Portaria MD nº 1.429 de 06/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2010
Estabelece diretrizes para o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e o disposto na Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer Diretrizes preliminares ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) que constituem a síntese das linhas mestras da ação a ser desenvolvida com a cooperação irrestrita de todos os Comandantes, dos Estados-Maiores das Forças singulares e dos demais órgãos do Ministério da Defesa.
Art. 2º O EMCFA, como órgão coordenador das ações militares, deverá atuar em consonância com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, visando ao planejamento estratégico e ao emprego conjunto das Forças singulares.
Art. 3º São as seguintes Diretrizes:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações fixadas pela Estratégia Nacional de Defesa (END);
II - Promover as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos propostos pelas Diretrizes Ministeriais nºs 014/2009 e 015/2009, que dispõem, respectivamente, sobre Integração e Coordenação dos Setores Estratégicos da Defesa (Nuclear, Cibernético e Espacial) e sobre a Coordenação de Programas e Projetos Comuns às Forças Armadas.
III - Gerir os assuntos referentes à Estratégia de Projeção de Poder, visando aumentar a capacidade de desdobrar Forças Expedicionárias e Forças de Paz, bem como o aumento da sua capacidade de emprego.
IV - Planejar, organizar e orientar os exercícios conjuntos das Forças Armadas, em consonância com a END.
V - Planejar e orientar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa da Soberania Nacional e da Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
VI - Estudar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo Sistema Logístico, a melhoria de sua interação, como meio de desenvolver a interoperabilidade das Forças Armadas.
VII - Aprofundar estudos de forma a operacionalizar ao máximo a Lei de Mobilização.
VIII - Estudar da criação de estrutura, subordinada ao EMCFA, responsável pela coordenação do emprego das Forças singulares na faixa de fronteira, no mar, nas águas interiores e no espaço aéreo, na repressão de delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo.
IX - Estudar a profissionalização das unidades estratégicas das Forças singulares.
X - Estudar o dimensionamento das Forças singulares para atender aos objetivos da END.
XI - Ativar, em curto prazo, o Comitê de Chefes de Estados Maiores das Forças singulares.
Art. 4º A atividade de inteligência deverá ter como objetivo produzir informações estratégicas de interesse do Ministro da Defesa e do Chefe do EMCFA para auxiliar a tomada de decisões em tempo de paz e subsidiar o Comandante Supremo quando acionada a Estrutura Militar de Defesa.
Parágrafo único. Cabe ao EMCFA orientar os órgãos de inteligência das Forças singulares na produção de conhecimento para subsidiar o planejamento operacional.
Art. 5º As Diretrizes da presente Portaria permitem novas considerações, quer seja por iniciativa deste Ministro, quer seja por sugestões oriundas do Chefe do EMCFA, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e dos seus respectivos Chefes de Estado-Maior.
NELSON A. JOBIM