Portaria IBAMA nº 143 de 06/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2002

Institui Câmaras Técnicas Regionais no âmbito do IBAMA

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer consensos sobre o entendimento do que são os regulamentos específicos a que se referem os parágrafos únicos dos arts. 9º e 10, respectivamente do Regimento Interno do Ibama no que se refere aos Órgãos Colegiados,

Considerando a necessidade de implementar as medidas previstas no novo modelo de gestão para a área ambiental federal, calcado nas diretrizes e nos princípios de descentralização, compartilhamento, participação, integração, harmonização e complementaridade da ação institucional do Ibama;

Considerando a importância do compartilhamento de responsabilidades e envolvimento dos órgãos e entidades de controle pela sociedade na tomada de decisões referentes a ações que influenciam o estilo de desenvolvimento com o uso de bens de interesse coletivo;

Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnico-científicos, na formação de consensos em nome dos interesses ambientais, políticos, econômicos e sociais, visando agregar valor às decisões relativas ao planejamento e execução federal das políticas ambientais e aos resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos macroprocessos e macrofunções do Instituto;

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos normativos e de rotinas, respeitadas as especificidades locais, as competências legais e institucionais no âmbito interno ao Ibama;

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a gestão ambiental compartilhada e em rede, conforme pressupostos de funcionamento do modelo de gestão e operacional do Instituto, resolve:

Art. 1º Instituir as Câmaras Técnicas Regionais a seguir relacionadas:

I - Câmara Técnica do Bioma Amazônico;

II - Câmara Técnica do Bioma Caatinga;

III - Câmara Técnica do Bioma Mata Atlântica e Campos Sulinos;

IV - Câmara Técnica do Bioma Cerrado;

V - Câmara Técnica dos Biomas Costeiros;

VI - Câmara Técnica do Bioma Pantanal.

Art. 2º As Câmaras Técnicas Regionais, órgãos colegiados consultivos, têm como objetivo principal avaliar, orientar, propor e controlar os instrumentos e procedimentos adotados e aplicados pelo Ibama na consecução de seus objetivos finalísticos e estratégicos, bem como assessorar os órgãos descentralizados do Ibama na tomada de decisões relacionadas à elaboração e implementação do seu planejamento estratégico e das políticas ambientais, no âmbito federal.

Art. 3º As instâncias colegiadas instituídas no art. 1º serão compostas paritariamente, pelos setores governamental, produtivo e terceiro setor, assim distribuídos:

I - Setor governamental:

a) quatro representantes do Ibama, sendo um de cada categoria de órgãos descentralizados;

b) dois representantes de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;

c) dois representantes de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

d) dois representantes de Órgãos ou Entidades Públicas Técnico-Científicas.

II - Setor produtivo

a) quatro representantes de Associações, Federações ou Confederações Representativas das Atividades produtivas de maior ocorrência no Bioma;

b) quatro representantes de Associações, Federações ou Confederações Representativas de Trabalhadores nas Atividades produtivas de maior ocorrência no Bioma;

c) dois representantes de entidades privadas voltadas para o desenvolvimento de estudos técnico-científicos relacionados à temática ambiental.

III - Setor não-governamental

a) dois representantes de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;

b) dois representantes de entidade ambientalista;

c) dois representantes de entidade ou movimentos sociais;

d) dois representantes de conselhos comunitários estaduais; e

e) dois representantes de conselhos comunitários municipais.

Parágrafo único. Os integrantes das Câmaras Técnicas e seus suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representadas e designados pelo Presidente do Ibama,

Art. 4º A presidência da Câmara Técnica Regional será exercida por representante do Ibama a ser indicado pelo Presidente do Instituto para um mandado de dois anos.

Art. 5º As Câmaras Técnicas Regionais reunir-se-ão ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas por seu Presidente.

§ 1º As reuniões das Câmaras Técnicas Regionais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e realizadas sempre na sede da unidade organizacional do Ibama onde esteja lotado o seu Presidente, a cuja equipe compete dar o apoio administrativo e assessoramento técnico e jurídico, necessários ao funcionamento das mesmas.

§ 2º A participação nas câmaras técnicas é considerada serviço de natureza relevante não cabendo remuneração a qualquer título e cujas despesas de deslocamento e estadia correrão a conta de seus respectivos membros por meio das entidades representadas.

§ 3º As decisões das Câmaras Técnicas Regionais serão tomadas por maioria simples dos seus membros e registradas em atas que comporão relatórios a serem encaminhados pelos respectivos Presidentes às Diretorias do Ibama na Administração Central.

Art. 6º As Câmaras Técnicas Regionais ora instituídas terão suas regras de funcionamento e suas competências específicas estabelecidas em seus respectivos regulamentos internos a serem submetidos à aprovação de seus membros em sua primeira reunião de instalação.

Art. 7º A Diretoria de Gestão Estratégica, em articulação com as demais Diretorias, o Gabinete da Presidência e a Procuradoria Geral, deverá elaborar as propostas de regulamentos a que se referem o artigo anterior e adotar as providências necessárias para instalação e implantação de todas as Câmaras Técnicas Regionais do Ibama, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente portaria, impreterivelmente.

Art. 8º Deverão ser instituídas, no âmbito da atuação das Gerências Executivas e dos Centros Especializados, Câmaras Técnicas Locais, de caráter consultivo, com objetivo de promover a participação e compartilhamento efetivo da gestão ambiental federal, assegurando iniciativas e estratégias de interação da ação institucional com as políticas ambientais locais.

§ 1º As Câmaras Técnicas Locais a que se refere o caput deste artigo poderão ser organizadas por função ou tema, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada órgão descentralizado, podendo haver mais de uma câmara em cada unidade.

§ 2º As Câmaras Técnicas Locais são colegiados de interação propícios à elaboração de agendas de gestão ambiental locais e estaduais, discussão e encaminhamento de soluções a problemas ambientais em seus âmbitos, discussão e validação de resultados institucionais do Ibama que tenham importância para o cidadão, para os clientes e usuários dos serviços de gestão ambiental federal e para a sociedade em geral, funcionando como fóruns públicos de geração de informações e subsídios à implementação do planejamento estratégico do Ibama e indicando iniciativas, ações e atividades que deverão compor seu plano de ação institucional.

§ 3º As Câmaras Técnicas Locais poderão ter como finalidade, ainda, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos do Instituto na gestão dos recursos ambientais e, especialmente, avaliar, orientar, monitorar e opinar sobre os procedimentos e processos administrativos aplicados pelo Ibama.

Art. 9º As Gerências Executivas e os Centros Especializados deverão encaminhar à Diretoria de Gestão Estratégica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação da presente portaria, proposta de instituição das Câmaras Técnicas Locais a que se refere o art. 119 do Regimento Interno do Ibama.

Art. 10. As regras complementares de funcionamento de cada Câmara Técnica Local serão estabelecidas em sua primeira reunião ordinária, a ser realizada 20 (vinte) dias após a publicação de sua respectiva portaria de instituição, de comum acordo entre seus membros, devendo ser aprovadas e editadas em ato formal do Presidente do Ibama e publicadas em Diário Oficial da União.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO