Portaria SF nº 1.431 de 24/11/1982

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 nov 1982

Dispõe sobre a indicação do número de inscrição especial no CCM, nos documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços e das Taxas de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação e para Publicidade.

O Secretário das Finanças do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978,

Considerando que nos documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação e para Publicidade, deve constar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM,

Determina:

1. Para o fim exclusivo do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação e para Publicidade, as pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando sujeitas ao recolhimento desses tributos, na qualidade de contribuintes ou responsáveis nos termos da legislação vigente, farão constar do Documento de Arrecadação - DA apropriado o número de inscrição especial no CCM, na seguinte conformidade:

1.1. CCM 6.555.555-4, nos casos de serviços de construção civil executados para terceiros, em território deste município, por prestadores sediados fora dele;

1.2. CCM 6.666.666-0, quando se referir a serviços de construção civil executados pelo proprietário da obra ou sob sua administração;

1.3. CCM 9.999.999-4, para as retenções de ISS na fonte efetuadas pelos Órgãos da Administração Pública;

1.4. 7.777.777-8, nos demais casos em que o sujeito passivo esteja desobrigado de regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

2. O número especial de inscrição 7.777.777-8 poderá ser utilizado pelas Unidades da Secretaria das Finanças para a identificação de contribuinte não cadastrado, em Autos de Infração e Intimação, e outros documentos relativos aos tributos referidos no item 1, por elas emitidos.

3. Ficam convalidados os recolhimentos realizados na forma do item 1 e os documentos produzidos consoante o item 2 até a vigência desta Portaria, utilizando os mencionados números de inscrição no CCM.

4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.