral - RG do estudante;

VII - o número da matrícula na unidade escolar;

IV - uma foto do estudante;

V - a série, o nível e a modalidade de ensino para educação básica, como educação profissional, supletivo, educação de jovens e adultos, e outros; ou a especificação do curso de nível superior, como graduação ou pós-graduação; ou a indicação de pré-vestibular; e

VI - o nome do estabelecimento de ensino.

Art. 6º A emissão irregular de carteira de identificação estudantil ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a portaria nº 1.444/2011, publicada no Diário Oficial do Estado em de 21 de Fevereiro de 2011.

Salvador, 15 de fevereiro de 2012

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário