Portaria IAGRO nº 1421 DE 21/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2008

Dispõe sobre as Etapas de Vacinação Contra a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 2550 DE 30/05/2012):

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto no art. 4°, II, da Lei n. 1.953, de 9 de abril de 1999,

Considerando as diretrizes para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo o território nacional;

Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 44, de 02 de Outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;


Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa de todos bovinos e bubalinos que compõem o rebanho estadual e a necessidade de estabelecer o calendário anual de vacinações;

Considerando a criação de uma região sanitária temporária
denominada Zona de Alta Vigilância - ZAV,


R E S O L V E:

Art. 1° É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I – Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA;

Art. 2° Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I – Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

§1° Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às  propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

§2° A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

c) Região 03 (ZAV): composta pelas propriedades definidas pela Portaria IAGRO/MS N° 1.42 de, 21 de Janeiro de 2008.

Art. 3° A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário:

I – Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2°, I, a desta portaria:

a) 01 a 31 de Maio: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

b) 01 a 30 de Novembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade;

II – Região sanitária estabelecido no artigo 2°, I, b desta portaria: 02 (dois), de acordo com o

a) 01 de Maio a 15 de Junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade, para produtores optantes pela vacinação durante este período;

b) 01 de Novembro a 15 e Dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino,  independente da idade, para produtores optantes pela vacinação durante este período;

c) No caso do inciso II do caput (rebanhos localizados na região 02 ) a opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO.

d) A opção pela vacinação de animais em um dos períodos somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1° Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolado no órgão local da IAGRO, observado o disposto no § 3o;

§ 2° Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3° No caso do § 1o, o pedido deve ser protocolado no escritório local da IAGRO, até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4° Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

III – Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2°, I, c desta portaria:

a) 01 a 28 de Fevereiro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 12 (doze) meses de idade;

b) 01 a 31 de Maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade;

c) 20 de Novembro a 20 de Dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade;

Art. 4° Após a efetiva vacinação, e obrigatório o registro da mesma nas unidades veterinárias locais da IAGRO, que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa  vigente.

Art. 5° É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa;

Art. 6° A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 7° A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I – Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolado na Unidade Veterinária local da IAGRO;

a) O requerimento a que se refere o inciso anterior deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável pelo controle da ficha sanitária da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido.

b) O requerimento do produtor deverá ser enviado a Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO – GDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável;

c) A IAGRO/GDSA deverá realizar a análise dos documentos e, em seguida, emitir o parecer final, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

d) Caso o pedido seja deferido pela GDSA, a documentação será encaminhada para a Unidade Local de controle da ficha sanitária da propriedade, a qual irá emitir a Autorização para Compra de Vacinas para o produtor interessado.

Art. 8° O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na lei n°. 1.953 de, 09 de Abril de 1.999 e no decreto n° 10.028 de, 14 de Agosto de 2.000, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9° Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS No928, de 04 de Outubro de 2005.

Art. 10° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande/MS, 21 de janeiro de 2008.


Roberto Rachid Bacha
Diretor Presidente