Portaria DAC nº 1.424 de 14/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2002

Altera a redação da seção 61.185, da NSMA 58-61.

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e tendo em vista o disposto na Portaria nº 453/GM-5, de 2 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo (a) da seção 61.185, da NSMA 58-61 (RBHA 61), aprovada pela Portaria 330/DGAC, de 6 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 21 de julho de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

(a) - Experiência para as categorias avião e helicóptero. O solicitante deve possuir a experiência requerida para a concessão de uma licença de piloto comercial apropriada à categoria de aeronaves correspondente à licença na qual será averbada a habilitação de instrutor de vôo, exceto para a habilitação de instrutor de vôo por instrumentos, quando, estão, deve comprovar, adicionalmente, possuir experiência mínima de 50 horas de vôo IFR real em comando.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial.

MAJ. BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI