Portaria INMETRO nº 143 de 22/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2005
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico em anexo, estabelecendo padronização e critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos barras e fios de aço (vergalhões).
Art. 2º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1. Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem ser comercializados as barras e fios de aço, destinados a armadura para concreto armado (vergalhões), bem como tolerância, amostragem e metodologia para exame de verificação de conformidade metrológica dos mesmos.
1.2. Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de vergalhões.
1.3. Este Regulamento Técnico Metrológico não se aplica à comercialização de vergalhões em rolo.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico são adotadas as seguintes definições:
2.1. Lote: quantidade de produto igual ou superior a 5 (cinco) unidades amostrais do mesmo tipo de produto, marca e conteúdo nominal.
2.2. Vergalhões: Barras e fios de aço.
2.3. Unidade amostral: Barra (fiscalização por comprimento) ou feixe (fiscalização por massa ou número de unidades).
2.4. Feixe: conjunto de barras retas e/ou dobradas.
2.5. Conteúdo nominal (Qn): quantidade líquida indicada no rótulo do produto.
2.6. Depósito: comércio atacadista.
2.7. Ponto de venda: comércio varejista.
3. PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA
3.1. A comercialização dos vergalhões, retos e/ou dobrados, deve ser efetuada exclusivamente no comprimento de 12 (doze) metros.
3.1.1. Para vendas institucionais, outros comprimentos a serem fornecidos podem ser acordados entre as partes.
3.2. Nos depósitos e pontos de venda, o vergalhão pode ser comercializado em comprimentos fracionados, que devem ser devidamente identificados e separados das barras íntegras.
4. AMOSTRAGEM
4.1. O tamanho da amostra submetida ao exame de verificação quantitativa deve estar de acordo com a Tabela I.
TABELA I
Tamanho do lote | Tamanho amostra | Número de aceitação (c) |
5 - 13 | Tamanho do lote | 0 |
14 - 49 | 14 | 0 |
50 - 149 | 20 | 1 |
150 - 4000 | 32 | 2 |
4001 - 10000 | 80 | 5 |
Obs.: Caso a quantidade supere 10.000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).
4.2. Para o conjunto a ser submetido ao exame de verificação quantitativa, as amostras serão coletadas em feixes fechados, mesmo que o número total de unidades seja superior ao indicado.
5. INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1. Os vergalhões deverão trazer impresso em seu rótulo ou etiqueta, a indicação de sua dimensão linear em unidades legais de comprimento.
5.2. Será facultada que concomitante à indicação de comprimento do vergalhão, seja efetuada a indicação do número de barras contidas no feixe comercializado.
5.3. As indicações a que se referem os subitens 5.1 e 5.2 quando efetuada em etiqueta impressa, deverão ser em caracteres nunca inferiores a 4mm.
5.4. Excetuando-se o estabelecido no item 5.3 as demais características das indicações quantitativas utilizados na comercialização dos vergalhões devem estar de acordo com a legislação Metrológica em vigor.
6. TOLERÂNCIA E APROVAÇÃO DO LOTE
6.1. Para indicação de comprimento
6.1.1. É admitida uma tolerância de 1% no comprimento de cada unidade amostral.
6.1.2. Para aprovação da amostra, é admitido um máximo de c unidades amostrais com comprimento fora do intervalo Qn ± (1% Qn), sendo que o valor de c é obtido na Tabela I.
6.2. Para indicação em número de unidades
6.2.1. É admitida tolerância t (Tabela II) na quantidade de vergalhões de cada unidade amostral (feixe).
6.2.2. Para aprovação da amostra é admitido que um máximo de c unidades amostrais apresentem valores inferiores a Qn-t, porém, pelo menos 50% destas unidades amostrais deverão apresentar valores iguais ou superiores ao valor nominal
TABELA II
Quantidade contida em 1 unidade amostral | Tolerância (t) |
Até 30 unidades | 0 |
De 31 até 100 unidades | 1 |
De 101 até 150 unidades | 2 |
De 151 até 200 unidades | 3 |
De 201 até 250 unidades | 4 |
De 251 até 350 unidades | 5 |
Acima de 350 unidades | 2 para cada 100 unidades |