Portaria SEFAZ nº 143 de 26/02/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mar 1998

Estabelece critérios a serem aplicados quando do levantamento de estoque de aves abatidas e charque e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 17.045, de 16 de janeiro de 1998;

Considerando o inciso V e o § 9º do Art. 49 do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 17.073, de 26 de dezembro de 1997;

ESTABELECE :

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que possuírem estoque em 31 de janeiro de 1998, de aves abatidas e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados e charque, provenientes de outra unidade das Federação, deverão observar o seguinte:

I - relativamente às aquisições de aves abatidas e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados:

a) elaborar relação do estoque por fornecedor;

b) tomar como referência para efeito de encontrar o valor unitário para elaboração da relação do estoque, o preço unitário da última aquisição;

c) aplicar 7% (sete por cento) sobre o total encontrado em cada relação do estoque;

d) somar os totais das relações e lançá-los no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro " Crédito do Imposto", no campo " Outros Créditos", fazendo referência a esta Portaria.

II - relativamente às aquisições de charque com ICMS antecipado adquirido a 12%:

a) elaborar relação de estoque por fornecedor;

b) tomar como referência para efeito de encontrar o valor unitário para elaboração da relação do estoque, o preço unitário da última aquisição;

c) aplicar 8% (oito por cento) sobre o total encontrado em cada relação do estoque;

d) somar os totais das relações e lançá-los no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro " Débito do Imposto", no campo " Estorno de Créditos", fazendo menção a esta Portaria.

III - relativamente as entradas de charque com ICMS antecipado adquirido a 7%:

a) elaborar relação do estoque por fornecedor;

b) tomar como referência para efeito de encontrar o valor unitário para elaboração da relação do estoque, o preço unitário da última aquisição;

c) aplicar 13% (treze por cento) sobre o total encontrado em cada relação do estoque;

d) somar os totais das relações e lançá-los no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro " Crédito do Imposto", no campo " Outros Créditos", fazendo menção a esta Portaria.

Art. 2º O aproveitamento de crédito e o estorno de crédito de que trata esta Portaria aplica-se também ao frete.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 75/98 de 20 de janeiro de 1998.

Aracaju, 20 de janeiro de 1998.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda