Portaria DG-DETRAN nº 1422 DE 02/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jun 2016

Estabelece regramentos para baixa de bloqueio dos processos de habilitação, processos administrativos de cancelamento, restauração de processos de habilitação.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, usando de suas atribuições conferidas por lei, e .....

I - Considerando o bloqueio cautelar efetuado nos prontuários de condutores, cuja origem dos processos de primeira habilitação se deram através da transação MTCB (Transferência de Candidato na BINCO), do período de janeiro de 2011 a agosto de 2015, conforme Portaria 2432/2015-DG, com fundamento no dever desta Autarquia de garantir a todos um trânsito seguro (§ 2º do art. 1º da Lei 9503/97 - CTB);

II - Considerando o dever de análise de cada caso concreto (item IV da Portaria citada) e que eventual comprovação de plano enseja a retirada da lista de sujeição ao Processo Especial de Cancelamento, previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997 (CTB), com Portaria 2459/2015 - DG/GAB-DETRAN de constituição de comissão já publicada no Diário Oficial 32979 de 25.09.2015;

III - Considerando que durante a Operação galezia deflagrada em 20.08.2015 pela Polícia Civil do Estado do Pará, nos cumprimentos de mandados de busca e apreensão de documentos, diversos processos de habilitação não originários de transferência MTCB também foram apreendidos, assim como, diversos processos de veículos.

Resolve

Art. 1º ESTABELCER:

I - regramentos para baixa de bloqueio dos processos de habilitação;

II - regramentos para os processos administrativos de cancelamento, previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997;

III - regramentos para restauração de processos de habilitação apreendidos não originados de transação MTCB e

IV - Regramentos para restauração de processos de veículos apreendidos não objetos da investigação; conforme disposições a seguir:

I - Dos regramentos para baixa de bloqueio dos processos de habilitação

Art. 2º O condutor com prontuário bloqueado pela Portaria 2432/2015-DG poderá, antes da instauração de processo contra si, previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997, apresentar requerimento de SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO, aduzindo as razões que entender por direito, com preenchimento de formulário conforme modelo (anexo I), endereçando a "COMISSÃOPORTARIA 2459/2015 DG/GAB-DETRAN - CORREGEDORIA" sito à Rodovia Augusto Montenegro km 3, SN, CEP 66.640-000, Belém, Pará.

Art. 3º A análise do requerimento ficará condicionada a apresentação de comprovante de domicílio ou residência do local de realização de cada exame, conforme imposição do art. 140 da Lei 5903/97 - CTB.

Art. 4º Serão aceitos como comprovantes de endereço dos locais de realização de cada exame, para fins de preenchimento do requisito disposto no art. 140 da Lei 5903/1997 - CTB, dentre outros:

a) Comprovantes de água, luz ou telefone;

b) Fatura de cartão de crédito ou contratos bancários;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato de trabalho assinado por empresa do local de realização de cada exame;

d) Comprovante de matrícula/boletim/ressalva/declaração escolar do requerente ou membro da família fornecido por escola situada no local de cada exame;

e) Outros comprovantes idôneos a demonstrar domicílio ou residência do requerente.

Art. 5º A Comissão terá prazo de 30 dias para se manifestar sobre pedido de desbloqueio, cientificando o requerente ou seu procurador, preferencialmente por e-mail, da decisão de deferimento ou indeferimento.

Art. 6º Os requerimentos indeferidos serão submetidos a processo administrativo de cancelamento previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997.

Art. 7º A decisão de desbloqueio retira o processo de habilitação do investigado da lista de sujeição a processo administrativo de cancelamento, previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997 e será encaminhada ao setor RENACH, que terá prazo de 10 dias para efetuar o desbloqueio.

Art. 8º O condutor que tiver seu pedido indeferido por dificuldade para comprovar domicílio ou residência do local de realização de cada exame, poderá, mediante requerimento, conforme modelo (anexo II), pedir o cancelamento do Registro Nacional para iniciar um novo processo de primeira habilitação.

II - Dos regramentos para os processos administrativos de cancelamento

Art. 9º Os processos administrativos de cancelamento, previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997, obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e objetivarão a comprovação do efetivo submetimento do candidato a todas as fases previstas na legislação, e também a demonstração de que o candidato preencheu o requisito do domicílio ou residência no local em que cada fase foi executada (art. 140 da Lei 9503/1997) e serão disciplinados pelos artigos a seguir:

Art. 10. O processo privilegiará a análise de requerimentos, documentos escritos e outras provas pré-constituídas e só por excepcionalidade a oitiva de condutores e testemunhas;

Art. 11. A convocação de condutores com processos de habilitação bloqueados pela Portaria 2432/2015-DG será feita por edital publicado no Diário Oficial e no sítio do DETRAN/PA na internet (www.detran.pa.gov.br);

Art. 12. A convocação se dará por impulso do DETRAN, limitada, a cada convocação, a grupo de 250 (duzentos e cinquenta) condutores investigados;

Art. 13. Os requerimentos de desbloqueio indeferidos, previsto no tópico anterior (I), terão preferência sobre a convocação prevista no inciso anterior.

Art. 14. A comprovação de residência ou domicílio nos locais em que cada fase foi executada segue as disposições do tópico I (Dos regramentos para baixa de bloqueio dos processos de habilitação)

Art. 15. A comissão terá o prazo de 60 dias para conclusão do processo após publicação de edital de convocação;

Art. 16. O relatório conclusivo da Comissão que opinar pela existência de fraude no processo de habilitação, será submetido à Direção Geral do DETRAN para decisão de cancelamento previsto pelo § 1º do art. 263 da Lei 9503/1997. Os casos em que restarem comprovados o cumprimento das fases impostas pela legislação serão encaminhados diretamente ao RENACH para desbloqueio.

Art. 17. O condutor que desejar não se submeter a processo administrativo de cancelamento poderá, mediante requerimento, conforme modelo (anexo II), pedir o cancelamento do Registro Nacional e iniciar um novo processo de primeira habilitação.

III - Dos regramentos para restauração de processos de habilitação não originados de transação MTCB

Art. 18. O candidato que teve processo apreendido pelo Polícia Civil, não oriundo de transação MTCB (não bloqueados), deverá apresentar requerimento de SOLICITAÇÃO DE RESTAURAÇÃO, com preenchimento de formulário conforme modelo (anexo III), endereçando a "Comissão - Portaria 2459/2015 DG/GABDETRAN - Corregedoria";

Art. 19. A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo após requerimento.

Art. 20. A Comissão restaurará o processo com a apresentação da via do candidato (planilhas) ou cópia de caderno de controle de presença do candidato aos exames, submetendo a documentação restaurada ao CNCIR/AHI, para convalidação das fases já inclusas no sistema e para outras medidas para conclusão do processo.

Art. 21. Para casos não oriundos de transação MTCB (não bloqueados), a Comissão poderá decidir, de ofício ou a pedido, pelo refazimento dos exames, sem ônus ao candidato, hipótese em que encaminhará o candidato à Gerência de Exames Teóricos e Práticos para providências devidas.

IV - Dos regramentos para restauração de processos de veículos

Art. 22. A restauração de processos de veículos, cujos documentos foram apreendidos na Operação Policial citada por esta Portaria, ficará a cargo de cada Gerência de CIRETRAN e condicionada cumulativamente:

I - À assinatura conjunta (comprador/vendedor) de declaração de compra e venda de veículo, devidamente reconhecida por autenticidade em cartório, conforme modelo (anexo VI), que substituirá, nessa excepcional hipótese, o Certificado de Registro de Veículo - CRV apreendido;

II - À realização de nova vistoria, sem ônus para o usuário e sem inclusão no sistema informatizado, devendo ser feita a coleta de fotografias para os casos de transferência de propriedade, mudança de jurisdição e alteração de características;

III - À anexação dos demais documentos previstos na Instrução Normativa 001/2014.

Art. 33. O extravio ou a perda de Certificado de Registro de Veículo - CRV, por responsabilidade do usuário, impõe a solicitação de 2ª via com a cobrança de taxas devidas. A utilização desse instrumento fora de sua finalidade sujeita o servidor à apuração de responsabilidade.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Belém/PA, 02 de maio de 2016

ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS

Diretora Geral do DETRAN/Pa.