Portaria ADAB nº 143 de 06/06/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jun 2011

Dispõe sobre o descarte de aves provenientes de granjas de reprodução e granjas produtoras de ovos comerciais, emissão da respectiva GTA e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 1º da Lei nº 7.597/2000, art. 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023/2004 e,

Considerando que o Estado da Bahia adota todas as medidas determinadas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviaria e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e,

Considerando que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB desenvolve ações para coibir o comércio e o abate clandestino de aves de descarte no nosso Estado,

Resolve:

Art. 1º Todas as aves de descarte provenientes de granjas de reprodução e granjas produtoras de ovos comerciais, ao final de sua vida produtiva, terão como destino final obrigatório o abate em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Federal - SIF, ou Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Municipal- SIM.

Art. 2º As Guias de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual destas aves serão emitidas pela ADAB ou por Médicos Veterinários habilitados para a emissão de GTA para aves e ovos férteis.

§ 1º A emissão da próxima GTA do mesmo estabelecimento de origem estará vinculada à comprovação de recebimento pelo abatedouro sob serviço de inspeção oficial do lote de aves de descarte abatido anteriormente;

§ 2º Imediatamente após a emissão da GTA para esta finalidade, os Médicos Veterinários habilitados devem informar ao serviço oficial (escritório da ADAB ao qual estão vinculados) por via eletrônica, o nº da GTA, a quantidade de aves e o respectivo destino.

Art. 3º Ficam os abatedouros de aves na obrigatoriedade de informar, via endereço eletrônico, sobre o recebimento da carga de aves a ADAB, com cópia para o Médico Veterinário habilitado emitente, no prazo máximo de 72 horas após o abate.

Art. 4º Caberá a ADAB manter atualizados os endereços eletrônicos dos Médicos Veterinários habilitados, bem como do serviço oficial para o envio do supracitado aviso de recebimento da carga de aves e a relação dos estabelecimentos abatedouros de aves de descarte no Estado.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem aves de descartes e os Médicos Veterinários habilitados que não cumprirem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Paulo Emilio Landulfo Medrado de Vinhaes Torres

Diretor Geral - ADAB