Portaria IMA nº 1430 DE 04/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2014

Disciplina normas complementares para o controle do comércio e do estoque de vacinas contra febre aftosa, raiva dos herbívoros e brucelose no Estado de Minas Gerais.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45800 , de 06 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal e o controle efetivo da venda das vacinas de febre aftosa, raiva dos herbívoros e brucelose, assim como disponibilizar o acesso à declaração eletrônica da vacinação pelo produtor rural do Estado de Minas Gerais,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter obrigatório, em todos os estabelecimentos comerciais revendedores de produtos biológicos de uso veterinário do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2014, o cadastramento das notas fiscais de compra e venda de vacinas contra febre aftosa, raiva dos herbívoros e brucelose, utilizando exclusivamente o Sistema de Defesa Agropecuária informatizado do IMA.

Art. 2º Os procedimentos determinados nesta portaria são de responsabilidade do estabelecimento comercial de produtos biológicos de uso veterinário e de seu Responsável Técnico/Médico Veterinário.

Parágrafo único. É de atribuição exclusiva do Responsável Técnico cadastrar as notas fiscais de compra de vacinas, assim como cadastrar os funcionários para lançamento de todas as notas fiscais de venda de vacinas.

Art. 3º O médico veterinário Responsável Técnico do estabelecimento comercial somente utilizará o sistema informatizado do IMA se obedecidas as seguintes condições:

I - Apenas para os estabelecimentos aos quais está vinculado;

II - Apenas para os estabelecimentos devidamente registrados no IMA;

III - Atendendo estritamente as normas e dispositivos legais vigentes.

Art. 4º O IMA deverá ser imediatamente comunicado em caso de mudança do responsável técnico, assim como de qualquer funcionário que esteja vinculado ao estabelecimento e que trabalhe na comercialização das vacinas que trata esta Portaria.

Art. 5º Cabe ao estabelecimento comercial disponibilizar equipamento necessário (computador compatível) e acesso à internet para realização dos procedimentos descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. O IMA não se responsabilizará por problemas técnicos de computadores, rede de internet, ou pela inaptidão em operar o sistema.

Art. 6º Será disponibilizado pelo IMA material instrutivo para utilização do sistema e realização das atividades pertinentes.

Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2014, o estabelecimento comercial revendedor cujo médico veterinário responsável técnico não estiver com o estoque de vacinas atualizado e devidamente lançado no sistema informatizado, ou que descumprir algum dos ítens relacionados nesta Portaria, terá seu registro para comercialização de vacinas suspenso e ou cancelado a juízo do serviço oficial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2014.

Altino Rodrigues Neto,

Diretor-Geral.