Portaria IDIARN nº 143 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 out 2012

O Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 7.838, de 05 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.316, de 16 de fevereiro de 2001 e,

 

Considerando que a Instrução Normativa - MAPA nº 44, de 02 de outubro de 2007 estabelece que as épocas e a duração das etapas de vacinação contra febre aftosa deverão ser definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando que a PORTARIA - SAPE nº 046/2011, de 24 de março de 2011 determina os meses de maio e novembro como obrigatórios da vacinação de todos os bovinos e bubalinos contra febre aftosa em todo o Estado;

 

Considerando que o MAPA, mediante o programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre aftosa, busca a ampliação da zona livre de febre aftosa com vacinação com a inclusão dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceara, Pernambuco, Alagoas, parte do Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte;

 

Considerando a realização de inquérito soroepidemiológico no Estado do Grande do Norte, para avaliação da existência de circulação do vírus da febre aftosa, uma das etapas a serem realizadas para o reconhecimento de uma zona ou área livre de febre aftosa, no qual os animais das propriedades selecionadas, estão proibidos de serem vacinados na etapa de novembro de 2012, por recomendação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando a PORTARIA - MAPA nº 162, de 18 de outubro de 1994 normatiza a fiscalização e o controle zoossanitário das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em todo território Nacional; e

 

Considerando a possibilidade de trânsito interestadual e/ou trânsito com destino a aglomerações de animais oriundos das propriedades sorteadas que não realizarão a segunda etapa de vacinação contra febre aftosa no ano de 2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. VACINAR os bovinos e bubalinos das propriedades sorteadas apenas na primeira etapa de maio de 2013;

 

Art. 2º. PROIBIR a comercialização de vacina de febre aftosa para as propriedades sorteadas, nos estabelecimentos devidamente registrados no MAPA e cadastrados no IDIARN no mês de novembro do corrente ano, exceto nos casos especiais e mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial.

 

Art. 3º. DISPENSAR da segunda etapa de vacinação contra febre aftosa as propriedades que foram selecionadas para realização do inquérito soroepidemiológico.

 

Art. 4º. PROIBIR a vacinação dos bovídeos que efetivamente forem selecionados pelo Serviço Veterinário Oficial para compor a unidade elementar de amostragem, até deliberação ulterior.

 

Art. 5º. PROIBIR o trânsito intra e/ou interestadual dos bovídeos que efetivamente forem selecionados pelo Serviço Veterinário Oficial para compor a unidade elementar de amostragem nas propriedades sorteadas pelo MAPA.

 

§ 1º Aos bovídeos das propriedades mencionadas no Art. 3º não pertencentes à unidade elementar de amostragem FICA PERMITIDO, o trânsito para quaisquer finalidades, que não seja o abate, desde que atendam aos seguintes critérios:

 

a) solicitar junto ao IDIARN autorização para compra de vacina, quando fora do período definido no Art. 1º da presente Portaria;

 

b) solicitar junto ao IDIARN do município onde a propriedade se encontra cadastrada, a realização da vacinação assistida em sua propriedade, em tempo hábil para planejamento e fiscalização da vacinação; e

 

c) atender aos prazos estabelecidos no item I do art. 20 da IN MAPA 44 de 02 de outubro de 2007

 

§ 2º Aos bovídeos das propriedades mencionadas no Art. 3º não pertencentes à unidade elementar de amostragem FICA PERMITIDO o transito para abate sem a necessidade de vacinação de febre aftosa, valendo, para efeito do transito, as últimas 02 (duas) vacinações realizadas e comprovadas nos escritórios do IDIARN.

 

§ 3º Para o transito de bovídeos para quaisquer finalidades, que não seja o abate, das propriedades mencionadas no Art. 3º, não pertencentes à unidade elementar de amostragem, destinado a unidades da federação livres de febre aftosa com ou sem vacinação, vale os procedimentos estabelecidos na IN MAPA 44 de 02 de outubro de 2007.

 

Art. 6º. DETERMINAR aos proprietários das propriedades sorteadas que comuniquem imediatamente aos escritórios do IDIARN do município onde a propriedade se encontra cadastrada, para acompanhamento pelo Serviço Veterinário Oficial, quaisquer aquisições de bovídeos, já vacinados contra febre aftosa, independente da procedência.

 

Art. 7º. DETERMINAR que os animais mencionados no caput do Artigo 6º, na faixa etária de até 24 meses, só poderão ingressar na propriedade selecionada para realização do inquérito soroepidemiológico se estiverem devidamente marcados de forma que permita sua diferenciação dos demais animais pertencentes à unidade elementar de amostragem existente na propriedade.

 

§ 1º Caso os bovídeos já tenham sido sangrados e brincados pelos técnicos do IDIARN-RN, fica dispensada a identificação diferenciada mencionada no caput do Artigo.

 

§ 2º No caso de aquisições de bovídeos realizadas em aglomerações, exposições, feiras ou leilões cabem ao responsável técnico ou promotor de evento a obrigatoriedade da marcação dos bovídeos na faixa etária de até 24 meses, no ato do egresso do evento.

 

Art. 8º. A comercialização de bovídeos, na faixa etária de até 24 meses, em aglomerações, exposições, feiras ou leilões, procedentes de unidades da federação onde a campanha de vacinação contra febre aftosa não fora prorrogada, somente poderá ocorrer se estes animais estiverem devidamente identificados, conforme Artigo 7º e seus parágrafos.

 

Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Natal/RN, 24 de outubro de 2012

 

Fabiana Lo Tierzo Gameleira

Fiscal Estadual Agropecuária

Diretora Geral Interinamente - IDIARN/RN